ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de pedido. Decisão mantida. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de reiteração de pedido já tratado em Recurso em Habeas Corpus nº 186. 172, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Fato relevante. O agravante pleiteia salvo-conduto para cultivo de cannabis para uso medicinal, alegando que a intervenção estatal punitiva compromete sua saúde e viola direitos individuais.<br>3. As decisões anteriores. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo, e a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que reitera pedido já tratado em outro recurso, pode ser conhecido, considerando a impossibilidade de dupla impugnação de uma mesma decisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>6. A reiteração de pedido já tratado em outro recurso configura impossibilidade de dupla impugnação de uma mesma decisão, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A ausência de refutação específica aos fundamentos da decisão agravada torna inviável o agravo regimental, nos termos da Súmula nº 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>2. É vedada a dupla impugnação de uma mesma decisão judicial, configurando reiteração de pedido.<br>3. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada torna inviável o agravo regimental, conforme Súmula nº 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 210; Súmula nº 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.249/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no HC 892.282/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por OTAVIO BOSHAMMER PIAZERA contra a decisão de fls. 116-117, que não conheceu do habeas corpus.<br>O agravante afirma que o cultivo de cannabis para uso medicinal é a única maneira viável para o seu tratamento, argumentando que a intervenção estatal punitiva não apenas viola os seus direitos individuais mas também compromete sua saúde, ao impedir o acesso ao tratamento necessário. (fl. 130).<br>Pugna pela expedição de salvo-conduto.<br>Requer a reconsideração do decisum agravado ou o provimento da irresignação.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 138-141, opinou pelo não provimento do agravo.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de pedido. Decisão mantida. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de reiteração de pedido já tratado em Recurso em Habeas Corpus nº 186. 172, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Fato relevante. O agravante pleiteia salvo-conduto para cultivo de cannabis para uso medicinal, alegando que a intervenção estatal punitiva compromete sua saúde e viola direitos individuais.<br>3. As decisões anteriores. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo, e a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que reitera pedido já tratado em outro recurso, pode ser conhecido, considerando a impossibilidade de dupla impugnação de uma mesma decisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>6. A reiteração de pedido já tratado em outro recurso configura impossibilidade de dupla impugnação de uma mesma decisão, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A ausência de refutação específica aos fundamentos da decisão agravada torna inviável o agravo regimental, nos termos da Súmula nº 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>2. É vedada a dupla impugnação de uma mesma decisão judicial, configurando reiteração de pedido.<br>3. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada torna inviável o agravo regimental, conforme Súmula nº 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 210; Súmula nº 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.249/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no HC 892.282/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>Em consulta ao sistema do Superior Tribunal de Justiça, observo que os autos deste habeas corpus possuem objeto coincidente com o tratado nos autos do Recurso em Habeas Corpus n.º 186172, em tramitação, de minha relatoria, porquanto impugnam o mesmo acórdão da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos do processo originário n.º 5003152-23.2023.4.04.7208/SC.<br>Assim, em razão da reiteração e da impossibilidade de dupla impugnação de uma mesma decisão - conforme entendimento deste Tribunal Superior, a exemplo do AgRg no HC n. 861.249/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024; e AgRg no HC n. 892.282/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, DJe de 13/3/2024 - mantenho o curso do Recurso em Habeas Corpus n.º 186172 e indefiro liminarmente o pedido de habeas corpus, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 210, Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mais , o presente agravo limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, deixando de refutar, ponto por ponto, os argumentos da decisão guerreada, caso em que tem aplicabilidade o disposto na Súmula n. 182, STJ:<br>"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>É como voto.