ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.<br>2. A defesa alegou negativa de prestação jurisdicional, nulidade das provas obtidas por buscas pessoais e domiciliares realizadas sem mandado judicial e ausência de elementos para caracterizar o crime de associação para o tráfico.<br>3. O Tribunal de origem indeferiu liminarmente a revisão criminal, afirmando que esta não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, e considerou demonstradas a materialidade e autoria dos crimes imputados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado no STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>6. Não se verificou, de plano, a existência de coação ilegal que justificasse a concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>7. As buscas pessoais e domiciliares realizadas sem mandado judicial foram consideradas válidas, diante da natureza permanente do crime de tráfico e da existência de fundadas razões para a diligência.<br>8. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi mantida, com base em elementos que demonstraram a ligação estável e permanente entre os acusados.<br>9. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A revisão criminal não constitui instrumento adequado para reabrir discussões sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva.<br>3. É válida a realização de buscas pessoais e domiciliares sem mandado judicial, desde que haja fundadas razões para a diligência, especialmente em crimes de natureza permanente.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, 244, 621 e 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.09.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO HENRIQUE BARBOSA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 947-951, na qual não conheci do presente habeas corpus.<br>Neste regimental, a Defesa reitera a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição, por ausência de enfrentamento explícito e motivado das questões essenciais deduzidas, salientando que o TJSP indeferiu liminarmente a revisão e, no agravo interno, limitou-se a repetir o óbice formal, omitindo-se quanto às teses centrais (fls. 956-958).<br>Reafirma as teses de nulidade das provas obtidas por buscas pessoais e domiciliares realizadas pela Guarda Civil Municipal, sem mandado judicial e sem fundadas razões, em ofensa ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição e aos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal, bem como de ausência de elementos mínimos de estabilidade e permanência para caracterizar o crime de associação para o tráfico do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 956-957).<br>Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais.<br>Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.<br>2. A defesa alegou negativa de prestação jurisdicional, nulidade das provas obtidas por buscas pessoais e domiciliares realizadas sem mandado judicial e ausência de elementos para caracterizar o crime de associação para o tráfico.<br>3. O Tribunal de origem indeferiu liminarmente a revisão criminal, afirmando que esta não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, e considerou demonstradas a materialidade e autoria dos crimes imputados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado no STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>6. Não se verificou, de plano, a existência de coação ilegal que justificasse a concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>7. As buscas pessoais e domiciliares realizadas sem mandado judicial foram consideradas válidas, diante da natureza permanente do crime de tráfico e da existência de fundadas razões para a diligência.<br>8. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi mantida, com base em elementos que demonstraram a ligação estável e permanente entre os acusados.<br>9. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A revisão criminal não constitui instrumento adequado para reabrir discussões sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva.<br>3. É válida a realização de buscas pessoais e domiciliares sem mandado judicial, desde que haja fundadas razões para a diligência, especialmente em crimes de natureza permanente.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, 244, 621 e 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.09.2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar.<br>Em que pese a argumentação da combativa Defesa, fato é que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>" .. <br>II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  .. " (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024).<br>De todo modo, ao cotejar as alegações deduzidas na inicial e neste regimental com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não se verifica, de plano, a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Confiram-se os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 12-14):<br>"Na verdade, pretende o peticionário o reexame de questões que já foram apreciadas e decididas por esta C. Corte Bandeirante em momento processual oportuno.<br>Ora, a Revisão Criminal não pode ser manejada como sucedâneo de recurso. É ação de natureza desconstitutiva e não deve ser empregada como meio para reapreciar as provas ou recalcular as penas aplicadas.<br>O seu escopo é somente impugnar sentença condenatória transitada em julgado, quando presentes as hipóteses de cabimento previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Nesse sentido a lição de EDILSON MOUGENOT BONFIM: "a revisão criminal não se presta para reavaliação de provas já examinadas nos juízos precedentes, pois a ação revisional não funciona como uma segunda apelação" (Código de Processo Penal Anotado, Editora Saraiva, 4ª Ed., p. 1.175).<br>Pois bem. Encerrada a instrução processual, DIEGO foi condenado ao total de 15 (quinze) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.824 (mil oitocentos e vinte e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso nos artigos 33, "caput", e 35, ambos da Lei nº 11.343/06. Inconformado, manejou recurso de apelação, provido em parte, por votação unânime, em julgamento realizado aos 13/02/2019, apenas para recalibrar sua reprimenda ao patamar de 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, além do pagamento de 1.837 (mil oitocentos e trinta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantida, no mais, a r. sentença condenatória (fls. 764/775 dos autos principais).<br>Pretende agora o peticionário, mais uma vez, a releitura das provas, pleito que não lhe socorre uma vez que a matéria já foi exaurientemente analisada pela C. Turma Julgadora em momento oportuno, que entendeu estarem suficientemente demonstradas a materialidade e autoria dos crimes que lhe foram imputados.<br>Nos pontos específicos aduzidos, fira-se que o tráfico é crime de natureza permanente e, por tal, o estado flagrancial se protrai no tempo, sendo, assim, despicienda a autorização judicial para busca pessoal, assim como para o ingresso policial na residência do agente, independentemente de autorização judicial prévia, ainda mais quando houver fundadas razões a dar supedâneo à diligência, como no caso, em que toda a ação do grupo criminoso estava sendo monitorada.<br>Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do Código de Processo Penal (AgRg no HC nº 771.217/SP, jg. 24/06/2024).<br>Confira-se, também: "Não há violação de domicílio na hipótese, pois evidenciada a existência de fundadas razões para o ingresso dos agentes públicos nos domicílios dos suspeitos, haja vista a constatação de indícios prévios da prática da traficância no interior dos imóveis, não havendo falar em nulidade da apreensão do material ilícito ante a ausência de mandado judicial" (STJ, AgRg no AREsp nº 2.171.398/SC, jg. 22/08/2023).<br>Outrossim, consoante bem consignado no v. Aresto atacado, "o teor das conversas interceptadas demonstra a ligação estável e permanente entre os acusados e outros indivíduos, no intuito de praticar o delito de tráfico de drogas, sendo inafastável sua condenação pelo crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06".<br>Consequentemente, a absolvição é desiderato inalcançável, ainda mais pela via eleita. Restando incólume a condenação, nada a ser recalibrado na pena fixada. Vê-se, portanto, que nenhum fato novo foi trazido aos autos para que o veredito lançado fosse revisto por meio desta via excepcional. Busca-se, na verdade, através da restrita via da ação revisional, que as questões trazidas à baila sejam reexaminadas por outro órgão julgador de mesma instância, o que não é possível ser feito."<br>Depreende-se dos excertos acima colacionados que há fundamentação suficientemente exposta pela instância de origem a respeito das alegações formuladas na revisão criminal. Além disso, os argumentos exarados para indeferir a ação revisional vão ao encontro do entendimento desta Corte Superior de Justiça sobre o tema.<br>A propósito:<br>" .. <br>2. No caso concreto, a revisão criminal foi indeferida na origem ante a impossibilidade de utilização da revisão criminal como segundo recurso de apelação e a inexistência de fato ou prova nova, em consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça e a previsão do art. 621, I, do CPP.<br>3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 962.067/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>" .. <br>1. "A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado" (AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022).<br> .. <br>5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 956.358/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Por fim, no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:<br>" .. <br>1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.  .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023 ).<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.