ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Cerceamento de Defesa. Regime Inicial Semiaberto. Acordo de Não Persecução Penal. Requisitos Objetivos. Agravo Regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>2. O recurso especial alegava nulidade por cerceamento de defesa, inovações de fundamentos, aplicação de regime inicial mais gravoso e ausência de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).<br>3. A decisão agravada aplicou a Súmula 284 do STF quanto às teses de nulidade por cerceamento de defesa e inovação de fundamentos, além de considerar que o regime inicial semiaberto foi corretamente fixado em razão da reincidência do recorrente, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>4. Quanto ao ANPP, a decisão monocrática assentou que o recorrente não preenchia os requisitos objetivos para o benefício, notadamente em razão da reincidência, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e inovação de fundamentos na decisão recorrida; (ii) saber se o regime inicial semiaberto foi corretamente fixado em razão da reincidência do recorrente; e (iii) saber se é possível o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal após o recebimento da denúncia, considerando a reincidência do recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>6. A ausência de demonstração clara e específica de como o acórdão recorrido teria violado a legislação federal atrai o óbice da Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento das teses de cerceamento de defesa e inovação de fundamentos.<br>7. A jurisprudência do STJ admite a fixação de regime inicial mais gravoso para réus reincidentes, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos, conforme Súmula 83 do STJ. A decisão recorrida está em conformidade com esse entendimento.<br>8. O Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do CPP, exige o preenchimento de requisitos objetivos, incluindo a ausência de reincidência. No caso, a reincidência do recorrente impede a celebração do acordo, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de demonstração clara e específica de violação à legislação federal atrai o óbice da Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento das teses recursais.<br>2. É admissível a fixação de regime inicial mais gravoso para réus reincidentes, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>3. O Acordo de Não Persecução Penal exige o preenchimento de requisitos objetivos, incluindo a ausência de reincidência, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 2º, II; CP, art. 33, § 2º; RISTJ, art. 255, § 4º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 83; STJ, REsp 1.890.343/SC; STJ, REsp 1.890.344/RS; STF, HC 194.677/SP.

RELATÓRIO<br>Adota-se o relatório que consta na decisão das fls. 3800-3808:<br>"Trata-se de recurso especial interposto por Lucimar Incerti contra acórdão da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que deu parcial provimento ao apelo defensivo.<br>O recorrente foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 33 dias-multa (e-STJ fls. 2745-2820).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento ao apelo defensivo, tão somente para reduzir a fração de aumento aplicada na segunda fase da dosimetria, em razão da ausência de fundamentação para aplicação de patamar mais grave, redimensionando a pena para 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 14 dias-multa. O acórdão sustentou que a materialidade e autoria estavam devidamente comprovados e que não havia cerceamento de defesa ou nulidade de provas (e-STJ fls. 3366-3411).<br>O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação ao artigo 33, § 2º, e 65, do Código Penal e 28-A, do Código de Processo Penal e requereu a nulidade da condenação ante a ausência de apresentação de acordo de não persecução penal, por cerceamento de defesa, por aplicação errônea do regime mais gravoso que o necessário e por inovação de fundamentos (e-STJ fls. 3648-3671).<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 3684-3687).<br>O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 3785-3797), em parecer assim ementado:<br>"PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO NA CAUSA DE DECIDIR. TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA. AUSENTE PREJUÍZO À RÉ. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO PAS DE NULITT  SANS GRIEF. ANPP. ART. 28-A DO CPP. INCABÍVEL. FASE RECURSAL. ACORDO PRÉ-PROCESSUAL. ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSIÇÃO DE REGIME ABERTO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉ REINCIDENTE. POSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MÉRITO DECISÓRIO. AUSENTE ILEGALIDADE OU ERRO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ."<br>Acrescenta-se que foi conhecido em parte o recurso especial e, nessa extensão, negado provimento (e-STJ fls. 3800-3808).<br>Sobreveio, então, agravo regimental pelo recorrente (e-STJ fls. 3830-3854).<br>A parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a decisão recorrida (e-STJ fls. 3905-3906).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Cerceamento de Defesa. Regime Inicial Semiaberto. Acordo de Não Persecução Penal. Requisitos Objetivos. Agravo Regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>2. O recurso especial alegava nulidade por cerceamento de defesa, inovações de fundamentos, aplicação de regime inicial mais gravoso e ausência de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).<br>3. A decisão agravada aplicou a Súmula 284 do STF quanto às teses de nulidade por cerceamento de defesa e inovação de fundamentos, além de considerar que o regime inicial semiaberto foi corretamente fixado em razão da reincidência do recorrente, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>4. Quanto ao ANPP, a decisão monocrática assentou que o recorrente não preenchia os requisitos objetivos para o benefício, notadamente em razão da reincidência, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e inovação de fundamentos na decisão recorrida; (ii) saber se o regime inicial semiaberto foi corretamente fixado em razão da reincidência do recorrente; e (iii) saber se é possível o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal após o recebimento da denúncia, considerando a reincidência do recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>6. A ausência de demonstração clara e específica de como o acórdão recorrido teria violado a legislação federal atrai o óbice da Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento das teses de cerceamento de defesa e inovação de fundamentos.<br>7. A jurisprudência do STJ admite a fixação de regime inicial mais gravoso para réus reincidentes, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos, conforme Súmula 83 do STJ. A decisão recorrida está em conformidade com esse entendimento.<br>8. O Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do CPP, exige o preenchimento de requisitos objetivos, incluindo a ausência de reincidência. No caso, a reincidência do recorrente impede a celebração do acordo, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de demonstração clara e específica de violação à legislação federal atrai o óbice da Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento das teses recursais.<br>2. É admissível a fixação de regime inicial mais gravoso para réus reincidentes, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>3. O Acordo de Não Persecução Penal exige o preenchimento de requisitos objetivos, incluindo a ausência de reincidência, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 2º, II; CP, art. 33, § 2º; RISTJ, art. 255, § 4º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 83; STJ, REsp 1.890.343/SC; STJ, REsp 1.890.344/RS; STF, HC 194.677/SP. <br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo. Contudo, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 3800-3808):<br>"Averbo, inicialmente, que o juízo de admissibilidade feito pelas instâncias inferiores não vinculam o egrégio Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe dar apalavra final sobre o cabimento do recurso especial. Com efeito, o juízo de admissibilidade do recurso especial se sujeita a duplo controle, "não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais, já que se trata de juízo provisório, pertencendo a esta Corte o juízo definitivo quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito" (AgInt no AREsp n.2.533.832/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024 ).<br>Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a admissibilidade do recurso especial reclama demonstração analítica e suficiente da violação normativa imputada ao acórdão recorrido. Por analogia ao enunciado da Súmula n. 284 do STF, impõe-se ao recorrente explicitar, de maneira clara e completa, a correlação lógica entre as premissas fático-jurídicas fixadas pelas instâncias ordinárias e o conteúdo do dispositivo legal tido por ofendido. Não se mostra suficiente a simples invocação genérica de artigos de lei, tampouco o enunciado abstrato de teses doutrinárias ou de entendimento que o recorrente tenha como correto; cumpre-lhe identificar o trecho do julgado que reputa desconforme ao direito federal e, em cotejo direto, demonstrar como e por que razão tal conclusão afronta a norma indicada.<br>Ausentes tais exigências, as razões recursais revelam-se deficientes, impedindo a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o controle de legalidade próprio do recurso especial. Não compete a este Tribunal suprir lacunas argumentativas, sob pena de inversão do ônus dialético e violação ao princípio dispositivo. Nessas condições, a deficiência de fundamentação atrai, de maneira automática, o óbice da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia, e conduz à negativa de seguimento do recurso.<br>O enunciado não traduz mero rigor formal, mas constitui garantia de racionalidade decisória e de delimitação objetiva do debate. Quando o recorrente deixa de demonstrar, de forma específica, o ponto de colisão entre o acórdão recorrido e a legislação federal invocada ou, no caso de dissídio, entre julgados de situação idêntica, configura-se a deficiência de fundamentação que justifica, de plano, o não conhecimento do recurso especial.<br>No caso concreto, o recorrente não obteve sucesso em apresentar adequadamente a controvérsia que busca discutir o recurso especial, especialmente em relação à tese de nulidade por cerceamento de defesa e por suposta inovação de fundamentação.<br>A petição não demonstra de forma clara e precisa como a ausência de resposta aos oficios expedidos pelo juízo singular teria impedido a defesa de Lucimar Incerti de apresentar provas essenciais ao caso e qual a legislação federal violada, limitando-se a alegar genericamente o cerceamento sem confrontar diretamente os fundamentos do acórdão recorrido que rejeitou tal alegação.<br>Além disso, a argumentação sobre inovação de fundamentos não foi suficientemente detalhada para evidenciar que o acórdão teria introduzido novos elementos não discutidos na sentença de primeira instância, falhando em demonstrar o impacto concreto dessa suposta inovação na condenação, bem como o dispositivo legal violado.<br>Por outro lado, quanto à ofensa ao art. 33, §2º, do Código Penal, destaco que a Súmula n. 83 do STJ dispõe que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Para afastar esse óbice, incumbe ao recorrente demonstrar que a decisão impugnada diverge de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Isso exige a indicação de precedentes específicos e atuais que sustentem a tese recursal, com demonstração clara da disparidade interpretativa.<br>No caso, o recorrente sustenta que houve violação ao art. 33, §2º, do Código Penal, ao manter o regime inicial semi-aberto, argumentando que a prática do crime em concurso de agentes não justifica a imposição de regime mais severo.<br>Por outro lado, a decisão recorrida fundamentou que o regime semiaberto é adequado devido à reincidência do recorrente:<br>"Assim como fez o culto Magistrado singular, aplico a Súmula 269 do augusto Superior Tribunal de Justiça e mantenho o regime inicial semiaberto."<br>Quanto à discussão jurídica dos autos, a jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que a fixação de regime mais severo é possível em razão da reincidência do condenado, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido no ponto.<br>A função desta Corte é uniformizar a interpretação da legislação federal, sendo inviável o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante. Dessa maneira, a decisão recorrida, ao justificar o regime fechado com base na reincidência do réu, está alinhada com a jurisprudência do STJ. Nessa perspectiva:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA. HABITUALIDADE DELETIVA. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que manteve a condenação do recorrente a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pelo crime de contrabando, nos termos do art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal.<br>2. O recorrente alega violação ao princípio da insignificância, considerando a apreensão de 200 maços de cigarros, e pleiteia a fixação de regime inicial mais brando, em razão de sua idade avançada e problemas de saúde.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva do recorrente impede a aplicação do princípio da insignificância no crime de contrabando de cigarros.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de fixação de regime prisional mais brando, considerando a reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável.<br>III. Razões de decidir<br>5. A habitualidade delitiva do recorrente, evidenciada por antecedentes criminais, afasta a aplicação do princípio da insignificância, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A fixação de regime prisional mais gravoso é justificada pela reincidência e pela existência de circunstância judicial desfavorável, não sendo aplicável o enunciado n. 269 da Súmula do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância no crime de contrabando. 2. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação de regime prisional mais gravoso, mesmo para penas inferiores a 4 anos". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334-A, § 1º, IV; CP, art. 33, § 2º; CF/1988, art. 102. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1858646/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13.04.2020; STJ, AgRg no REsp 1842908 PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.03.2020.<br>(AREsp n. 2.822.209/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA.<br>REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de reincidência e se há fundamentação idônea para a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta.<br>III. Razões de decidir<br>3. O principio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva é superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e o agente é multirreincidente em crimes patrimoniais.<br>4. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela reincidência do agravante e pela valoração negativa de circunstância judicial, conforme previsto no art. 33 do Código Penal.<br>5. A jurisprudência do STJ e do STF veda a fixação de regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade abstrata do delito, mas admite a consideração da reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência e quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo. 2. A reincidência e a valoração negativa de circunstância judicial são fundamentos idóneos para a fixação de regime inicial fechado.".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º;<br>art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 653.878, Rel. Min. Félix Fischer, j. 20.4.21; STJ, AgRg no HC 632.401, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.12.20.<br>(AgRg no HC n. 992.953/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>Quanto ao Acordo de Não Persecução Penal, tratando-se de questão de direito, passo à análise do recurso.<br>A defesa pleiteia a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) mesmo após o recebimento da denúncia, argumentando que os requisitos para o acordo foram preenchidos.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida:<br>"A defesa de Lucimar pede, preliminarmente, a conversão do julgamento em diligência, para que seja oferecido acordo de não persecução penal.<br>O art. 28-A do CPP foi inserido na legislação processual após a edição da Lei nº 13.964 /19, popularmente conhecida como "Pacote Anticrime", que entrou em vigor em 23/01/2020<br>Segundo o §8º do citado dispositivo legal, o acordo de não persecução penal deve ser oferecido ao final da fase de inquérito e antes do oferecimento da denúncia.<br>No que diz respeito aos processos já em curso quando da entrada em vigor da Lei nº 13.964/19, o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido do cabimento do instituto, desde que não recebida a denúncia.(..)<br>Ainda que haja decisões em sentido contrário do excelso Supremo Tribunal de Justiça, até que pacificado o tema, tenho entendimento de que, recebida a denúncia em momento anterior à entrada em vigor do "Pacote Anticrime", não se revela viável a oferta do beneficio, mormente quando já prolatada sentença penal condenatória, como é o caso.<br>Assim, não se pode, a meu ver, conceder ampla retroatividade ao dispositivo de lei ora em análise, sob pena de violação à natureza precípua do acordo de não persecução penal, que consiste em negócio jurídico pré-processual, privilegiando-se, por corolário, a segurança jurídica.<br>Aliás, admitir o contrário significaria violar o art. 42 do CPP, segundo o qual "o Ministério Público não poderá desistir da ação penal".<br>Ademais, observo que o pedido não foi postulado em 1ª instância, limitando-se a defesa a requerer, nas razões recursais, a conversão do julgamento em diligência.<br>Destarte, não se revela viável a intimação do parquet, neste momento processual, para a análise e eventual propositura de acordo de não persecução penal, razão pela qual REJEITO a preliminar."<br>Após os julgamentos do Habeas Corpus n. 185.913/DF pelo Supremo Tribunal Federal e dos Recursos Especiais n. 1.890.343/SC e 1.890.344/RS por esta Corte Superior, fixou-se o entendimento de que "é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação".<br>No presente caso, apesar do pedido ter sido veiculado antes do trânsito em julgado da condenação, ressalto que a jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de que o judiciário pode recusar a homologação do Acordo de Não Persecução Penal quando não atendidos os requisitos legais, incluindo a reincidência, conforme o art. 28-A, caput, do CPP. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NÃO OFERECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Conforme o inciso II do § 2º do art. 28-A, veda-se o ANPP "se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas".<br>2. O Parquet estadual, de forma fundamentada, constatou a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, uma vez que o agravante é investigado pelos crimes de furto, estelionato e ameaça, elementos que denotam conduta criminal reiterada, de modo que o ANPP não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto.<br>3. Com efeito "o acordo de não persecução penal deve ser eventualmente ofertado ao agente sobre o qual há, em tese, justa causa para o oferecimento de denúncia, com o claro objetivo de mitigar o principio da obrigatoriedade da ação penal. Contudo, a norma processual não obriga o Ministério Público a oferecer o beneficio, que não é direito subjetivo dos investigados. É resguardado ao Membro do Ministério Público a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo quando este for suficiente para a reprovação e prevenção do crime." (AgRg no HC 708.105/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.340.288/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MATERIALIDADE COMPROVADA. LAUDO DE CONSTATAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. NATUREZA DE PROVA IRREPETÍVEL. SUFICIÊNCIA PARA ATESTAR A MATERIALIDADE. ART. 155 DO CPP NÃO VIOLADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. HABITUALIDADE DELITIVA DO ACUSADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos crimes de embriaguez ao volante praticados após a vigência da Lei n. 12.760 /2012, não é obrigatória a realização do teste de etilômetro para comprovar a materialidade do crime de embriaguez ao volante basta que outros meios de prova atestem a alteração da capacidade psicomotora pela influência de álcool ou de outra substância psicoativa.<br>2. Não há violação do art. 155 do CPP quando a comprovação da materialidade do art. 306 do CTB é fundada em laudo de constatação de alteração da capacidade psicomotora, elaborado na fase investigativa, uma vez que o documento tem caráter de prova, devido à sua natureza cautelar e irrepetível.<br>3. O acordo de não persecução penal não será ofertado pelo órgão ministerial caso, entre outras hipóteses previstas no art. 28-A, § 2º, do CPP, o investigado seja reincidente ou haja elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, salvo se insignificantes as infrações penais pretéritas.<br>4. No caso em exame, o acórdão recorrido registrou que o acusado não preenchia os requisitos para a obtenção do beneficio, uma vez que respondia a outras ações penais pela prática de crime idêntico, a indicar sua conduta criminal habitual.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.621.565/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>No presente caso, considerando a reincidência do recorrente, circunstância fixada pelas instâncias ordinárias, os requisitos objetivos não encontram-se preenchidos, pelo que inexiste razão para remeter os autos ao Ministério Público na forma do art. 28-A do CPP.<br>É dizer, a ausência dos requisitos objetivos impede o Ministério Público de propor acordo de não persecução penal, nos exatos termos do inciso II do § 2º do art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>Vale registrar que, no julgamento do HC n. 194.677/SP, o Supremo Tribunal Federal afirmou que é legítima a recusa do Juiz em remeter os autos no caso de manifesta inadmissibilidade para a propositura do acordo de não persecução penal, situação que se verifica quando não estão presentes os pressupostos objetivos, conforme já ressaltado."<br>A decisão agravada consignou a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto às teses de nulidade por cerceamento de defesa e por inovação de fundamentos, uma vez que o recorrente não demonstrou, de forma clara e específica, de que modo o acórdão recorrido teria violado a legislação federal. No presente agravo, a defesa reitera os argumentos de forma genérica, sem, contudo, infirmar o óbice processual apontado.<br>No que tange à violação ao art. 33, § 2º, do Código Penal, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite a fixação de regime prisional mais gravoso a réus reincidentes, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. O agravante não logrou demonstrar que o entendimento do Tribunal de origem diverge da orientação consolidada neste Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, quanto ao Acordo de Não Persecução Penal previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, a decisão monocrática assentou que, embora o pedido tenha sido formulado antes do trânsito em julgado, o recorrente não preenche os requisitos objetivos para o benefício, notadamente em razão da reincidência, circunstância fática fixada pelas instâncias ordinárias e que impede a propositura do acordo, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.<br>Dessa forma, considerando que as razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, imperiosa a sua manutenção.<br>Por fim, reforço que a decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, o que autoriza o julgamento de forma monocrática,nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.