ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, tendo a condenação sido mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em sede de revisão criminal.<br>3. O recurso especial foi não conhecido monocraticamente, levando à interposição do presente agravo em recurso especial, quando o recurso cabível seria o agravo regimental.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de agravo em recurso especial contra decisão monocrática do relator que julga o recurso especial constitui erro grosseiro.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão monocrática do relator que julga o mérito do recurso especial caracteriza erro grosseiro, sendo cabível o agravo regimental, conforme art. 258 do Regimento Interno do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo não conhecido.<br>Tese de julgamento: "A interposição de agravo em recurso especial contra decisão monocrática do relator que julga o mérito do recurso especial constitui erro grosseiro."

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAYKON JUNIO DE MORAES contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>O agravante foi condenado em primeira instância como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (e-STJ fls. 25-42). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, negou provimento à apelação da defesa e, posteriormente, julgou improcedente a revisão criminal ajuizada (e-STJ fls. 95-108).<br>Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal, e ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Sustentou a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, e, subsidiariamente, o direito à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (e-STJ fls. 114-133).<br>Na decisão ora agravada, após detalhada análise do caso, o Desembargador Convocado, Ministro Carlos Cini Marchionatti, não conheceu do recurso especial, fundamentando que a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a existência de justa causa para a abordagem policial e sobre a dedicação do réu a atividades criminosas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte (e-STJ fls. 168-177).<br>A Defesa interpôs agravo em recurso especial, fundado no art. 1.042 do CPC, sustentando, em síntese, que a análise da pretensão recursal não demandaria o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados, e requerendo a admissibilidade e provimento do REsp (e-STJ fls. 182-190).<br>O Ministério Público do Estado do Paraná, em sua contraminuta, pugnou pelo não conhecimento do recurso manejado (e-STJ, fls. 200-203).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, tendo a condenação sido mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em sede de revisão criminal.<br>3. O recurso especial foi não conhecido monocraticamente, levando à interposição do presente agravo em recurso especial, quando o recurso cabível seria o agravo regimental.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de agravo em recurso especial contra decisão monocrática do relator que julga o recurso especial constitui erro grosseiro.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão monocrática do relator que julga o mérito do recurso especial caracteriza erro grosseiro, sendo cabível o agravo regimental, conforme art. 258 do Regimento Interno do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo não conhecido.<br>Tese de julgamento: "A interposição de agravo em recurso especial contra decisão monocrática do relator que julga o mérito do recurso especial constitui erro grosseiro."<br>VOTO<br>De plano, verifico que houve a interposição de agravo em recurso especial, fundado no art. 1.042 do CPC. A irresignação foi apresentada contra decisão que não conheceu do recurso especial. Assim, caracteriza erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial da decisão monocrática do relator que, nesta Corte, julga o mérito do recurso especial, quando o recurso cabível era o agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do STJ.<br>Em reforço:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>6. A interposição de agravo em recurso especial, em vez de agravo regimental, contra decisão monocrática constitui erro grosseiro, não interrompendo os prazos processuais para outros recursos.<br>7. A decisão de não conhecer do recurso especial foi fundamentada na necessidade de reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo em recurso especial, no lugar de agravo regimental, contra decisão monocrática constitui erro grosseiro. 2. A necessidade de reexame de fatos e provas inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".<br>(AgRg no AREsp n. 2.765.433/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.