ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Princípio da dialeticidade. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado, em que se pleiteava a extensão de benefício concedido a outros reeducandos, consistente no reconhecimento de excesso de prazo para a conclusão de procedimento administrativo disciplinar e consequente restabelecimento do regime prisional anterior.<br>2. Nas razões do agravo regimental, o agravante limitou-se a reiterar genericamente os pedidos contidos na inicial do habeas corpus, sem impugnar especificamente os fundamentos pelos quais o remédio heroico não restou conhecido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões recursais não atacam especificamente os fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada e impugne especificamente seus fundamentos, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme entendimento consolidado na Súmula n º 182, STJ .<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, sendo inviável o recurso que não ataca especificamente os fundamentos do decisum.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inviabilidade do recurso.<br>2. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, conforme entendimento da Súmula nº 182, STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º; CPP, art. 580.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.322.181/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.12.2017; STJ, AgRg no HC 752579/BA, Rel. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023; STJ, AgRg no HC 777246/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (fls. 58-63) interposto em favor de RYAN SANTOS DA SILVA contra decisão monocrática (fls. 50-53), que não conheceu do habeas corpus impetrado.<br>Consta dos autos que em 30 de dezembro de 2024 foi instaurado PAD para apuração da falta disciplinar de 7 detentos de um pavilhão do CPP de Mongaguá, tendo o Juiz fixado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a sua conclusão, o que não ocorreu. Interposto agravo em execução penal, o Tribunal negou provimento (fls. 6-10).<br>Nas razões do writ (fls. 2-5), a defesa afirma que dois dos reeducandos apontados como participantes do evento obtiveram o reconhecimento de excesso de prazo para a conclusão do procedimento, com o consequente restabelecimento do regime prisional anterior.<br>A defesa do paciente postula a extensão desse benefício, com fulcro no artigo 580 do Código de Processo Penal.<br>Nas razões do regimental, o agravante renova os pedidos contidos na inicial .<br>Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Princípio da dialeticidade. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado, em que se pleiteava a extensão de benefício concedido a outros reeducandos, consistente no reconhecimento de excesso de prazo para a conclusão de procedimento administrativo disciplinar e consequente restabelecimento do regime prisional anterior.<br>2. Nas razões do agravo regimental, o agravante limitou-se a reiterar genericamente os pedidos contidos na inicial do habeas corpus, sem impugnar especificamente os fundamentos pelos quais o remédio heroico não restou conhecido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões recursais não atacam especificamente os fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada e impugne especificamente seus fundamentos, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme entendimento consolidado na Súmula n º 182, STJ .<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, sendo inviável o recurso que não ataca especificamente os fundamentos do decisum.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inviabilidade do recurso.<br>2. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, conforme entendimento da Súmula nº 182, STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º; CPP, art. 580.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.322.181/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.12.2017; STJ, AgRg no HC 752579/BA, Rel. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023; STJ, AgRg no HC 777246/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.<br>Não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão de fls. 50-53. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que "A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC . Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental." (AgRg no REsp 1.322.181/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJ-e 18/12/2017).<br>Com efeito, a matéria submetida ao Superior Tribunal de Justiça pela via do remédio heroico restou devidamente apreciada e julgada pela decisão monocrática (fls. 50-53), cabendo ao agravante a interposição do agravo regimental, nos termos do artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Contudo, apesar de o agravante ter manejado o agravo regimental, não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado pela decisão monocrática.<br>Na verdade, as razões recursais se limitaram em pugnar, genericamente, pelo julgamento do mérito do habeas corpus pelo Colegiado da 5ª Turma, de modo que seja concedida integralmente a ordem, sem apontar o desacerto da decisão.<br>Nesse contexto, a circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (artigo 1.021, § 1.º), identicamente reproduzida no artigo 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que exigem que na petição de agravo interno, o recorrente impugne especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Dessa maneira, cabia ao agravante, em atenção ao princípio da dialeticidade, demonstrar especificamente o desacerto da decisão monocrática. E não o tendo feito, não há outro caminho senão a aplicação, por analogia, do entendimento firmado pela Súmula nº 182, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No mesmo sentido:<br> .. <br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC 752579 BA 2022/0198589-0, Relator: JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 27/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2023)<br> .. <br>4. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos.<br>5. Recurso não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 777246-MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 17/04/2023, 6ª Turma, DJ-e 20/04/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.