ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente fundamentado, a partir da constatação de que o cotejo analítico não foi demonstrado nos moldes legais e regimentais, bem como não foi caracterizado o dissídio jurisprudencial.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e o propósito protelatório do recurso.<br>4 . Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por WILLIAM AMÉRICO MENDES CRISÓSTOMO contra acórdão assim ementado (fl. 2.183):<br>PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIAEM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. TRANCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA.<br>1. Na interposição de embargos de divergência deveser realizada a demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme o disposto no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>2. A parte embargante não realizou o cotejo analítico, limitando-se a transcrever as ementas dos acórdãos apontados como paradigmas e a argumentar acerca do entendimento jurisprudencial que pretendia ver aplicado.<br>3. Ausência de contraposição entre os fatos processuais de cada um dos julgados e as respectivas teses jurídicas acolhidas.<br>4. A mera referência às ementas dos acórdãos paradigmas é insuficiente para a comprovação da divergência jurisprudencial.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>A parte embargante aduz, inicialmente, que o acórdão embargado possui omissão e contradição, porquanto foi realizado o devido cotejo analítico e demonstrado o dissídio jurisprudencial.<br>Afirma que a decisão embargada diverge da orientação adotada pela Corte Especial do STJ no julgamento dos EREsp n. 1.424.404/SP.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente fundamentado, a partir da constatação de que o cotejo analítico não foi demonstrado nos moldes legais e regimentais, bem como não foi caracterizado o dissídio jurisprudencial.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e o propósito protelatório do recurso.<br>4 . Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que, "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, não foi realizado o devido cotejo analítico nos moldes legais e regimentais, sendo inviável a admissão dos embargos de divergência.<br>Observa -se (fl. 2.187):<br>No presente caso, a parte embargante não realizou o cotejo analítico, limitando-se a transcrever as ementas dos acórdãos apontados como paradigmas e a argumentar acerca do entendimento jurisprudencial que pretendia ver aplicado.<br>Não foi realizada a efetiva contraposição entre os fatos processuais de cada um dos acórdãos e as respectivas teses jurídicas acolhidas, o que torna ausente a necessária identificação analítica da similitude fática.<br>Os embargos de divergência não podem ser admitidos para o mero , razão propósito de revisitação da conclusão alcançada no acórdão embargado pela qual se exige o estrito cumprimento de seus pressupostos de cabimento.<br>A mera referência às ementas dos acórdãos paradigmas é insuficiente para a comprovação da divergência jurisprudencial.<br>Nesse contexto, ausente a comparação entre as circunstâncias fático-processuais dos julgados, limitando-se o recurso à indicação da tese recursal e à ilustração do entendimento pelos precedentes apontados, inviável o cabimento dos presentes embargos de divergência.<br>Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é rediscutir os fundamentos do acórdão, propósito inviável no recurso em apreço, cujo caráter é meramente protelatório.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.