ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Substitutivo de Revisão Criminal. Competência do Superior Tribunal de Justiça. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de origem que já havia transitado em julgado.<br>2. O agravante reproduziu os mesmos fundamentos utilizados na impetração do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em face de acórdão transitado em julgado, considerando a competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça possui competência limitada, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, para processar e julgar revisões criminais de seus próprios julgados, não sendo cabível habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em face de acórdão de Tribunal de origem transitado em julgado.<br>5. A decisão agravada destacou que o habeas corpus foi utilizado de forma inadequada, em substituição à revisão criminal, e que não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada como meio para violar regras de competência ou para contornar os requisitos de admissibilidade de recursos próprios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em face de acórdão transitado em julgado, sendo a competência do Superior Tribunal de Justiça limitada à revisão de seus próprios julgados.<br>2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e depende da constatação de flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/05/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20/04/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 18/03/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ADEMILSON POLICENO RODRIGUES contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.<br>No agravo regimental o recorrente se limitou a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados na impetração do mandamus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Substitutivo de Revisão Criminal. Competência do Superior Tribunal de Justiça. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de origem que já havia transitado em julgado.<br>2. O agravante reproduziu os mesmos fundamentos utilizados na impetração do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em face de acórdão transitado em julgado, considerando a competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça possui competência limitada, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, para processar e julgar revisões criminais de seus próprios julgados, não sendo cabível habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em face de acórdão de Tribunal de origem transitado em julgado.<br>5. A decisão agravada destacou que o habeas corpus foi utilizado de forma inadequada, em substituição à revisão criminal, e que não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada como meio para violar regras de competência ou para contornar os requisitos de admissibilidade de recursos próprios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em face de acórdão transitado em julgado, sendo a competência do Superior Tribunal de Justiça limitada à revisão de seus próprios julgados.<br>2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e depende da constatação de flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/05/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20/04/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 18/03/2024.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Conforme cediço, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pelo agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada:<br>"Contudo, o presente writ, impetrado em 14/07/2025, investe contra acórdão que transitou em julgado em 23/04/2025 (p. 693) para a defesa. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte." (p. 827)<br>Consoante assentado na decisão agravada, uma vez que a decisão condenatória das instâncias de origem transitou em julgado, a parte não pode optar por impetrar writ nesta instância superior. Isso se deve ao fato de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, limita-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.<br>No caso em análise, o presente writ foi impetrado contra um acórdão do Tribunal de origem que já transitou em julgado. Diante disso, não se deve conhecer o habeas corpus, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal.<br>Nessa linha: HC 288.978/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; AgRg no HC n. 486.185 /SP, Quinta Turma, relator Ministro Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; AgRg no HC n. 751.787 /SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023.<br>Demais disso, não vislumbrei a presença de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>Lembro que a concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte, não podendo ser utilizado como meio para violar regras de competência.<br>A esse respeito:<br>" .. <br>2. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos."<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024)<br>Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.