ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Regime prisional. Bis in idem. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, mantendo a condenação pelo delito previsto no art. 311, caput, do Código Penal, ajustando o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, conforme a Súmula nº 269 do STJ, mas sem acolher os demais pleitos recursais.<br>2. O agravante sustenta ausência de dolo na conduta imputada, alegando insuficiência de provas para demonstrar a intenção de adulterar o sinal identificador de veículo automotor. Argumenta que a valoração negativa de circunstâncias judiciais, como a personalidade, foi indevida, configurando bis in idem, e pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação de regime inicial mais brando.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a valoração negativa da personalidade do agravante, com base em condenações não transitadas em julgado e cumprimento de pena em regime aberto, configura bis in idem; (ii) o regime prisional fechado é adequado, considerando a reincidência e a pena inferior a quatro anos; e (iii) a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prática de novo crime durante o cumprimento de pena, mesmo em regime aberto, constitui elemento concreto e idôneo para justificar a exasperação da pena-base, evidenciando maior reprovabilidade da conduta e descaso com a sanção penal, sem configurar bis in idem.<br>5. A jurisprudência do STJ autoriza a elevação da pena-base em casos de prática de novo crime durante o cumprimento de pena, por extrapolar a mera reincidência e demonstrar que a sanção anterior não foi suficiente para inibir a reiteração delitiva.<br>6. O regime prisional semiaberto foi corretamente ajustado, em conformidade com a Súmula nº 269 do STJ, considerando que a pena foi inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais foram majoritariamente favoráveis.<br>7. A alegação de ausência de dolo na conduta demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prática de novo crime durante o cumprimento de pena é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, não configurando bis in idem em relação aos maus antecedentes.<br>2. O regime prisional semiaberto é admissível para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>3. A análise de dolo na conduta imputada não pode ser realizada na via do recurso especial, em razão da vedação ao reexame de fatos e provas.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Súmula nº 269 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.972.278/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.03.2022; STJ, AgRg nos EDcl no HC 951.919/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.133.007/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024; AgRg no AREsp n. 1.937.456/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.03.2022; AgRg no HC n. 834.986/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Rubens Santana do Nascimento contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo agravante (e-STJ fls. 236-242).<br>A decisão agravada fundamentou-se na manutenção da condenação pelo delito previsto no artigo 311, caput, do Código Penal, com a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, em conformidade com a Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça, mas sem acolher os demais pleitos recursais.<br>O recorrente, em suas razões, argumenta que a decisão agravada não analisou adequadamente a ausência de dolo na conduta imputada, sustentando que os autos carecem de provas suficientes para demonstrar a intenção de adulterar o sinal identificador do veículo automotor.<br>Alega, ainda, que a valoração negativa de circunstâncias judiciais, como a personalidade, foi indevida, pois se baseou em elementos que configurariam bis in idem, como condenações não transitadas em julgado e o cumprimento de pena em regime aberto. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal, argumentando que a reprimenda foi exasperada de forma desproporcional e que o regime inicial fechado, anteriormente fixado, não se justificava diante das circunstâncias do caso concreto.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Quinta Turma, a fim de que seja reformada a decisão para absolver o agravante, ou, subsidiariamente, para que seja revista a dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação de regime inicial mais brando, em consonância com os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Regime prisional. Bis in idem. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, mantendo a condenação pelo delito previsto no art. 311, caput, do Código Penal, ajustando o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, conforme a Súmula nº 269 do STJ, mas sem acolher os demais pleitos recursais.<br>2. O agravante sustenta ausência de dolo na conduta imputada, alegando insuficiência de provas para demonstrar a intenção de adulterar o sinal identificador de veículo automotor. Argumenta que a valoração negativa de circunstâncias judiciais, como a personalidade, foi indevida, configurando bis in idem, e pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação de regime inicial mais brando.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a valoração negativa da personalidade do agravante, com base em condenações não transitadas em julgado e cumprimento de pena em regime aberto, configura bis in idem; (ii) o regime prisional fechado é adequado, considerando a reincidência e a pena inferior a quatro anos; e (iii) a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prática de novo crime durante o cumprimento de pena, mesmo em regime aberto, constitui elemento concreto e idôneo para justificar a exasperação da pena-base, evidenciando maior reprovabilidade da conduta e descaso com a sanção penal, sem configurar bis in idem.<br>5. A jurisprudência do STJ autoriza a elevação da pena-base em casos de prática de novo crime durante o cumprimento de pena, por extrapolar a mera reincidência e demonstrar que a sanção anterior não foi suficiente para inibir a reiteração delitiva.<br>6. O regime prisional semiaberto foi corretamente ajustado, em conformidade com a Súmula nº 269 do STJ, considerando que a pena foi inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais foram majoritariamente favoráveis.<br>7. A alegação de ausência de dolo na conduta demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prática de novo crime durante o cumprimento de pena é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, não configurando bis in idem em relação aos maus antecedentes.<br>2. O regime prisional semiaberto é admissível para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>3. A análise de dolo na conduta imputada não pode ser realizada na via do recurso especial, em razão da vedação ao reexame de fatos e provas.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Súmula nº 269 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.972.278/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.03.2022; STJ, AgRg nos EDcl no HC 951.919/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.133.007/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024; AgRg no AREsp n. 1.937.456/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.03.2022; AgRg no HC n. 834.986/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023.<br>VOTO<br>Com efeito, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pelo agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada.<br>A decisão agravada está assim fundamentada (e-STJ fls. 236-242):<br>A controvérsia reside na valoração negativa da personalidade do recorrente, que foi considerada indevida por se basear em condenações não transitadas em julgado e na situação de cumprimento de pena em regime aberto, configurando bis in idem.<br>Além disso, há discussão sobre o regime prisional adequado, uma vez que o recorrente, apesar de reincidente, foi condenado a uma pena inferior a quatro anos, o que, segundo a Súmula nº 269 do STJ, permitiria a adoção do regime semiaberto, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>No que tange à dosimetria da pena, as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, exasperaram a pena-base ao sopesar negativamente a referida circunstância judicial.<br>O fundamento utilizado, qual seja, o cometimento do delito no curso do cumprimento de pena por crime anterior, ainda que em regime aberto, constitui elemento concreto e idôneo para justificar o incremento. Isso porque tal circunstância demonstra um maior desvalor da conduta e uma acentuada indiferença do agente para com o ordenamento jurídico e a sanção que lhe fora previamente imposta, extrapolando a mera tipicidade do delito.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a prática de novo crime durante o período de cumprimento da pena evidencia uma maior reprovabilidade do comportamento, autorizando a valoração negativa da culpabilidade e a consequente exasperação da pena-base, sem que tal configure bis in idem. Desse modo, a decisão do Tribunal de origem se encontra em harmonia com o entendimento desta Corte, não merecendo reparos no ponto.<br>(..)<br>No que concerne ao regime prisional, incide o enunciado da Súmula 269 do STJ, segundo a qual é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. No presente caso, por serem majoritariamente favoráveis as circunstâncias judiciais do recorrente, não se justifica a imposição do regime fechado.<br>O agravo regimental não merece prosperar.<br>A alegação de ausência de dolo na conduta, a fim de obter a absolvição, demanda necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, em razão da soberania das instâncias ordinárias na análise dos fatos e provas.<br>Quanto à dosimetria da pena, a decisão agravada manteve a exasperação da pena-base de forma justificada. O fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias, qual seja, o cometimento do novo delito no curso do cumprimento de pena por crime anterior, ainda que em regime aberto, constitui elemento concreto e idôneo para valorar negativamente as circunstâncias judiciais. Tal situação evidencia uma maior reprovabilidade da conduta e um acentuado descaso do agente para com a sanção penal que lhe fora imposta, não havendo que se falar em bis in idem.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a prática de novo crime durante o período de cumprimento da pena autoriza a exasperação da pena-base, porquanto extrapola a mera reincidência e demonstra que a sanção anterior não foi suficiente para inibir a reiteração delitiva.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULAS 7 E 182, STJ, AFASTADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA COM O VIÉS PRETENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>8. A jurisprudência do STJ autoriza a elevação da pena-base em casos de prática de novo crime durante o cumprimento de pena, sem que haja bis in idem em relação aos maus antecedentes.<br>9. Após a análise detida dos autos, não se vislumbrou qualquer ilegalidade a ser sanada, pois a sentença indicou páginas distintas para cada circunstância judicial analisada, além de demonstrar a existência de múltiplas condenações aptas a configurar a reincidência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 182, STJ, deve ser afastada nas hipóteses em que o agravo em recurso especial enfrentar devidamente os fundamentos contidos na decisão que inadmitiu o apelo nobre. 2. A Súmula n. 7, STJ, não impede a análise da correção da dosimetria da pena à luz da folha de antecedentes criminais citada nos julgamentos efetuados pelas instâncias de origem. 3. Para o atendimento do requisito do prequestionamento, não basta a discussão da matéria de fundo, sendo indispensável que o tema tenha sido enfrentado de acordo com o viés abordado especificamente no recurso da defesa. 4. A prática de novo crime durante o cumprimento de pena é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, não configurando bis in idem em relação aos maus antecedentes."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.972.278/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.03.2022; STJ, AgRg nos EDcl no HC 951.919/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.133.007/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024; AgRg no AREsp n. 1.937.456/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022; AgRg no HC n. 834.986/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.626.154/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) (grifei)<br>Ademais, no que concerne ao regime prisional, a decisão ora impugnada já reajustou o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto, em estrita observância ao enunciado da Súmula n. 269 do STJ. Apesar da reincidência, a pena foi fixada em patamar inferior a 4 (quatr o) anos e as circunstâncias judiciais foram consideradas majoritariamente favoráveis, o que torna o regime intermediário adequado e proporcional ao caso concreto.<br>Por isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Em suma, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.