ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ELEITORAL. AMEAÇA A CANDIDATA A CARGO ELETIVO. VIOLÊNCIA POLÍTICA DE GÊNERO. ARTS. 326-B DO CÓDIGO ELEITORAL E 359-P DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.<br>1. Conflito negativo de competência entre o Juízo Federal e o Juízo Eleitoral para processar e julgar investigação sobre ameaças proferidas contra vereadora candidata à prefeitura municipal.<br>2. A controvérsia cinge-se a definir se a conduta configura o crime previsto no art. 326-B do Código Eleitoral (violência política contra a mulher) ou aquele previsto no art. 359-P do Código Penal (crime contra o Estado Democrático de Direito).<br>3. O art. 326-B do Código Eleitoral apresenta elementos especializantes em relação ao art. 359-P do Código Penal: a) sujeito passivo específico - candidata a cargo eletivo; b) contexto específico - campanha eleitoral; c) motivação específica - discriminação à condição de mulher; e d) finalidade específica - impedir ou dificultar campanha eleitoral.<br>4. Aplicação do princípio da especialidade para reconhecer a prevalência da norma eleitoral específica sobre a norma penal geral, fixando-se a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar o feito.<br>5. Conflito de competência conhecido e declarado competente o Juízo Eleitoral suscitado.

RELATÓRIO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP (suscitante) e o JUÍZO DA 192ª ZONA ELEITORAL DE FRANCO DA ROCHA/SP (suscitado), estabelecido com fundamento no art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>Consta dos autos que foi instaurada representação criminal pela autoridade policial da Polícia Civil do Estado de São Paulo para apurar a conduta de FELIPE ANTÔNIO DE LIMA SILVA e HENRIQUE STOCCO NOGUEIRA, que teriam, no dia 23/07/2024, gravado um vídeo proferindo ameaças contra JOSIE CRISTINE ARANHA DÁRTORA, vereadora do município de Caieiras e candidata à chefia do Executivo daquele município.<br>A investigação apura que os investigados praticaram violência política de gênero por meio virtual, contendo graves ameaças dirigidas à vítima no contexto de discriminação, perseguição e constrangimento em razão de gênero. Segundo os elementos colhidos, as ameaças foram proferidas com expressões como "ela vai ser prefeita aqui, ó" e "prefeita, só se for no cemitério", evidenciando violência psicológica dirigida especificamente contra a condição da vítima como mulher na política.<br>A controvérsia processual estabeleceu-se em razão da tipificação jurídica da conduta. A representação policial indicou inicialmente a subsunção dos fatos ao art. 326-B do Código Eleitoral, que tipifica o crime de violência política de gênero no contexto eleitoral.<br>Inicialmente, o Juízo da 192ª Zona Eleitoral de Franco da Rocha/SP, acolhendo manifestação do Ministério Público Eleitoral, reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, com fundamento em que os fatos configurariam o crime previsto no art. 359-P do Código Penal, inserido no título "Dos Crimes contra o Estado Democrático de Direito", de competência federal.<br>Por sua vez, o Juízo Federal da 10ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP suscitou o presente conflito, afirmando que os fatos melhor se amoldam ao art. 326-B do Código Eleitoral, que constitui norma especial e deve prevalecer sobre o art. 359-P do Código Penal, aplicando-se o princípio da especialidade.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo da 192ª Zona Eleitoral de Franco da Rocha/SP.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ELEITORAL. AMEAÇA A CANDIDATA A CARGO ELETIVO. VIOLÊNCIA POLÍTICA DE GÊNERO. ARTS. 326-B DO CÓDIGO ELEITORAL E 359-P DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.<br>1. Conflito negativo de competência entre o Juízo Federal e o Juízo Eleitoral para processar e julgar investigação sobre ameaças proferidas contra vereadora candidata à prefeitura municipal.<br>2. A controvérsia cinge-se a definir se a conduta configura o crime previsto no art. 326-B do Código Eleitoral (violência política contra a mulher) ou aquele previsto no art. 359-P do Código Penal (crime contra o Estado Democrático de Direito).<br>3. O art. 326-B do Código Eleitoral apresenta elementos especializantes em relação ao art. 359-P do Código Penal: a) sujeito passivo específico - candidata a cargo eletivo; b) contexto específico - campanha eleitoral; c) motivação específica - discriminação à condição de mulher; e d) finalidade específica - impedir ou dificultar campanha eleitoral.<br>4. Aplicação do princípio da especialidade para reconhecer a prevalência da norma eleitoral específica sobre a norma penal geral, fixando-se a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar o feito.<br>5. Conflito de competência conhecido e declarado competente o Juízo Eleitoral suscitado.<br>VOTO<br>Conheço do conflito, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais diversos.<br>No mérito, a controvérsia cinge-se a definir se a conduta praticada configura o crime previsto no art. 326-B do Código Eleitoral ou aquele previsto no art. 359-P do Código Penal, para então definir se a competência é da Justiça Eleitoral, no primeiro caso, ou da Justiça Federal, no segundo.<br>A análise dos autos revela que assiste razão ao Juízo Federal suscitante, sendo competente para processar e julgar o feito o Juízo da 192ª Zona Eleitoral de Franco da Rocha/SP.<br>A questão jurídica fundamental reside na aplicação de duas normas penais recentes que tratam de modalidades específicas de violência política: os arts. 359-P do Código Penal, inserido pela Lei n. 14.197/2021, e 326-B do Código Eleitoral, incluído pela Lei n. 14.192/2021. Ambos os dispositivos foram criados no mesmo ano legislativo, evidenciando a preocupação do legislador em combater diferentes manifestações de violência no contexto político.<br>A correta aplicação dos tipos penais exige a análise sistemática dos elementos que os compõem. O art. 359-P do Código Penal dispõe: "Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional." Esse dispositivo está inserido no Título XII-A, denominado "Dos Crimes contra o Estado Democrático de Direito", que trata de crimes políticos praticados com a direta intenção de lesar o Estado.<br>Por sua vez, o art. 326-B do Código Eleitoral estabelece: "Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo." Esse tipo penal encontra-se no Código Eleitoral, integrando o sistema normativo específico que regula as relações jurídicas no contexto eleitoral.<br>A distinção fundamental entre os dois tipos penais reside nos bens jurídicos protegidos e na especificidade dos elementos típicos. O art. 359-P do Código Penal visa proteger o Estado Democrático de Direito contra condutas que atentem contra a integridade territorial, a soberania nacional, o regime representativo e democrático, a Federação ou o Estado de Direito. Trata-se de crime político em sentido estrito, dirigido contra as instituições estatais.<br>O art. 326-B do Código Eleitoral, por sua vez, protege especificamente os direitos político-eleitorais individuais de candidatas e detentoras de mandato eletivo, no contexto específico da violência política de gênero. O bem jurídico tutelado não é o Estado como instituição, mas os direitos subjetivos de participação política das mulheres, garantindo-lhes o exercício pleno e livre de seus direitos eleitorais.<br>A aplicação do princípio da especialidade conduz à prevalência do art. 326-B do Código Eleitoral sobre o art. 359-P do Código Penal. A norma especial caracteriza-se pela presença de elementos típicos mais específicos e detalhados, que particularizam a conduta criminosa em relação à norma geral. No caso em análise, o art. 326-B apresenta elementos especializantes que o tornam mais adequado à tipificação da conduta investigada.<br>Os elementos especializantes do art. 326-B do Código Eleitoral são evidentes: a) sujeito passivo específico - candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo; b) contexto específico - campanha eleitoral ou exercício de mandato eletivo; c) motivação específica - menosprezo ou discriminação à condição de mulher; e d) finalidade específica - impedir ou dificultar campanha eleitoral ou desempenho de mandato eletivo.<br>Em contraposição, o art. 359-P do Código Penal possui elementos mais genéricos: a) sujeito passivo genérico - qualquer pessoa; b) contexto genérico - exercício de direitos políticos em geral; c) motivação ampla - sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional; e d) finalidade genérica - restringir, impedir ou dificultar exercício de direitos políticos.<br>A análise dos fatos investigados demonstra a adequação típica perfeita ao art. 326-B do Código Eleitoral. A vítima é vereadora do Município de Caieiras e candidata ao cargo de prefeita, enquadrando-se perfeitamente na definição de "candidata a cargo eletivo" e "detentora de mandato eletivo". As ameaças foram proferidas especificamente no contexto de sua candidatura à prefeitura, evidenciando o nexo causal entre a violência e o processo eleitoral.<br>As expressões utilizadas pelos investigados - "ela vai ser prefeita aqui, ó" e "prefeita, só se for no cemitério" - demonstram inequivocamente que a violência foi dirigida contra a vítima em razão de sua condição de candidata ao cargo de prefeita. A discriminação de gênero é evidente no contexto das ameaças, que visam especificamente intimidar e constranger a mulher no exercício de seus direitos políticos eleitorais.<br>A finalidade específica prevista no tipo penal também se verifica no caso concreto. As ameaças foram proferidas com o evidente propósito de impedir ou dificultar a campanha eleitoral da vítima, configurando violência política de gênero no contexto eleitoral específico. Tal finalidade diferencia substancialmente a conduta de uma simples ameaça genérica, inserindo-a no contexto específico da violência eleitoral de gênero.<br>A interpretação teleológica dos dispositivos legais corrobora essa conclusão. O art. 326-B do Código Eleitoral foi criado especificamente para combater a violência política de gênero no contexto eleitoral, fenômeno social reconhecido como obstáculo significativo à participação plena das mulheres na vida política. A norma visa assegurar que as mulheres possam exercer seus direitos políticos sem sofrer intimidação, constrangimento ou violência em razão de seu gênero.<br>Sobre a especialidade das normas e o Código Eleitoral, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: CC n. 197.148 e CC n. 197.143, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 4/9/2023; CC n. 197151, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 20/6/2023; e CC n. 190.302, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 11/10/2022.<br>A posição aqui adotada está em consonância com o parecer do Ministério Público Federal e com os princípios hermenêuticos de interpretação da lei penal, que determinam a prevalência da n orma especial sobre a norma geral. A fixação da competência eleitoral assegura a adequada resposta jurisdicional ao fenômeno da violência política de gênero e fortalece a proteção dos direitos políticos das mulheres.<br>Ante o exposto, conheço do conflito e declaro a competência do JUÍZO DA 192ª ZONA ELEITORAL DE FRANCO DA ROCHA/SP, o suscitado.<br>É como voto.