ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com fundamento na ausência de interposição de recurso interno cabível.<br>2. Os agravantes alegam constrangimento ilegal, sustentando: (I) excesso de prazo na formação da culpa, com prisão preventiva mantida por mais de 636 dias após a anulação da sentença condenatória; e (II) ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, baseada apenas na gravidade abstrata do delito.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice processual da Súmula n. 691 do STF e conhecer habeas corpus impetrado diretamente no Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática de Desembargador, sem interposição de recurso interno, em razão de alegada ilegalidade flagrante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, quando não interposto o recurso cabível, sob pena de supressão de instância.<br>6. A excepcionalidade que permite superar o óbice processual, em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder manifesto, não se configura no caso concreto.<br>7. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada considerando as peculiaridades do caso, como a anulação da sentença condenatória e a interposição de recursos pelas partes, o que afasta a percepção de desídia ou ilegalidade manifesta.<br>8. A análise sobre a idoneidade dos fundamentos da prisão preventiva confunde-se com o mérito da impetração e deve ser realizada pelo colegiado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, após provocação via agravo regimental.<br>9. Não havendo ilegalidade patente, prevalece a regra de que matérias não apreciadas pelo órgão colegiado do Tribunal de origem não podem ser examinadas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador exige a prévia interposição de recurso interno cabível, sob pena de supressão de instância.<br>2. A excepcionalidade que permite superar o óbice processual da Súmula n. 691 do STF somente se aplica em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder manifesto.<br>3. A análise de excesso de prazo na formação da culpa e da idoneidade dos fundamentos da prisão preventiva deve ser realizada pelo colegiado do Tribunal de origem, após provocação via recurso interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; RISTJ, art. 210.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDIR GAMA MACHADO, WANDER GAMA MACHADO e WENDER GAMA MACHADO, contra decisão monocrática da lavra do eminente Ministro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus (fls. 210-211), com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>A decisão agravada assentou que o writ foi impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sem que houvesse a interposição do recurso interno cabível para submeter a questão ao órgão colegiado competente, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 215-225), os agravantes insistem na existência de constrangimento ilegal. Sustentam, em síntese: a) o cabimento excepcional do habeas corpus diretamente a este Tribunal, mesmo contra decisão monocrática, em razão da flagrante ilegalidade da manutenção da prisão; b) a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, visto que se encontram presos há mais de 636 dias, mesmo após a anulação da sentença condenatória; c) a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, que estaria amparada apenas na gravidade abstrata do delito. Pugnam, ao final, pela reconsideração da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e, no mérito, concedida a ordem para revogar a prisão preventiva dos pacientes.<br>O Ministério Público Federal, em parecer (e-STJ fls. 239-241), opinou pelo não provimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com fundamento na ausência de interposição de recurso interno cabível.<br>2. Os agravantes alegam constrangimento ilegal, sustentando: (I) excesso de prazo na formação da culpa, com prisão preventiva mantida por mais de 636 dias após a anulação da sentença condenatória; e (II) ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, baseada apenas na gravidade abstrata do delito.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice processual da Súmula n. 691 do STF e conhecer habeas corpus impetrado diretamente no Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática de Desembargador, sem interposição de recurso interno, em razão de alegada ilegalidade flagrante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, quando não interposto o recurso cabível, sob pena de supressão de instância.<br>6. A excepcionalidade que permite superar o óbice processual, em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder manifesto, não se configura no caso concreto.<br>7. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada considerando as peculiaridades do caso, como a anulação da sentença condenatória e a interposição de recursos pelas partes, o que afasta a percepção de desídia ou ilegalidade manifesta.<br>8. A análise sobre a idoneidade dos fundamentos da prisão preventiva confunde-se com o mérito da impetração e deve ser realizada pelo colegiado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, após provocação via agravo regimental.<br>9. Não havendo ilegalidade patente, prevalece a regra de que matérias não apreciadas pelo órgão colegiado do Tribunal de origem não podem ser examinadas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador exige a prévia interposição de recurso interno cabível, sob pena de supressão de instância.<br>2. A excepcionalidade que permite superar o óbice processual da Súmula n. 691 do STF somente se aplica em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder manifesto.<br>3. A análise de excesso de prazo na formação da culpa e da idoneidade dos fundamentos da prisão preventiva deve ser realizada pelo colegiado do Tribunal de origem, após provocação via recurso interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; RISTJ, art. 210.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691.<br>VOTO<br>Antecipo que o agravo regimental não merece provimento, pois os argumentos apresentados pela defesa são insuficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada. Explico.<br>O ponto central da controvérsia reside na aplicação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, e na consolidada jurisprudência desta Corte Superior, que veda o conhecimento de Habeas Corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador relator no tribunal de origem, quando não interposto o recurso cabível.<br>A decisão monocrática que indeferiu o writ originário no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estava sujeita a recurso de agravo regimental, meio processual idôneo para levar a matéria à apreciação do órgão colegiado competente. A não interposição do referido recurso impede que o Superior Tribunal de Justiça analise a questão, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Conforme pacificado nesta Corte de Justiça, "não é possível a impetração de habeas corpus contra r. decisão de desembargador, por falta de exaurimento da jurisdição do Tribunal de origem". Assim, a provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio esgotamento da instância antecedente.<br>Embora a jurisprudência admita a superação do óbice processual em situações de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder manifestos, a referida excepcionalidade não se configura no caso concreto.<br>A defesa alega a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo e ausência de fundamentação da prisão. Contudo, as questões meritórias trazidas no writ demandam uma análise aprofundada das circunstâncias fáticas e processuais específicas dos autos na origem, o que não se coaduna com a cognição sumária exigida para o afastamento excepcional da regra processual.<br>A alegação de excesso de prazo (636 dias) , embora relevante, deve ser aferida considerando as peculiaridades do caso, incluindo a anulação de sentença condenatória e a interposição de recursos pelas partes. Nesse sentido, a complexidade do trâmite processual, que envolveu desclassificação de conduta e pendência de recurso na instância superior, afasta a percepção imediata de desídia ou ilegalidade manifesta que autorizaria a intervenção per saltum desta Corte.<br>Da mesma forma, a análise sobre a idoneidade dos fundamentos da prisão preventiva, que a defesa alega estar baseada na gravidade abstrata do delito, confunde-se com o próprio mérito da impetração. Não se vislumbra, de plano, uma decisão carente de qualquer fundamentação que justifique a supressão de instância. Compete ao colegiado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, provocado via agravo regimental, avaliar primeiramente se a manutenção da custódia, após a anulação da sentença, preenche os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Não havendo ilegalidade patente, prevalece a regra de que as matérias não apreciadas pelo órgão colegiado do Tribunal a quo não podem ser examinadas diretamente por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Regimental, mantendo integralmente a decisão agravada que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus.<br>É o voto.