ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus . Busca pessoal e domiciliar. Fundada suspeita. Validade da abordagem policial. Recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, por infração ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>3. A defesa alegou nulidade da busca pessoal realizada com base em denúncia anônima e fuga do paciente, além de ilegalidade da busca domiciliar, sustentando ausência de autorização expressa da moradora e requerendo a exclusão das provas obtidas.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima e fuga do paciente configura fundada suspeita, legitimando a abordagem policial; e (ii) saber se a busca domiciliar realizada com consentimento da companheira do paciente é válida, mesmo sem sua oitiva em juízo.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal foi considerada válida, pois realizada com base em fundada suspeita, configurada pela fuga do paciente ao avistar os policiais em local indicado por denúncia anônima como ponto de tráfico de drogas.<br>6. A busca domiciliar foi legitimada pelo consentimento da companheira do paciente, conforme depoimentos dos policiais, sendo desnecessária sua oitiva em juízo para validar a autorização.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, configurada pela fuga do paciente ao avistar policiais em local indicado por denúncia anônima, é válida.<br>2. A busca domiciliar realizada com consentimento da moradora é válida, mesmo sem sua oitiva em juízo, desde que os depoimentos dos policiais sejam considerados idôneos.<br>3. O habeas corpus não é via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.12.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL LUIS DA SILVA contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.<br>Consta nos autos que o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cassilândia condenou o paciente à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, como incurso no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (fls. 35-43).<br>Em sede de recurso de apelação defensivo e embargos infringentes, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL manteve na íntegra a sentença da origem (fls. 44-66 e 74-78). Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 74-78).<br>Sobreveio a impetração de habeas corpus objetivando a concessão da ordem para reconhecer a nulidade na revista pessoal realizada, pois foi feita sem indício de prática de crime, apenas em razão de denúncia anônima e fuga do paciente, o que não constitui justa causa para a abordagem (fls. 2-17). Discorreu o impetrante ainda acerca da ilegalidade da busca domiciliar, ante a ausência de confirmação de autorização expressa da moradora, posto que a esposa do paciente não foi ouvida em juízo. Sustenta que a prova obtida é ilícita, devendo ser excluída, e que o paciente deve ser absolvido nos termos do art. 386, inciso II, do CPP (fls. 18-24).<br>O habeas corpus não foi conhecido (fls. 562-5573).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus . Busca pessoal e domiciliar. Fundada suspeita. Validade da abordagem policial. Recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, por infração ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>3. A defesa alegou nulidade da busca pessoal realizada com base em denúncia anônima e fuga do paciente, além de ilegalidade da busca domiciliar, sustentando ausência de autorização expressa da moradora e requerendo a exclusão das provas obtidas.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima e fuga do paciente configura fundada suspeita, legitimando a abordagem policial; e (ii) saber se a busca domiciliar realizada com consentimento da companheira do paciente é válida, mesmo sem sua oitiva em juízo.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal foi considerada válida, pois realizada com base em fundada suspeita, configurada pela fuga do paciente ao avistar os policiais em local indicado por denúncia anônima como ponto de tráfico de drogas.<br>6. A busca domiciliar foi legitimada pelo consentimento da companheira do paciente, conforme depoimentos dos policiais, sendo desnecessária sua oitiva em juízo para validar a autorização.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, configurada pela fuga do paciente ao avistar policiais em local indicado por denúncia anônima, é válida.<br>2. A busca domiciliar realizada com consentimento da moradora é válida, mesmo sem sua oitiva em juízo, desde que os depoimentos dos policiais sejam considerados idôneos.<br>3. O habeas corpus não é via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.12.2023.<br>VOTO<br>O agravante busca a reforma da decisão monocrática, de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. Argumenta que há no acórdão impugnado ilegalidade flagrante, consubstanciada pela nulidade das buscas efetivadas.<br>O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 738.224/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023).<br>Não obstante o óbice da impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio, a decisão agravada pontuou que a tese relativa à nulidade da busca pessoal e domiciliar restou afastada corretamente pelo acórdão da origem, ante a presença da justa causa a justificar a atuação policial.<br>No ponto, trago a fundamentação da decisão agravada (fls. 567-573):<br>Da análise da fundamentação empreendida pelas instâncias ordinárias, verifica-se que a pretensão defensiva não se mostra inconteste ou incontroversa à luz da normatividade aplicável à espécie e da moldura fático-jurídica delineada no aresto impugnado.<br>De acordo com o artigo 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal e domiciliar podem ser realizadas, independentemente de mandado judicial, nas hipóteses em que se comprove a existência de justa causa.<br>Do conjunto fático-probatório delimitado pelas instâncias originárias, verifico que a busca pessoal foi realizada a partir de fundada suspeita, uma vez que o paciente, ao avistar os policiais, em local indicado por denúncia anônima que estaria acontecendo delito de tráfico de drogas, tentou empreender fuga. A busca pessoal foi exitosa, apreendendo com o paciente 1,4 gramas de cocaína. Em seguida, a equipe policial se dirigiu até a residência do paciente, local que foram apreendidos vários sacos plásticos e papeis, mini balança manual e uma balança digital de precisão escondida dentro da caixa do padrão de energia elétrica da casa (fl. 36).<br>Tenho, portanto, que a hipótese dos autos não trata de convalidação da atuação abusiva pela descoberta fortuita de um ilícito, tampouco de uma abordagem imotivada ou nitidamente preconceituosa, mas sim de um conjunto de elementos objetivamente aferíveis que indicam a fundada suspeita, não havendo ilegalidade na atuação policial.<br>Assim, havia fundadas razões da ocorrência de crime permanente, não só diante da denúncia anônima que indicou a cor da roupa e da bicicleta que o paciente estaria, mas também diante da fuga deste e, diante da localização da droga e da autorização dada por sua companheira de ingresso domiciliar, legitimada também a busca domiciliar. Apesar da irresignação da Defesa, fato é que o paciente restou condenado com amparo em provas de autoria e materialidade do delito, à luz da fundamentação empreendida pelas instâncias de origem.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. GUARDA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO. DEVIDAMENTE JUSTIFICADO PELA NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, além do pagamento de 291 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, c/c § 4º e ao art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. A defesa alega nulidade da prisão em flagrante devido à busca pessoal realizada por guardas municipais, sem fundada suspeita, e pleiteia a aplicação da fração máxima da redutora do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. Determinar se a busca pessoal e a prisão em flagrante realizadas pela Guarda Municipal é válida, e se a quantidade e variedade das drogas apreendidas justifica a aplicação do tráfico privilegiado em patamar intermediário.<br>III. Razões de decidir<br>5. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>6. No caso, a busca pessoal foi legitimada pela fundada suspeita, configurada pela fuga do agravante ao avistar a Guarda Municipal, dispensando uma sacola com entorpecentes.<br>7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 656, fixou a tese de que "é constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário (..)".<br>8. A quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas justificam a aplicação do tráfico privilegiado em grau intermediário, conforme entendimento consolidado de que esses fatores podem modular a fração de redução, desde que não utilizados na primeira fase da dosimetria, como na hipótese.<br>9. A menoridade relativa deve ser valorada na segunda fase da dosimetria da pena, não podendo reduzir a sanção abaixo do mínimo legal cominado ao delito, conforme o disposto na Súmula n. 231, STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada por guardas municipais é válida quando há fundada suspeita. 2. É viável o policiamento ostensivo e comunitário pela Guarda Municipal, de acordo com o Tema 656 do STF. 3. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser consideradas na modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não utilizadas na primeira fase do cálculo da pena. 4. A menoridade relativa deve ser valorada na segunda fase da dosimetria da pena, não podendo reduzir a sanção abaixo do mínimo legal cominado ao delito, conforme o disposto na Súmula n. 231, STJ.".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>art. 42; Código Penal, art. 59; CF/1988, art. 144, § 8º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2.464.490/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024;<br>STJ, AgRg no HC 796.087/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.554.869/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega que o recurso especial demonstrou a similitude fática entre os julgados confrontados e que faz jus à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial, que resultou na apreensão de drogas, foi realizada com base em fundada suspeita, justificando a busca pessoal sem mandado.<br>3. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado ao agravante, considerando sua primariedade e bons antecedentes.<br>III. Razões de decidir<br>4. A divergência jurisprudencial alegada não foi devidamente demonstrada, pois a mera transcrição dos acórdãos tidos como paradigmas não configura cotejo analítico, requisito essencial para sua comprovação.<br>5. A abordagem policial foi considerada legal, pois a fuga do agravante ao avistar a viatura, portando uma sacola em local conhecido por tráfico de drogas, configurou fundada suspeita, justificando a busca pessoal, conforme jurisprudência desta Corte Superior.<br>6. Quanto à aplicação do tráfico privilegiado, trata-se de reiteração de pedido, já apreciado no julgamento de habeas corpus impetrado em favor do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Teses de julgamento: "1. A mera transcrição dos acórdãos tidos como paradigmas não configura cotejo analítico, para demonstração de divergência jurisprudencial. 2. A fuga ao avistar a polícia em local conhecido por tráfico de drogas configura fundada suspeita, justificando a busca pessoal sem mandado. 3. A reiteração de pedido em habeas corpus anterior prejudica o recurso especial.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 916.829/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/03/2018; STJ, REsp 1437794/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.198.300/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no HC 935.146/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 1649191/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/06/2020.<br>(AgRg no AREsp n. 2.962.166/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Assim, ao contrário do afirmado pela defesa, a fuga do paciente ao avistar a equipe policial, somado à den ncia anônima que uma pessoa estaria traficando, no local em que o paciente foi encontrado, bem como com as caracteríticas dadas (cor da roupa e da bicicleta), configura fundadas suspeitas a jusficar a busca pessoal.<br>No tocante à busca domiciliar, realizada após ser encontrada drogas com o paciente na revista pessoal, consta dos autos autorização dada pela companheira do paciente, o que legitima, por sí só, e entrada dos policiais. O fato da companheira não ter sido ouvida em juízo não deslegitima a conduta dos policiais, especialmente pela credibilidade dos seus depoimentos.<br>Neste sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INGRESSO ILEGAL EM DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DA COMPANHEIRA DO RECORRENTE. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que rejeitou alegação de ilicitude de provas obtidas em busca domiciliar, realizada com consentimento da moradora e baseada em denúncia anônima.<br>2. Fato relevante. Policiais militares, durante patrulhamento, receberam denúncia de que uma pessoa estaria na posse de arma de fogo em uma residência. A moradora permitiu a entrada dos policiais, que confirmaram a denúncia com a apreensão da arma.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou legítima a entrada dos policiais na residência, destacando a situação de flagrância e o consentimento da moradora, rejeitando a alegação de violação de domicílio.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima e consentimento da moradora é válida.<br>III. Razões de decidir<br>5. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme jurisprudência do STF e STJ.<br>6. A busca domiciliar foi considerada válida, pois realizada com consentimento da moradora e baseada em denúncia anônima especificada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A busca domiciliar é válida quando realizada com consentimento da moradora e baseada em denúncia anônima especificada".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280; STJ, AgRg no AREsp 2.739.029/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025; STJ, AgRg no RHC 206.233/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024.<br>(REsp n. 2.199.999/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>De mais a mais, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, como no caso das circunstâncias fáticas que envolveram a situação do flagrante. Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA MEDIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(..)<br>4. Na hipótese, conforme destacado pela Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, está bem delimitada, pelo acervo probatório produzido na origem, e que não pode ser revisto no mandamus, notadamente no bojo de condenação transitada em julgado e mantida pela Corte local em sede de revisão criminal, a justa causa para a ação dos policiais, posto que o réu encontrava-se no interior de uma casa abandonada, supostamente utilizada para o tráfico de drogas pelo acusado, momento em que, já no interior do imóvel, os agentes públicos depararam-se com o paciente, que foi abordado. Em revista pessoal, foi apreendida a quantia de R$ 115,00 (cento e quinze reais) em seu poder, além de 12 (doze) porções de crack.<br>5. Ademais, Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC 230232 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSOELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06-10-2023, PUBLIC 09-10-2023).<br>6. Por fim, para se concluir de maneira diversa da Corte de origem e acolher a pretensão desclassificatória, nos moldes da pretensão defensiva, seria necessário proceder ao revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado e mantida em sede de Revisão Criminal.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 874.205/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. DISPENSA DE DROGAS NA POSSE DO ACUSADO QUANDO AVISTADO PELOS POLICIAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NOVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>(..)<br>3. "Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus". (AgRg no HC n. 708.314/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)<br>4. Incabível a análise da questão do reconhecimento do tráfico privilegiado por se tratar de matéria estranha à inicial, constituindo indevida inovação recursal trazida apenas nas contrarrazões ao agravo regimental, de modo que dela não se deve conhecer.<br>5. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão anterior e denegar o habeas corpus.<br>(AgRg no HC n. 750.295/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, com fulcro no artigo 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Portanto, a decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.