ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR. FLAGRANTE. FUNDADAS RAZÕES. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices previstos nas Súmulas 283 e 284 do STF, no qual se alegava nulidade da busca domiciliar por ausência de flagrante delito, ingresso baseado em denúncia anônima e falta de autorização da moradora.<br>2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03, às penas de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e DE 12 dias-multa, no valor unitário mínimo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos e suficientes para afastar os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e reformar a decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial, o que viola o princípio da dialeticidade e atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>5. A decisão agravada considerou que as circunstâncias de fuga, dispensa da arma durante perseguição e confirmação da propriedade da arma pela esposa do recorrente, aliadas ao caráter permanente dos crimes de posse e porte de arma de fogo, justificaram a busca domiciliar, realizada no exercício regular da atividade policial.<br>6. A ausência de impugnação integral aos fundamentos da decisão agravada, bem como a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, justificaram a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.<br>2. A busca domiciliar é válida quando realizada com base em fundadas razões, como fuga do suspeito, dispensa de arma durante perseguição e confirmação da propriedade da arma por terceiro, especialmente em crimes permanentes.<br>3. A deficiência na fundamentação recursal e na demonstração de dissídio jurisprudencial justifica a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 301, 302, 240 e seguintes; Lei nº 10.826/2003, art. 12.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 283 e 284; STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no AREsp 2753137/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2565804/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025.

RELATÓRIO<br>Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 430-431 (e-STJ):<br>"Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>O recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03, às penas de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa, no valor unitário mínimo.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva (e-STJ fls. 302- 306).<br>Foi interposto recurso especial, no qual se alega negativa de vigência aos artigos 157, 240, 241, 242, 243, 244, 245 e 302, todos do CPP, e dissídio jurisprudencial entre a intepretação dada a eles pelo Tribunal e por este Superior Tribunal de a quo Justiça, no Recurso Especial nº 1.871.856/SE, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro (Sexta Turma, DJ de ), ao argumento, em síntese, de nulidade da busca30/06/2020 domiciliar, pois o recorrente não se encontrava em situação de flagrância, o ingresso na residência decorreu de denúncia anônima desacompanhada de diligências preliminares e não houve autorização da moradora, esposa do recorrente, para ingresso no imóvel (e- STJ fls. 327-348).<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do recurso especial, conforme razões sintetizadas na seguinte ementa (e-STJ fls. 416-425):<br>EMENTA: PENAL e PROCESSUAL PENAL. R Esp. Posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido. Pleito absolutório, por falta de provas. Alegação de ilicitude da prova, decorrente de violação de domicílio. Improcedência. Presença de fundadas razões da prática de crime. Atuação regular dos agentes públicos. Ademais, entrada franqueada pelo morador. Necessidade de revolvimento de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Acórdão recorrido que se sustenta em mais de um fundamento. Súmula 283/STF. Não demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais. Não conhecimento do recurso especial."<br>Sobreveio decisão que, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso especial, pelos óbices previstos nas Súmulas n. 283 e 284 do STF (e-STJ fls. 430-433).<br>Contra referida decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 460-461).<br>Ainda irresignado, o recorrente interpôs o presente agravo regimental, no qual, em síntese, reitera os argumentos expostos na petição do recurso especial e insiste que a decisão agravada parte da premissa fática de que o agravante estava empunhando a arma de fogo quando da chegada dos policiais (e-STJ fls. 463-487).<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR. FLAGRANTE. FUNDADAS RAZÕES. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices previstos nas Súmulas 283 e 284 do STF, no qual se alegava nulidade da busca domiciliar por ausência de flagrante delito, ingresso baseado em denúncia anônima e falta de autorização da moradora.<br>2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03, às penas de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e DE 12 dias-multa, no valor unitário mínimo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos e suficientes para afastar os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e reformar a decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial, o que viola o princípio da dialeticidade e atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>5. A decisão agravada considerou que as circunstâncias de fuga, dispensa da arma durante perseguição e confirmação da propriedade da arma pela esposa do recorrente, aliadas ao caráter permanente dos crimes de posse e porte de arma de fogo, justificaram a busca domiciliar, realizada no exercício regular da atividade policial.<br>6. A ausência de impugnação integral aos fundamentos da decisão agravada, bem como a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, justificaram a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.<br>2. A busca domiciliar é válida quando realizada com base em fundadas razões, como fuga do suspeito, dispensa de arma durante perseguição e confirmação da propriedade da arma por terceiro, especialmente em crimes permanentes.<br>3. A deficiência na fundamentação recursal e na demonstração de dissídio jurisprudencial justifica a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 301, 302, 240 e seguintes; Lei nº 10.826/2003, art. 12.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 283 e 284; STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no AREsp 2753137/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2565804/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>Contudo, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 430-433):<br>"O recurso é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF).<br>Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida pelo recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF), e apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ).<br>Contudo, o conhecimento do recurso especial esbarra nos óbices previstos na Súmula 283/STF, que dispõe que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles", e na Súmula 284/STF, segundo a qual, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia", aplicáveis por analogia.<br>Do voto condutor do acórdão recorrido, extraem-se as seguintes razões de decidir (e-STJ fls. 304):<br>"Pretende a defesa a nulidade do processo alegando que a arma e as munições foram encontradas de maneira ilegal na residência do réu, em evidente ofensa à garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio.<br>Todavia, sem razão.<br>De início, registro que os crimes de porte e posse de armas de fogo e munições são crimes permanentes, o que coloca o agente em constante estado de flagrância e, consequentemente, afasta a necessidade de mandado judicial para uma eventual ação policial interventiva, nos termos do art. 302, I, do CPP.<br>Neste ponto, vale lembrar que dentre as exceções à garantia de inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF) está a hipótese de flagrante, situação em que o apelante foi preso, não havendo que se falar, portanto, em qualquer ilegalidade.<br>Ademais, os policiais somente chegaram até a residência do apelante após terem recebido denúncias sobre um veículo suspeito na região. Eles se deslocaram até o local e se depararam com o réu que, após breve conversa com os militares, empreendeu fuga.<br>Durante a perseguição, os policiais apreenderam uma espingarda, na trajetória da fuga do réu e, após questionarem a esposa do apelante, ela lhes confirmou que a arma era dele, o que motivou as buscas no interior da residência.<br>Desta forma, observadas todas as formalidades necessárias na lavratura do auto de prisão em flagrante, tendo sido respeitados os arts. 301 e seguintes do CPP, incabível qualquer alegação de nulidade.<br>E mais, não tendo havido nenhuma irregularidade do procedimento policial, impossível se falar em ilicitude das provas obtidas.<br>Rejeito, assim, a preliminar e passo à análise do mérito." (destaques acrrescidos)<br>Como se observa do trecho acima transcrito, foi realizada a busca domiciliar porque os policiais, ao receberem denúncias sobre um veículo suspeito, chegaram ao local noticiado e depararam-se com o recorrente, o qual, após breve conversa, empreendeu fuga e, durante a perseguição, deixou cair uma espingarda, tendo a sua esposa confirmado aos policiais que a arma lhe pertencia.<br>Assim é que o recorrente, ao sustentar a nulidade da busca domiciliar por ausência de autorização do morador do imóvel e porque baseada em mera denúncia anônima, deixa de impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, nos termos, aliás, em que oficiou o Ministério Público Federal, apresentando razões dissociadas daquelas nas quais se fundou o acórdão impugnado.<br>Na esteira da jurisprudência dominante deste e. Superior Tribunal de Justiça, "As razões recursais apresentadas pela parte agravante estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo a Súmula 284 do STF" (AgRg no AREsp 2753137 / MS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN 17/12/2024).<br>Convém destacar que a Terceira Seção deste Tribunal, firmou orientação no sentido de que "Assim, à luz de todas essas ponderações, conclui-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos" (HC 877943 / MS, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/04/2024, DJe 15/05/2024).<br>No caso, além da fuga do recorrente, somam-se os fatos de ter ele deixado cair uma espingarda durante a perseguição e de ter a esposa dele confirmado que a arma lhe pertencia, afirmação esta que não é negada pela autodefesa ou pela defesa técnica, embora negue veemente a autorização para ingresso no domicílio.<br>Todas estas circunstâncias, portanto - fuga, dispensação da arma durante a perseguição e confirmação da propriedade da arma pela esposa do recorrente - aliado ao fato de os crimes de posse e porte de arma de fogo serem permanentes denotam a existência de fundadas razões para realização da busca domiciliar, que decorreu, portanto, do exercício regular da atividade de policiamento ostensivo conduzida pelos agentes de segurança pública.<br>De toda sorte, convém registrar, por fim, que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, por uma vez, e não por duas, não se insurgindo a defesa contra a arma de fogo apreendida em via pública que ele deixou cair durante a fuga, de modo que, a princípio, não se vislumbra interesse de agir na declaração de nulidade da busca domiciliar que deu ensejo à apreensão das duas munições.<br>Com efeito, embora a quantidade de armas ou de munição apreendida no contexto do crime de porte ou posse ilegal de arma ou munição possa servir como fundamento para a exasperação da pena-base (AgRg no HC 507006 / SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/08/2020, DJe 03/09/2020), no caso, a apreensão de arma de fogo e de munições em posse do recorrente não foi considerada para avaliação negativa da sua pena.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se." (destaques no original)<br>Como antecipado, nas razões do agravo regimental, a parte limita-se a reiterar os argumentos expostos na petição do recurso especial e insiste que a decisão agravada parte da premissa fática de que o agravante estava empunhando a arma de fogo quando da chegada dos policiais (e-STJ fls. 463-487).<br>Ocorre que o "agravo regimental deve apresentar argumentos novos e suficientes para se mostrar apto a reformar a decisão agravada, sob pena de manutenção do julgado por seus próprios fundamentos" (gRg no AgRg no RHC 166448 / SC, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/02/2024, DJe 26/02/2024).<br>Reforço que, na decisão agravada de fls. 430-433 (e-STJ), não se partiu da premissa fática de que o réu estava com a arma em punho quando da chegada dos policiais, mas sim de que as circunstâncias de fuga, dispensação da arma durante a perseguição e confirmação da propriedade da arma pela esposa do recorrente, aliadas ao fato de os crimes de posse e porte de arma de fogo serem permanentes, denotam a existência de fundadas razões para realização da busca domiciliar, que decorreu, portanto, do exercício regular da atividade de policiamento ostensivo conduzida pelos agentes de segurança pública.<br>Convém reforçar, ainda, que, conforme constou na decisão embargada de fls. 460-461 (e-STJ), "não se extrai do acórdão recorrido ou da sentença de primeiro grau, exatamente o local onde a arma foi localizada, apenas que "os policiais apreenderam uma espingarda, na trajetória da fuga do réu" (e-STJ fl. 304), não possível, em sede de recurso especial, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos". Outrossim, certo é que, se a arma dispensada caiu dentro da chácara do réu, como afirma o agravante, o que foi visualizado pelos policiais, e não em via pública, ainda mais evidente a necessidade da diligência policial realizada.<br>No caso, portanto, observa-se que as razões do agravo regimental estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, pois, embora o recurso especial não tenha sido conhecido pelos óbices previstos nas Súmulas n. 283 e 284 do STF, as razões recursais consistem em mera reiteração dos argumentos meritórios expostos na petição do recurso especial.<br>Como cediço, "O reproche da Súmula n. 283/STF, quando aplicada no contexto de ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, exige da parte que proceda ao cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as razões do recurso especial, de modo a comprovar que os pontos esteares do julgado guerreado foram integralmente atacados, ônus impugnativo que não resulta cumprido com a mera alegação genérica de não incidência do aludido verbete sumular." (AgRg no AREsp 2659042 / SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN 16/12/2024).<br>De outro lado, case se alegue dissídio jurisprudencial no recurso especial deve o recorrente demonstrar, de forma clara e objetiva, que situações fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas, não bastando a mera transcrição de ementas, de modo que "A ausência de cotejo analítico adequado entre os acórdãos apontados como paradigmas e o acórdão impugnado impede a comprovação do dissídio jurisprudencial" (AgRg no AREsp 2565804 / SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/04/2025, DJEN 28/04/2025), incidindo, no ponto, a Súmula 284/STF STF. Em igual sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>2. O insurgente deixou de refutar, de forma direta, objetiva e eficaz, os seguintes fundamentos: Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF.<br>3. A argumentação empreendida pela defesa não foi suficiente para afastar a indicação da jurisprudência do STJ de que, nos casos de receptação, "cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, fato não ocorrido na presente hipótese  ..  (REsp n. 1.961.255/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 11/4/2024.)".<br>4. No tocante ao dissídio jurisprudencial, de fato não houve a devida demonstração de que situações fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas, o que caracteriza a deficiência recursal e justifica a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.549.078/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. ACÓRDÃO DE HABEAS CORPUS APONTADO COMO PARADIGMA, IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe.<br>2. Não se revela cognoscível a interposição do recurso com base na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição da República, quando a demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição dos acórdãos tidos por paradigmas.<br>3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.509.469/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.)<br>Assim, o agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, deixando de afastar efetivamente a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STJF, atraindo, assim, a aplicação da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Com efeito, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas de não incidência dos verbetes sumulares impeditivos ao conhecimento do recurso ou relacionadas ao mérito da controvérsia, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, senão confiram-se os seguintes arestos:<br>PENAL E PROCESO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIME NTO. SÚMULA 182/STJ. 2. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. "A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp n. 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022).<br>(..)<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença absolutória. (AgRg no AREsp 2574658 / PR, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJEN 18/12/2024)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante.<br>2. A decisão monocrática considerou que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da inadmissão do recurso especial na origem, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir 4. A parte agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas de inconformismo.<br>5. A Súmula 7/STJ foi aplicada corretamente, pois a parte agravante não demonstrou de que maneira a análise das teses recursais não dependeria do reexame de provas.<br>6. A Súmula 83/STJ foi aplicada corretamente, pois a parte agravante não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida.<br>IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2560977 / RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 06/01/2025)<br>Assim, "a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.