ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CRIME IMPOSSÍVEL. SISTEMA DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA E ACOMPANHAMENTO PELO SEGURANÇA. IRRELEVÂNCIA. CONSUMAÇÃO CONFIGURADA COM A INVERSÃO DA POSSE. JURISPRUDÊNC IA CONSOLIDADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Jéssica Weber Goulart e Cassiane Weber Goulart contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, restabelecendo o acórdão de apelação para condenar as agravantes pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do CP), à pena de 8 meses de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da vigilância contínua por segurança do estabelecimento, com acompanhamento desde a subtração até a abordagem, estaria configurado o crime impossível ou se se consumou o delito de furto conforme a jurisprudência consolidada do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O sistema de vigilância eletrônica ou a atuação de seguranças no interior de estabelecimento comercial não torna impossível, por si só, a configuração do crime de furto (Súmula 567/STJ).<br>4. O furto se consuma com a inversão da posse da coisa, ainda que por breve espaço de tempo, sendo irrelevante a ausência de posse mansa, pacífica ou desvigiada (Tema Repetitivo 934/STJ, REsp 1.524.450/RJ).<br>5. A jurisprudência desta Corte entende que eventual monitoramento da conduta ou abordagem imediata do agente não descaracteriza a consumação do crime, desde que haja posse de fato da res furtiva.<br>6. Inexistem elementos novos capazes de afastar o entendimento consolidado, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A vigilância contínua, ainda que ininterrupta, não configura crime impossível no furto.<br>2. O crime de furto se consuma com a inversão da posse da coisa, ainda que por curto período, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica.<br>3. A existência de sistema de vigilância ou atuação de seguranças é irrelevante para afastar a consumação do furto.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 17 e 155, § 4º, IV; CPP, art. 386, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 567; STJ, REsp 1.524.450/RJ (Tema 934), Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 14.10.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.583.131/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AgRg no HC 918.770/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.11.2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por JÉSSICA WEBER GOULART e CASSIANE WEBER GOULART, contra decisão de fls. 398-402, que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, restabelecendo o acórdão proferido em apelação, para condenar as agravantes como incursas no artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal, às penas de 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.<br>Sustentam as agravantes que o caso concreto apresenta todos os elementos que configuram o crime impossível, sendo possível realizar o distinguishing em relação à Súmula 567 e ao Tema nº 934 do Superior Tribunal de Justiça. Alegam que houve vigilância total e ininterrupta sobre as acusadas desde o momento em que recolheram os produtos que se intentava furtar, não havendo inversão da posse ou controle individual sobre os bens subtraídos. Argumentam que a ação foi monitorada durante todo o iter criminis pelo segurança do estabelecimento, que escolheu o momento mais adequado para realizar a abordagem, evidenciando o domínio completo sobre o fato e afastando a possibilidade de consumação do delito.<br>As agravantes destacam que, diferentemente do entendimento consolidado na Súmula 567 do STJ, que veda o reconhecimento de crime impossível pela simples existência de câmeras de monitoramento e seguranças no local, no caso concreto houve acompanhamento expresso e constante da ação delitiva, o que inviabilizou a consumação do crime.<br>Requerem, assim, a reconsideração da decisão agravada, para que seja restabelecida a absolvição proclamada pelo Juízo de Segundo Grau.<br>Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 422-425), que pugna pelo desprovimento do agravo regimental, sustentando que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula 567 e o Tema nº 934, que estabelecem que o crime de furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CRIME IMPOSSÍVEL. SISTEMA DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA E ACOMPANHAMENTO PELO SEGURANÇA. IRRELEVÂNCIA. CONSUMAÇÃO CONFIGURADA COM A INVERSÃO DA POSSE. JURISPRUDÊNC IA CONSOLIDADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Jéssica Weber Goulart e Cassiane Weber Goulart contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, restabelecendo o acórdão de apelação para condenar as agravantes pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do CP), à pena de 8 meses de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da vigilância contínua por segurança do estabelecimento, com acompanhamento desde a subtração até a abordagem, estaria configurado o crime impossível ou se se consumou o delito de furto conforme a jurisprudência consolidada do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O sistema de vigilância eletrônica ou a atuação de seguranças no interior de estabelecimento comercial não torna impossível, por si só, a configuração do crime de furto (Súmula 567/STJ).<br>4. O furto se consuma com a inversão da posse da coisa, ainda que por breve espaço de tempo, sendo irrelevante a ausência de posse mansa, pacífica ou desvigiada (Tema Repetitivo 934/STJ, REsp 1.524.450/RJ).<br>5. A jurisprudência desta Corte entende que eventual monitoramento da conduta ou abordagem imediata do agente não descaracteriza a consumação do crime, desde que haja posse de fato da res furtiva.<br>6. Inexistem elementos novos capazes de afastar o entendimento consolidado, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A vigilância contínua, ainda que ininterrupta, não configura crime impossível no furto.<br>2. O crime de furto se consuma com a inversão da posse da coisa, ainda que por curto período, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica.<br>3. A existência de sistema de vigilância ou atuação de seguranças é irrelevante para afastar a consumação do furto.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 17 e 155, § 4º, IV; CPP, art. 386, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 567; STJ, REsp 1.524.450/RJ (Tema 934), Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 14.10.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.583.131/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AgRg no HC 918.770/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.11.2024.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço agravo regimental.<br>A decisão ora agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 398-402):<br>Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão assim ementado (fls. 266-267):<br>EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CRIMINAL CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CRIME IMPOSSÍVEL. SISTEMA DE VIGILÂNCIA. ART. 17 DO CP. OCORRÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE HOUVE VIGILÂNCIA ININTERRUPTA SOBRE A EMBARGANTE DESDE O MOMENTO EM QUE SE APODEROU DA RES, TORNANDO, ASSIM, COMPLETAMENTE INEFICAZ O MEIO EMPREGADO PARA A SUBTRAÇÃO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO PARA ABSOLVER A EMBARGANTE, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INCISO III DO CPP. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS.<br>Consta dos autos que as rés JESSICA WEBER GOULART e CASSIANE WEBER GOULART foram condenadas em primeira instância pelo crime de furto qualificado privilegiado, à pena de 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 03 dias-multa. A defesa interpôs apelação, e o Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em multa de 10 dias-multa, à razão unitária mínima, para cada uma das acusadas. Opostos embargos infringentes pela defesa, foram acolhidos pelo Terceiro Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para absolver as recorridas.<br>No recurso especial, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL sustenta violação aos artigos 17 e 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal, e 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Alega que a instalação de câmeras, a colocação de etiquetas com sensores ou a contratação de funcionários para vigilância não são suficientes para impedir totalmente a subtração de bens em estabelecimentos comerciais, prestando-se apenas para dificultar a execução dos delitos.<br>Requer, pois, o provimento do recurso para que seja reformado o decisum proferido pelo Terceiro Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>O recurso foi admitido pela Corte de origem (fls. 361-362).<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 312-321).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 385-393):<br>RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FURTO QUALIFICADO. CRIME IMPOSSÍVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SÚMULA N. 567/STJ. SISTEMA DE VIGILÂNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INDIQUEM A ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO. INVERSÃO DA POSSE. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE FURTO. PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso é tempestivo e impugna os fundamentos do acórdão objeto do pedido. Procedo à análise do mérito.<br>A controvérsia trazida no recurso cinge-se à caracterização do crime de furto como consumado ou impossível, considerando a vigilância exercida no estabelecimento comercial.<br>O voto minoritário da apelação, que prevaleceu no julgamento dos embargos infringentes, foi assim fundamentado (fls. 266-289):<br>Inicialmente, registro que os bens que as rés tentaram subtrair em sua maioria eram gênero alimentício e alguns itens de limpeza e higiene (2 iogurtes Danoninho, 2 amaciantes da marca Downy, 1 sabão líquido de 630 ml Ariel Power, 2 xampús da marca Elséve, 1 xampú da marca Clean Clear, 1 tempero Sazon, 3 pacotes de biscoitos, 3 pastilhas, 3 barras de chocolate e 6 achocolatados. Ademais, inexpressivo o seu valor (R$ 129,23), frente a estrutura econômica, em tese lesada, Supermercado Baklizi, que, por sua vez, nenhum prejuízo sofreu, já que a mercadoria foi devolvida.<br>Pois bem.<br>Conforme o caso concreto, o fiscal do supermercado Baklizi, Paulo Cesar Figueiredo Santiago, afirmou ter constatado que as rés estavam colocando mercadorias nas bolsas que carregavam. Referiu que após saírem do estabelecimento, solicitaram que elas abrissem suas bolsas na frente do gerente. Relatou ainda que as acusadas agiam em conjunto, descrevendo que enquanto uma colocava os bens na bolsa, a outra colocava no cesto do estabelecimento comercial.<br>O policial Edmilson Alves Pimentel, que participou da ocorrência, referiu que foram acionados e que as rés foram abordadas pelos seguranças no estacionamento do supermercado sendo que confessaram o furto na ocasião.<br>Ora, de acordo com a prova produzida, as acusadas em nenhum momento estiveram com a res furtiva em sua posse mansa e pacífica, nem por breve momento, posto que sempre estiveram vigiadas pelo segurança Paulo, que inclusive detalhou o modus operandi das rés, de modo que não teria a menor chance de perfectibilizar o crime.<br>Não se desconhece a súmula 567 do STJ que dispõe: "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto".<br>Contudo, observada as peculiaridades do caso concreto, se constata que efetivamente era impossível a consumação do delito, pois a ação das agentes estava sendo controlada desde o seu início, mormente porque um segurança, um funcionário, estava observando desde o início da ação delituosa, inviabilizando a sua consumação. Tanto que escolheu a hora para abordar as rés, o que mostrou domínio do fato. Se em risco estivesse o estabelecimento vítima, teria atuado na primeira oportunidade e não reservaria a si eleger o momento de interromper a ação das acusadas.<br> ..  Ante o exposto, rejeitada a preliminar, voto por absolver as rés, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.<br>Verifica-se que a conclusão pela absolvição das ora recorridas considera a existência de vigilância eletrônica no interior do estabelecimento e a ausência de posse mansa e pacífica da coisa por parte das agentes.<br>A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula n. 567, estabelece que a existência de sistema de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, a configuração do crime de furto.<br>Além disso, a colenda Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1524450/RJ, Tema n. 934, sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que o crime de furto se consuma "com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".<br>Assim:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA. INVERSÃ O DA POSSE DA RES FURTIVAE CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sustentando que o réu não consumou o roubo, pois foi surpreendido pela polícia antes de finalizar a subtração dos bens da vítima. O réu já havia se apossado de dois dos três bens visados.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o crime de roubo foi consumado ou se deve ser reconhecida a forma tentada, considerando a posse de dois dos três bens visados.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem aplicou a teoria da amotio, segundo a qual o crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem, ainda que não de forma mansa e pacífica.<br>4. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a consumação do roubo ocorre com a posse do bem, mesmo que por breve tempo e sem que saia da esfera de vigilância da vítima.<br>5. A defesa não sustentou a tese de tentativa em razões de apelação, e o acórdão afirmou que o réu já estava na posse de dois bens.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem, independentemente de posse mansa e pacífica.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.990.868/TO, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no HC 625.519/SC, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 07.12.2021.<br>(AgRg no HC n. 918.770/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. SISTEMA DE VIGILÂNCIA DO ESTABELECIMENTO VÍTIMA. CONSUMAÇÃO. AGENTE DETIDA NO ESTACIONAMENTO. INVERSÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Tema Repetitivo n. 934).<br>2. Para caracterizar consumação do furto, é irrelevante eventual monitoramento da conduta por sistema de vigilância do estabelecimento vítima, mesmo que a acusada haja sido detida ainda no estacionamento da empresa.<br>3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada em tais pontos.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.583.131/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)<br>O acórdão recorrido, assim, é contrário à jurisprudência consolidada no âmbito deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o recurso especial deve ser provido a fim de restabelecer o acórdão proferido em apelação, ficando, assim, as recorridas condenadas como incursas no artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal, às penas de 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, afastando a modalidade tentada, restabelecer o acórdão do julgamento da apelação.<br>No caso, o Tribunal de origem decidiu pela absolvição das agravantes considerando a existência de vigilância eletrônica no interior do estabelecimento e a ausência de posse mansa e pacífica.<br>Em que pesem as alegações da defesa, a decisão agravada, que restabeleceu a sentença condenatória, deve ser mantida, uma vez proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula n. 567, que estabelece que a existência de sistema de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, a configuração do crime de furto.<br>Além disso, a colenda Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1524450/RJ, Tema n. 934, sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que o crime de furto se consuma "com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".<br>Portanto, de rigor a manutenção da decisão ora agravada, que restabeleceu a sentença condenatória com esteio no entendimento consolidado no âmbito do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.