ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração criminosa. Garantia da ordem pública. Agravo DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do delito de homicídio.<br>2. A decisão agravada fundamentou a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública, considerando o fundado receio de reiteração criminosa, evidenciado pela continuidade da realização de procedimentos estéticos sem habilitação profissional e em condições inadequadas, semelhantes aos que resultaram na morte da vítima.<br>3. A agravante também se evadiu do distrito da culpa após busca e apreensão, o que reforça a necessidade da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante deve ser revogada, considerando suas condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A habitualidade na prática delitiva e o risco de reiteração criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>6. A evasão do distrito da culpa constitui elemento suficiente para justificar a prisão preventiva, demonstrando a intenção de frustrar a aplicação da lei penal.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida extrema.<br>8. Não há fundamento para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade dos fatos e do risco de reiteração delituosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A habitualidade na prática delitiva e o risco de reiteração criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>2. A evasão do distrito da culpa constitui elemento suficiente para justificar a prisão preventiva, demonstrando a intenção de frustrar a aplicação da lei penal.<br>3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida extrema.<br>4. A gravidade dos fatos e o risco de reiteração delituosa impedem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 216.512/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 17.09.2025; STJ, AgRg no HC 891.208/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN de 07.05.2025; STJ, RHC 210.861/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15.04.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BETINA CALIXTO DOMICIANO contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta nos autos que a agravante teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do delito de homicídio. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 602-610.<br>No respectivo writ impetrado nesta Corte, a defesa alegou constrangimento ilegal na decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, argumentando ausência dos requisitos ensejadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código Processo Penal.<br>Enfatizou as condições pessoais favoráveis da acusada, visto ser primária, possuir residência fixa e trabalho lícito, ressaltando que a mesma não oferece qualquer risco à ordem pública.<br>Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.<br>O habeas corpus foi denegado - fls. 658-660.<br>No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade de revogação da prisão preventiva.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 690-696, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração criminosa. Garantia da ordem pública. Agravo DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do delito de homicídio.<br>2. A decisão agravada fundamentou a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública, considerando o fundado receio de reiteração criminosa, evidenciado pela continuidade da realização de procedimentos estéticos sem habilitação profissional e em condições inadequadas, semelhantes aos que resultaram na morte da vítima.<br>3. A agravante também se evadiu do distrito da culpa após busca e apreensão, o que reforça a necessidade da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante deve ser revogada, considerando suas condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A habitualidade na prática delitiva e o risco de reiteração criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>6. A evasão do distrito da culpa constitui elemento suficiente para justificar a prisão preventiva, demonstrando a intenção de frustrar a aplicação da lei penal.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida extrema.<br>8. Não há fundamento para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade dos fatos e do risco de reiteração delituosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A habitualidade na prática delitiva e o risco de reiteração criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>2. A evasão do distrito da culpa constitui elemento suficiente para justificar a prisão preventiva, demonstrando a intenção de frustrar a aplicação da lei penal.<br>3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida extrema.<br>4. A gravidade dos fatos e o risco de reiteração delituosa impedem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 216.512/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 17.09.2025; STJ, AgRg no HC 891.208/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN de 07.05.2025; STJ, RHC 210.861/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15.04.2025.<br>VOTO<br>Inicialmente, consigna-se que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do presente agravo regimental.<br>Segundo o relatório, almeja a parte agravante a revogação da prisão preventiva.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão de fls. 658-660. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado.<br>A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão recorrido, permitem a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que a agravante "teria continuado a realizar procedimentos estéticos sem a devida habilitação profissional e em condições inadequadas, semelhantes aos que resultaram na morte da vítima, promovendo seus serviços por meio de redes sociais" - fl. 603.<br>Sobre o tema:<br>"A habitualidade na prática delitiva justifica a manutenção da prisão cautelar.<br>A alegação de primariedade e residência fixa dos agravantes não é suficiente para afastar a necessidade da prisão cautelar, diante da gravidade dos fatos e do risco de reiteração delituosa"(AgRg no RHC n. 216.512/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 17/9/2025.)<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 216.757/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j DJEN de 22/9/2025; AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.<br>Destacou a decisão que decretou a segregação cautelar que a acusada se evadiu da cidade após a busca e apreensão - fl. 604.<br>Cumpre registrar que a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, constitui motivação suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal.<br>A propósito:<br>"A fuga do acusado do distrito da culpa constitui elemento suficiente para justificar a manutenção do decreto de prisão, pois demonstra a intenção do agente em prejudicar a instrução e a aplicação da lei penal"(AgRg no HC n. 891.208/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025).<br>"A fuga prolongada do recorrente demonstra a intenção de frustrar a aplicação da lei penal, justificando a necessidade da custódia cautelar.<br>A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que a fuga do réu é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva" (RHC n. 210.861/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025.)<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 886.094/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 25/6/2024; AgRg no HC n. 918.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2024 e AgRg no HC n. 900.704/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 14/6/2024.<br>Ressalta-se, ainda, que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.