ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. ART. 5º, XI, CF/1988. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES CARACTERIZADAS PELA FUGA E TENTATIVA DE DISPENSAR ENTORPECENTES. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento a recurso especial no qual a defesa alegava nulidade das provas obtidas em razão de violação de domicílio, sustentando a ilicitude do ingresso policial sem mandado judicial. O acórdão recorrido manteve a validade da abordagem e da busca domiciliar, ao fundamento de que havia justa causa em razão da fuga do réu ao avistar a guarnição policial, da tentativa de se desfazer de sacola contendo drogas e da posterior localização de mais entorpecentes dentro da residência, com auxílio de cão farejador.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se a fuga do acusado, ao avistar os policiais e tentar descartar entorpecentes, constitui fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal; (ii) estabelecer se esse contexto justifica o ingresso domiciliar sem mandado, para fins de prisão em flagrante e apreensão de drogas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Constituição Federal (art. 5º, XI) assegura a inviolabilidade do domicílio, ressalvando a hipótese de flagrante delito.<br>4. O STF, no RE 603.616/RO (Tema 280), fixou que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando fundado em razões objetivas e devidamente justificadas, que indiquem situação de flagrante delito.<br>5. A jurisprudência do STJ entende que atitudes suspeitas como nervosismo, fuga e tentativa de descarte de objetos ilícitos configuram fundada suspeita a autorizar busca pessoal (CPP, art. 244) e podem justificar, em seguida, a busca domiciliar, diante da configuração de crime permanente.<br>6. No caso, o acusado, ao avistar a viatura, fugiu para o interior de sua residência tentando se desfazer de sacola contendo drogas. Essa conduta, corroborada pela apreensão de entorpecentes no interior da casa, caracteriza fundadas razões que legitimam a medida policial.<br>7. O reconhecimento da nulidade exigiria afastar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que demandaria reexame de provas, inviável em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A inviolabilidade domiciliar pode ser mitigada em caso de flagrante delito, quando houver fundadas razões que indiquem a prática de crime no interior da residência.<br>2. O nervosismo, a fuga e a tentativa de descartar entorpecentes configuram fundada suspeita suficiente a legitimar a busca pessoal e a posterior incursão domiciliar sem mandado.<br>3. As provas obtidas nessas circunstâncias são lícitas e podem fundamentar a ação penal.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTOVAO DO NASCIMENTO SOUSA, contra decisão de fls. 658-662, que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás quanto à legalidade do ingresso domiciliar sem mandado.<br>Sustenta a parte agravante que as provas produzidas são ilícitas, porquanto derivadas de violação de domicílio sem a necessária fundada suspeita, afirmando que o fundamento reconhecido nas instâncias ordinárias  o fato de o acusado correr ao visualizar a patrulha policial, portar sacola plástica e adentrar sua residência  não configura justa causa bastante para a medida invasiva.<br>Invoca a orientação firmada no RE 603.616/RO (Tema 280), segundo a qual a entrada forçada em domicílio só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, anteriores ao ingresso, que indiquem situação de flagrante delito no interior da casa, sob pena de nulidade dos atos praticados.<br>Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e, reconhecendo a violação ao art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, declarar a ilicitude da entrada forçada no domicílio e das provas dela decorrentes, com seu desentranhamento, e a absolvição por ausência de provas válidas. Subsidiariamente, pleiteia a submissão do agravo ao órgão colegiado para provimento do recurso especial.<br>Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado de Goiás (fls. 691-695), no sentido do não conhecimento ou desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. ART. 5º, XI, CF/1988. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES CARACTERIZADAS PELA FUGA E TENTATIVA DE DISPENSAR ENTORPECENTES. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento a recurso especial no qual a defesa alegava nulidade das provas obtidas em razão de violação de domicílio, sustentando a ilicitude do ingresso policial sem mandado judicial. O acórdão recorrido manteve a validade da abordagem e da busca domiciliar, ao fundamento de que havia justa causa em razão da fuga do réu ao avistar a guarnição policial, da tentativa de se desfazer de sacola contendo drogas e da posterior localização de mais entorpecentes dentro da residência, com auxílio de cão farejador.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se a fuga do acusado, ao avistar os policiais e tentar descartar entorpecentes, constitui fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal; (ii) estabelecer se esse contexto justifica o ingresso domiciliar sem mandado, para fins de prisão em flagrante e apreensão de drogas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Constituição Federal (art. 5º, XI) assegura a inviolabilidade do domicílio, ressalvando a hipótese de flagrante delito.<br>4. O STF, no RE 603.616/RO (Tema 280), fixou que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando fundado em razões objetivas e devidamente justificadas, que indiquem situação de flagrante delito.<br>5. A jurisprudência do STJ entende que atitudes suspeitas como nervosismo, fuga e tentativa de descarte de objetos ilícitos configuram fundada suspeita a autorizar busca pessoal (CPP, art. 244) e podem justificar, em seguida, a busca domiciliar, diante da configuração de crime permanente.<br>6. No caso, o acusado, ao avistar a viatura, fugiu para o interior de sua residência tentando se desfazer de sacola contendo drogas. Essa conduta, corroborada pela apreensão de entorpecentes no interior da casa, caracteriza fundadas razões que legitimam a medida policial.<br>7. O reconhecimento da nulidade exigiria afastar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que demandaria reexame de provas, inviável em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A inviolabilidade domiciliar pode ser mitigada em caso de flagrante delito, quando houver fundadas razões que indiquem a prática de crime no interior da residência.<br>2. O nervosismo, a fuga e a tentativa de descartar entorpecentes configuram fundada suspeita suficiente a legitimar a busca pessoal e a posterior incursão domiciliar sem mandado.<br>3. As provas obtidas nessas circunstâncias são lícitas e podem fundamentar a ação penal.<br>VOTO<br>A decisão impugnada apresenta a seguinte fundamentação (fls. 659-662):<br>O recurso é tempestivo e infirma os fundamentos do acórdão impugnado. Passo à análise do mérito.<br>A controvérsia trazida no recurso cinge-se à legalidade do ingresso domiciliar realizado pela polícia, sem mandado judicial, e à validade das provas obtidas a partir dessa diligência.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado (fls. 563-564):<br>Não prospera a arguição de nulidade, em razão de violação do domicílio, os policiais militares em patrulhamento de rotina, visualizaram o processado em frente a sua residência, portando uma sacola plástica preta, que se assustou e correu quando notou a presença da equipe, realizaram a abordagem e encontraram drogas na sacola plástica, na residência, encontraram mais drogas com a ajuda de cão farejador, ausente vício ou defeito da atuação, superando a indicação da ilicitude da prova.<br>Presente a justa causa para o ingresso domiciliar, estando revestida de legalidade a prisão em flagrante delito pela prática de crime permanente, art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não comprometendo a prova da ação penal, sendo exceção à regra prevista pelo art. 5º, inciso XI, da Magna Carta, inviabilizando a reversão da sentença penal.<br>Conforme se observa, o entendimento das instâncias ordinárias encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte superior, que já decidiu, em casos análogos, que o fato do acusado correr ao visualizar a patrulha policial, bem como demonstrar outras atitudes suspeitas em local conhecido pelo tráfico justifica a busca pessoal e, posteriormente, a domiciliar.<br>Veja-se:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ACUSADO EMPREENDEU FUGA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO E DISPENSOU UMA SACOLA PLÁSTICA NO PERCURSO. FUNDADAS RAZÕES PARA ABORDAGEM. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>2. No que diz respeito à busca domiciliar, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>3. Na hipótese, a abordagem do paciente encontra-se embasada em fundadas razões, uma vez que, além da existência de denúncias anônimas especificadas, o paciente foi abordado em virtude de atitude suspeita consistente na tentativa de se evadir dispensando algo no chão, no momento em que visualizou os policiais. Nesse contexto, verifica-se que as circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes.<br>4. Ademais, o contexto que autorizou a abordagem do paciente também revela fundadas razões aptas a justificar a busca domiciliar, traduzindo referida diligência em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, com fundamento em dados concretos, objetivos e idôneos. Desse modo, constata-se a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há falar em nulidade.<br>5. Quanto ao pedido de redimensionamento da pena, é de conhecimento que a dosimetria está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. No caso, a manutenção da dosimetria foi devidamente fundamentada, registrando que o incremento de 1/8 na pena-base em razão dos maus antecedentes teria observado o período depurador, encontrando-se suficientemente justificada a exasperação, que se deu em patamar adequado e proporcional.<br>6. Do mesmo modo, foi afastada a atenuante da confissão "porque o demandante, na fase extrajudicial, alegou que o entorpecente se destinava ao próprio consumo para, em pretório, sustentar que a droga pertenceria à dona da casa, sem contribuir com a elucidação da verdade real, já desvendada pelo coerente relato dos policiais".<br>Nesse contexto, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que, se a confissão espontânea não foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, a desconstituição do que ficou estabelecido ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório produzido ao longo da marcha processual, providência incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, marcado pela celeridade e sumariedade na cognição.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 981.282/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS.<br>3. No caso dos autos, os policiais estavam em patrulhamento de rotina quando se aproximaram do imóvel do acusado. Nesse momento, perceberam que o paciente estava saindo pelo portão levando uma sacola e, ao avistar a viatura, se assustou e correu para o interior da residência, deixou a bolsa e pulou o muro nos fundos da propriedade. Diante disso, os agentes ingressaram no domicílio e encontraram um "tijolo" de maconha na sacola e o restante da droga apreendida em um guarda-roupas dentro da residência.<br>4. A entrada no lar foi justificada pelo fato de o réu haver corrido para o interior da residência ao avistar os agentes, o que não constitui uma situação justificadora do ingresso em seu domicílio, até porque esse comportamento pode ser atribuído a várias causas que não, necessariamente, a de estar portando ou comercializando substância entorpecente.<br>5. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão do referido material ilícito.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 886.236/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Em que pese o esforço argumentativo da defesa, a decisão deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, não havendo motivo para solução diversa.<br>Com efeito, a abordagem policial, e posterior ingresso em domicílio, se deu a partir de justa causa, pois foi relatado que os agentes da lei, em patrulhamento de rotina, visualizaram o agravante. Este, ao avistar os militares, demonstrou nervosismo e empreendeu em fuga (adentrando em sua residência), tentando dispensar a sacola no telhado, com o intuito de despistar os investigadores (conforme sentença à fl. 356, confirmada no acórdão impugnado). Na abordagem, os policiais encontraram dentro do saco os entorpecentes e, dentro da casa, com ajuda de cães farejadores, mais drogas.<br>Portanto, não só o nervosismo do recorrente justificou a abordagem, mas esta e sua fuga para dentro da residência (ao perceber a presença patrulha policial), tentando se desfazer de sacola com entorpecentes, autorizaram todo o procedimento. Tal contexto fático delineado não apresenta a nulidade pretendida pela defesa, eis que amparada pela jurisprudência desta Corte superior.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. NERVOSISMO E TENTATIVA DE FUGA. FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBLIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal ou domiciliar é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>2. A abordagem pessoal feita pelos policiais somente ocorreu em razão dos mesmos estarem realizando ronda em um parque quando perceberam que o paciente, ao avistá-los, demonstrou nervosismo e tentou fugir do local. Com o paciente foram apreendidas 80 gramas de maconha, tendo o mesmo informado a existência de mais drogas em sua residência, a legitimar, também, a busca domiciliar, a qual foi realizada, tendo sido encontradas, ainda, mais 249 gramas de maconha.<br>3. Nesse contexto verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática de crime, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade do flagrante.<br>4. O Tribunal de origem negou a aplicação da causa especial de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando que o paciente se dedicava a atividades criminosas - notadamente em razão das mensagens trocadas pelo aplicativo WhatsApp indicar que ele praticou comercialização de grande volume de maconha e cocaína nos cinco meses anteriores à sua prisão em flagrante - de modo que ele não preencheria os requisitos para a obtenção dessa benesse. A modificação dessa conclusão demanda o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em habeas corpus.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 992.460/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava a ilicitude da prova obtida durante busca pessoal realizada sem mandado judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada em local conhecido por tráfico de drogas, baseada no nervosismo do abordado e sua tentativa de evasão, configura fundada suspeita apta a validar a prova obtida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca pessoal é lícita quando realizada com base em fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo desnecessário mandado judicial.<br>4. A presença de fundada suspeita foi evidenciada pelo comportamento do agravante, que demonstrou nervosismo e tentou se desvencilhar da abordagem policial em local conhecido por tráfico de drogas.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior confirma que atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita é lícita, mesmo sem mandado judicial. 2. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga em local conhecido por tráfico de drogas, configuram fundada suspeita apta a validar a busca pessoal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 805.897/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.10.2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC 811.043/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.457.549/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.<br>12.12.2023.<br>(AgRg no REsp n. 2.130.463/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.