ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. NECESSIDADE DE Revisão criminal. INCompetência do STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição a revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão condenatório.<br>2. O agravante foi condenado em recurso apelatório interposto pelo Ministério Público, com pena de 5 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de multa, como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.<br>3. O acórdão condenatório transitou em julgado em 21/03/2023 e o habeas corpus foi impetrado em 20/09/2025.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão condenatório transitado em julgado, alegando nulidade no reconhecimento do agravante como autor do crime.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, I, "e", da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para revisões criminais.<br>6. Não há teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>7. O reconhecimento do agravante como autor do crime foi realizado de forma segura, tanto na fase policial quanto em juízo, sob o contraditório, corroborado por outros elementos probatórios, conforme destacado no acórdão condenatório.<br>8. A pretensão de reexame das provas reunidas nos autos encontra óbice na via eleita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão condenatório transitado em julgado na origem.<br>2. A competência para revisões criminais de julgados no Superior Tribunal de Justiça está prevista e delimitada no art. 105, I, "e", da Constituição Federal.<br>3. A pretensão de reexame das provas reunidas nos autos encontra óbice na via eleita.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.355.580/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE NICACIO MESSIAS contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Consta dos autos que o agravante foi absolvido da imputação atinente à prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>No julgamento do recurso apelatório interposto pelo Ministério Público, o Tribunal deu provimento para condenar o agravante a cumprir pena de 5 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão em regime inicial fechado, com multa no importe de 13 diárias, unidade no piso, como incurso no artigo artigo157, § 2º, inciso II, do Código Penal.<br>O trânsito em julgado do acórdão aqui insurgido na origem ocorreu em 21/03/2023, conforme informação constante do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>A impetração data de 20/09/2025 (fl. 2).<br>Nas razões do presente agravo, o agravante insiste na alegação de que "O reconhecimento do paciente, enquanto única prova judicializada que lastreou a condenação, não respeitou as devidas regras procedimentais e garantias constitucionais do Agravante, de modo que, sendo absolutamente nulo, rompe com qualquer indicação de autoria do crime por parte do Agravante. " (fl. 125).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para " ..  reformar o acórdão condenatório para absolver o paciente da imputação da prática da conduta do artigo157, § 2º, II, do Código Penal" (fl. 428).<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. NECESSIDADE DE Revisão criminal. INCompetência do STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição a revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão condenatório.<br>2. O agravante foi condenado em recurso apelatório interposto pelo Ministério Público, com pena de 5 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de multa, como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.<br>3. O acórdão condenatório transitou em julgado em 21/03/2023 e o habeas corpus foi impetrado em 20/09/2025.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão condenatório transitado em julgado, alegando nulidade no reconhecimento do agravante como autor do crime.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, I, "e", da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para revisões criminais.<br>6. Não há teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>7. O reconhecimento do agravante como autor do crime foi realizado de forma segura, tanto na fase policial quanto em juízo, sob o contraditório, corroborado por outros elementos probatórios, conforme destacado no acórdão condenatório.<br>8. A pretensão de reexame das provas reunidas nos autos encontra óbice na via eleita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão condenatório transitado em julgado na origem.<br>2. A competência para revisões criminais de julgados no Superior Tribunal de Justiça está prevista e delimitada no art. 105, I, "e", da Constituição Federal.<br>3. A pretensão de reexame das provas reunidas nos autos encontra óbice na via eleita.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.355.580/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023.<br>VOTO<br>No presente recurso, o agravante pede a reversão do julgado ora agravado. Da decisão impugnada, entretanto, colhe-se que analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados.<br>No caso, conforme posto na decisão agravada, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado.<br>Consta dos autos que o agravante foi absolvido da imputação atinente à prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>No julgamento do recurso apelatório interposto pelo Ministério Público, o Tribunal deu provimento para condenar o agravante a cumprir pena de 5 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão em regime inicial fechado, com multa no importe de 13 diárias, unidade no piso, como incurso no artigo artigo157, § 2º, inciso II, do Código Penal.<br>O trânsito em julgado do acórdão aqui insurgido na origem ocorreu em 21/03/2023, conforme informação constante do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Diante disso, não devia ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br> ..  1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> ..  3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Como se observa do acórdão (fls. 52-54):<br> ..  Acrescente-se que o reconhecimento efetuado pela vítima na Delegacia um mês após o roubo (fls. 10) não pode ser ignorado para delinear a autoria, notadamente porque amparado por outros indícios e elementos seguros de prova (TJESP, Apelação Criminal nº. 0045257-27.2005.8.26.0114, Relator Desembargador LOURI BARBIERO), lembrada a ratificação do apontamento sob o contraditório PESSOALMENTE e de forma segura.  .. <br>Não bastasse, sob o contraditório, informaram os policiais civis Jean Paula Reis e Luiz Antônio da Silva haver boletins de ocorrência dando conta de roubos similares no local dos fatos, daí porque contataram a vítima do crime descrito na denúncia, a qual reconheceu o réu por fotografia (mídia no SAJ a fls. 215).  .. <br>Diante do quadro em realce, patente a prática do roubo por PEDRO HENRIQUE, cabendo pontuar que a vítima e os policiais não o conheciam e não teriam motivo para incriminá-lo falsamente.<br>E a não apreensão da res furtiva em poder do réu em nada o beneficia, porquanto, repita-se, a vítima o reconheceu como um dos autores nas duas fases da persecução penal de forma segura, algo corroborado pelo depoimento dos policiais.  .. <br>O quadro probatório, portanto, mostra-se robusto e torna inquestionável a autoria, sendo de rigor a condenação, tal como pleiteado pelo Ministério Público.  ..  (grifei)<br>Reitere-se que, como pontuado acima: "O quadro probatório, portanto, mostra-se robusto e torna inquestionável a autoria, sendo de rigor a condenação, tal como pleiteado pelo Ministério Público" (grifei).<br>Além disso, registre-se que a sentença (proferida em audiência) destacou o procedimento de reconhecimento, formal e repetido em juízo, da seguinte forma (fl. 26):<br>A seguir, foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas Luis e Jean, Durante o reconhecimento foram apresentados três detentos, tendo o réu ostentado a placa de nº 01.<br>Corroborando, todavia, a impossibilidade de revolvimento amplo das provas nesta via:<br> ..  A pretensão acerca de que as provas produzidas são indiciárias exigiria o reexame minucioso do conjunto probatório apresentado nos autos. Isso porque o tribunal de origem afirmou que as provas reunidas, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, são suficientes para comprovar a autoria atribuída ao recorrente. Assim, inafastável a incidência da Súmula 7/STJ  ..  (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.355.580/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).<br>Ante o exposto, neg o provimento ao recurso de agravo regimental.<br>É como voto.