ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Requisitos para conhecimento do recurso. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente o recurso especial e, na extensão conhecida, deu-lhe provimento para fixar a pena base no mínimo legal, excluindo a valoração negativa dos maus antecedentes e mantendo os demais termos do acórdão do Tribunal de origem.<br>2. Nas razões do agravo regimental, o recorrente alegou atipicidade da conduta e desproporcionalidade na fixação do regime semiaberto para cumprimento de pena.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela jurisprudência e pela Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não impugna os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir as teses defensivas já afastadas, o que caracteriza afronta à Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o recorrente demonstre, de forma clara e precisa, o desacerto da decisão agravada em relação a cada um de seus fundamentos, não bastando a mera repetição de argumentos apresentados no recurso especial.<br>7. A decisão monocrática rejeitou a tese de atipicidade com base na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça e manteve o regime semiaberto em razão da reincidência do recorrente, nos termos da Súmula 269 do mesmo Tribunal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera repetição de argumentos já apresentados no recurso especial.<br>2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida enseja a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, impedindo o conhecimento do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ; Súmula 83 do STJ; Súmula 269 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ODAIR FERRAZ VAZ contra decisão monocrática que conheceu em parte o recurso especial e, na extensão conhecida, deu-lhe provimento para fixar a pena base no mínimo legal (dois anos de reclusão), excluindo-se a valoração negativa dos maus antecedentes e mantendo todos os demais termos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.539-1547).<br>Nas razões do agravo regimental, o recorrente alega atipicidade da conduta, pois o Decreto-lei n. 399/1968 não preenche os requisitos do art. 334-A, §1º, IV, do Código Penal e desproporcionalidade na fixação do regime semiaberto para cumprimento de pena (e-STJ fls. 1553-1564).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 1571-1572).<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Requisitos para conhecimento do recurso. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente o recurso especial e, na extensão conhecida, deu-lhe provimento para fixar a pena base no mínimo legal, excluindo a valoração negativa dos maus antecedentes e mantendo os demais termos do acórdão do Tribunal de origem.<br>2. Nas razões do agravo regimental, o recorrente alegou atipicidade da conduta e desproporcionalidade na fixação do regime semiaberto para cumprimento de pena.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela jurisprudência e pela Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não impugna os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir as teses defensivas já afastadas, o que caracteriza afronta à Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o recorrente demonstre, de forma clara e precisa, o desacerto da decisão agravada em relação a cada um de seus fundamentos, não bastando a mera repetição de argumentos apresentados no recurso especial.<br>7. A decisão monocrática rejeitou a tese de atipicidade com base na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça e manteve o regime semiaberto em razão da reincidência do recorrente, nos termos da Súmula 269 do mesmo Tribunal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera repetição de argumentos já apresentados no recurso especial.<br>2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida enseja a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, impedindo o conhecimento do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ; Súmula 83 do STJ; Súmula 269 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento.<br>VOTO<br>O agravo regimental não deve ser conhecido, porque não impugna os fundamentos da decisão recorrida, incidindo o enunciado 182 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>A decisão agravada conheceu parcialmente do recurso, excluindo a valoração negativa dos maus antecedentes na fixação da pena. Quanto às demais teses alegadas pela Defesa, o recurso não foi conhecido.<br>A decisão monocrática rejeitou a tese da atipicidade pelo óbice do enunciado 83 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça. O regime inicial de cumprimento de pena (semiaberto) foi mantido em razão da reincidência do recorrente, nos exatos termos da Súmula 269 desta Corte, que admite o regime semiaberto para reincidentes condenados a penas iguais ou inferiores a 4 anos, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>No agravo regimental em análise, o recorrente se limita a repetir as teses defensivas já afastadas pela decisão recorrida, por afronta ao enunciado 83 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não impugnando seus fundamentos.<br>Logo, incide a súmula 182 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>Não está atendida a exigência de impugnação específica, pois é imprescindível demonstrar, de forma clara e precisa, com o devido desenvolvimento argumentativo, o desacerto da decisão agravada, em relação a cada um de seus fundamentos, não bastando reproduzir os argumentos apresentados no recurso especial.<br>De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera repetição de argumentos não é suficiente para o conhecimento do agravo regimental. Nesse sentido:<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. FERIADO LOCAL. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO.RECORRENTE REGULARMENTE INTIMADO. NOVA REDAÇÃO DO art. 1.003, §6º do CPC, TRANSCURSO DO PRAZO. PRECLUSÃO. Agravo não CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. 2. A<br>decisão agravada considerou que o recurso especial não poderia ser conhecido devido à ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de prazo processual por documento idôneo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. Em observância à nova redação do art. 1.003, §6º do CPC, alterada pela Lei n. 14.939/2024, a parte foi regularmente intimada para regularizar a tempestividade. Contudo, não o fez, deixando o prazo transcorrer in albis.<br>5. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, que exige que a parte demonstre o equívoco dos fundamentos da decisão recorrida.<br>6. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível, pois o agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. A mera repetição de argumentos já expostos não atende ao princípio da dialeticidade exigido para a admissibilidade do recurso."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 6º; CPP, art. 798, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.283.671/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 31.5.2023;<br>STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27.9.2023.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.888.707/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) (grifei)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E DE RECONHECIMENTO DE CRIME TENTADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por condenado por roubo circunstanciado (art. 157, §2º, II, do CP), visando à reforma de decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. A defesa pleiteava, alternativamente, absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para furto e reconhecimento da forma tentada. O recurso especial foi inadmitido e, no agravo regimental, reiteraram-se os argumentos anteriormente expostos, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental pode ser conhecido; (ii) examinar a possibilidade de desclassificação do crime de roubo para furto; (iii) avaliar se se aplica a forma tentada do crime diante da recuperação dos bens. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O conhecimento do agravo regimental exige impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ. A ausência dessa impugnação impede o conhecimento do agravo regimental.<br>4. A pretensão de desclassificação do crime de roubo para furto demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, sendo inadmissível em sede de recurso especial.<br>5. A partir da moldura fática delimitada pelo acórdão recorrido, a tipificação penal está correta, uma vez que a vítima foi derrubada pelos agentes durante a execução do crime, configurando a violência prevista no art. 157 do Código Penal.<br>6. A consumação do crime de roubo ocorre com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por curto lapso e com imediata recuperação do objeto, nos termos da Súmula 582 do STJ e do Tema Repetitivo 916.<br>7. A argumentação do agravante baseou-se em mera repetição das razões do recurso especial, sem atender aos requisitos formais necessários ao conhecimento do recurso, configurando ausência de dialeticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.899.143/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) (grifei)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.