ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Incidência da Súmula 284 do STF. Recurso especial não conhecido. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação.<br>2. A parte recorrente sustenta que o recurso especial foi interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, alegando demonstração de divergência jurisprudencial por meio de precedentes e cotejo analítico entre os acórdãos confrontados.<br>3. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação do recurso especial, deve ser reformada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 284 do STF é aplicável quando a deficiência na fundamentação do recurso especial impede a exata compreensão da controvérsia.<br>6. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a indicação precisa da norma federal cuja interpretação se afirma divergente, bem como a realização de cotejo analítico entre os julgados confrontados, evidenciando a similitude fática e a divergência jurídica.<br>7. A mera citação de precedentes ou menção genérica a teses jurídicas e dispositivos legais não atende aos requisitos necessários para a demonstração de divergência jurisprudencial.<br>8. Os argumentos apresentados pelo agravante não são aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da Súmula 284 do STF é cabível quando a deficiência na fundamentação do recurso especial impede a exata compreensão da controvérsia.<br>2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a indicação precisa da norma federal cuja interpretação se afirma divergente e a realização de cotejo analítico entre os julgados confrontados.<br>3. A mera citação de precedentes ou menção genérica a teses jurídicas e dispositivos legais não atende aos requisitos necessários para a demonstração de divergência jurisprudencial.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; Súmula 284 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17.03.2014.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO CESAR ZILINSKI (fls. 638-644) contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, pela incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 628-623).<br>A parte recorrente pugna pelo conhecimento e provimento do agravo regimental.<br>O Ministério Público do Estado de Santa Catarina opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fl. 674).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Incidência da Súmula 284 do STF. Recurso especial não conhecido. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação.<br>2. A parte recorrente sustenta que o recurso especial foi interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, alegando demonstração de divergência jurisprudencial por meio de precedentes e cotejo analítico entre os acórdãos confrontados.<br>3. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação do recurso especial, deve ser reformada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 284 do STF é aplicável quando a deficiência na fundamentação do recurso especial impede a exata compreensão da controvérsia.<br>6. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a indicação precisa da norma federal cuja interpretação se afirma divergente, bem como a realização de cotejo analítico entre os julgados confrontados, evidenciando a similitude fática e a divergência jurídica.<br>7. A mera citação de precedentes ou menção genérica a teses jurídicas e dispositivos legais não atende aos requisitos necessários para a demonstração de divergência jurisprudencial.<br>8. Os argumentos apresentados pelo agravante não são aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da Súmula 284 do STF é cabível quando a deficiência na fundamentação do recurso especial impede a exata compreensão da controvérsia.<br>2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a indicação precisa da norma federal cuja interpretação se afirma divergente e a realização de cotejo analítico entre os julgados confrontados.<br>3. A mera citação de precedentes ou menção genérica a teses jurídicas e dispositivos legais não atende aos requisitos necessários para a demonstração de divergência jurisprudencial.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; Súmula 284 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17.03.2014.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>É cabível registrar, quanto à decisão monocrática proferida, acerca das reiteradas manifestações desta Corte no sentido de que "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no RHC n. 147.556/MT, Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 25/6/2021).<br>Nesse sentido, confiram-se ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DO WRIT POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). PEQUENA APREENSÃO DE MUNIÇÃO (3 MUNIÇÕES DO TIPO OGIVAL CALIBRE 12), DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. BEM JURÍDICO. INCOLUMIDADE PÚBLICA PRESERVADA. PERIGO NÃO CONSTATADO. INEXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.<br>1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. III - Plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral (AgRg no HC n 654.429/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/6/2021).<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido<br>(AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada não descurou do princípio da colegialidade, visto que visualizou situação abarcada pelo inciso XX do art. 34 do Regimento Interno deste Superior Tribunal (aplicável também ao recurso em habeas corpus, por força do art. 246 do RISTJ), que autoriza o Relator a decidir o habeas corpus, monocraticamente, quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido<br>(AgRg no RHC 147.759/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021).<br>Avançando, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (fl. 632):<br>Por meio da análise do recurso de BRUNO CESAR ZILINSKI, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AR Esp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, D Je de 26.8.2020.)<br>Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no R Esp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, D Je de 17.3.2014.)  .. <br>Não obstante os esforços perpetrados pelo ora agravante, não constato fundamentos suficientes a infirmar a decisão impugnada.<br>Verifica-se que, no presente caso, o agravante busca a reforma da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o argumento de que a Súmula 284 do STF foi indevidamente aplicada. Sustenta que o apelo nobre foi interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, que trata da divergência jurisprudencial. Alega, ainda, que o dissídio foi devidamente demonstrado por meio da apresentação de precedentes e de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados.<br>Contudo, assiste razão ao Ministério Público Federal quando destaca que "a insurgência do agravante não se mostra apta a desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Embora a defesa argumente a divergência, a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou de interpretação divergente para as teses de nulidade por violação de domicílio e desclassificação de crime, como exigido para a correta compreensão da controvérsia e para a demonstração do dissídio jurisprudencial, continua a atrair a incidência da Súmula 284 do STF." (fl. 656).<br>De fato, ainda que o agravante sustente a fundamentação do recurso especial com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, a adequada demonstração do dissídio jurisprudencial exige mais do que a mera citação de precedentes.<br>É imprescindível a indicação precisa da norma federal cuja interpretação se afirma divergente, bem como a realização de cotejo analítico entre os julgados confrontados, evidenciando a similitude fática e a divergência jurídica.<br>Destarte, a simples menção genérica a teses jurídicas ou dispositivos legais, como verificado em trechos do recurso especial, não é suficiente para o atendimento desse requisito.<br>Dessa forma, tendo em vista que a parte não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.