ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Roubo majorado. Aplicação cumulativa de causas de aumento. Fundamentação concreta. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a revisão da dosimetria da pena aplicada em condenação por roubo majorado, com emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas.<br>2. A parte recorrente sustenta que deveria ser aplicado apenas um aumento na pena, em fração única, ao invés de aumentos cumulativos pelas majorantes incidentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na terceira fase da dosimetria, é permitido o uso cumulativo de frações para causas de aumento de pena em roubo majorado, aplicando-se o "efeito cascata"; e (ii) saber se a fundamentação adotada para o aumento sucessivo das majorantes atende ao requisito de fundamentação concreta, conforme jurisprudência e a Súmula 443 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Súmula 443/STJ exige fundamentação concreta para o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes.<br>5. A aplicação cumulativa das frações de aumento foi devidamente fundamentada, considerando a pluralidade de agentes envolvidos, a restrição de liberdade das vítimas e o emprego de arma de fogo, evidenciando maior gravidade da conduta.<br>6. O critério cumulativo de cálculo (efeito cascata) é adotado pela jurisprudência desta Corte, não havendo falar em acumulação simples das frações. Precedentes.<br>7. Não há teratologia ou coação ilegal no acórdão impugnado que autorize a concessão da ordem de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É permitida a aplicação cumulativa de frações de aumento de pena na terceira fase da dosimetria em casos de roubo majorado, desde que fundamentada concretamente.<br>2. O critério cumulativo de cálculo (efeito cascata) é válido para o concurso de majorantes, conforme jurisprudência do STJ.<br>3. A fundamentação concreta deve evidenciar a maior gravidade da conduta para justificar o aumento sucessivo das majorantes.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º, I e V, e § 2º-A, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 615.932/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, AgRg no AR Esp 2.100.469/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, HC 850.319/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão da minha relatoria que não conheceu do habeas corpus.<br>Neste agravo regimental, o insurgente repisa as razões da Inicial, buscando a modificação na dosimetria da pena.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Roubo majorado. Aplicação cumulativa de causas de aumento. Fundamentação concreta. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a revisão da dosimetria da pena aplicada em condenação por roubo majorado, com emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas.<br>2. A parte recorrente sustenta que deveria ser aplicado apenas um aumento na pena, em fração única, ao invés de aumentos cumulativos pelas majorantes incidentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na terceira fase da dosimetria, é permitido o uso cumulativo de frações para causas de aumento de pena em roubo majorado, aplicando-se o "efeito cascata"; e (ii) saber se a fundamentação adotada para o aumento sucessivo das majorantes atende ao requisito de fundamentação concreta, conforme jurisprudência e a Súmula 443 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Súmula 443/STJ exige fundamentação concreta para o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes.<br>5. A aplicação cumulativa das frações de aumento foi devidamente fundamentada, considerando a pluralidade de agentes envolvidos, a restrição de liberdade das vítimas e o emprego de arma de fogo, evidenciando maior gravidade da conduta.<br>6. O critério cumulativo de cálculo (efeito cascata) é adotado pela jurisprudência desta Corte, não havendo falar em acumulação simples das frações. Precedentes.<br>7. Não há teratologia ou coação ilegal no acórdão impugnado que autorize a concessão da ordem de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É permitida a aplicação cumulativa de frações de aumento de pena na terceira fase da dosimetria em casos de roubo majorado, desde que fundamentada concretamente.<br>2. O critério cumulativo de cálculo (efeito cascata) é válido para o concurso de majorantes, conforme jurisprudência do STJ.<br>3. A fundamentação concreta deve evidenciar a maior gravidade da conduta para justificar o aumento sucessivo das majorantes.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º, I e V, e § 2º-A, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 615.932/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, AgRg no AR Esp 2.100.469/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, HC 850.319/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024.<br>VOTO<br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade  do  regimental,  passo  à  análise  do recurso, adiantando, desde já, que a irresignação  não  prospera.<br>Isso porque o regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.<br>Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no writ, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão recorrida. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados.<br>Resta claro que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal, razão pela qual seu não conhecimento é pacífico nesta Corte Superior. Contudo, diante da necessidade de verificar hipótese de cabimento de concessão da ordem de ofício, passo a analisar os pedidos.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "é possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda. O artigo 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes" (AgRg no HC n. 615.932/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, D Je 27/10/2020).<br>Conforme o enunciado da Súmula n. 443/STJ, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes ".<br>Na hipótese, verifico que a individualização da pena considerou o concurso de pessoas e a restrição de liberdade das vítimas e a utilização de arma de fogo.<br>Ademais, consta dos autos que o prejuízo foi estimado em R$ 31.394,06 (trinta e um mil, trezentos e noventa e quatro reais e seis centavos).<br>Com efeito, não há violação ao artigo 68 do Código Penal, devendo ser mantida a aplicação cumulativa dos incrementos e a adoção do aumento de 3/8 pelas causas de aumento de pena de restrição da liberdade das vítimas conjuntamente com o concurso de pessoas e, posteriormente pela adoção da fração de 2/3 em razão da utilização de arma de fogo para a prática delitiva, sendo descabido, de igual modo, falar em contrariedade à Súmula 443/STJ.<br>Corroborando tal posicionamento, cito o seguinte julgado:<br> .. <br>1. Em relação ao crime de roubo, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.<br>2. Na hipótese em apreciação, restou devidamente justificada a cumulação das causas de aumento do concurso de pessoas, restrição à liberdade da vítima e do uso de arma de fogo (art. 157, § 2º, I e V, e § 2º-A, I, do CP), considerando que o crime foi praticado por seis agentes e houve emprego de duas armas de fogo, bem como o fato das vítimas terem permanecido amarradas por duas horas. Além disso, foi valorado o modus operandi do crime, destacando-se a violência empregada pelos agentes.<br>3. Descabe falar em violação do art. 68 do CP, devendo ser mantida a aplicação cumulativa dos incrementos e a adoção do aumento de 3/8 pela restrição da liberdade e comparsaria, sendo descabido, de igual modo, falar em ofensa à Súmula 443/STJ.<br>4. Consoante "orientação firmada pela Terceira Seção desta Corte, para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova". (AgRg no AR Esp n. 2.100.469/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, D Je de 23/6/2023).<br>5. A causa de aumento de uso de arma de fogo, em relação ao delito de roubo caracteriza circunstância objetiva, a qual se comunica a todos os coautores do crime. Outrossim, para rever o aludido entendimento a fim de afastar a majorante seria necessário o reexame das provas dos autos, providência que não se coaduna com a via do writ.<br>6. De acordo com a jurisprudência, " a  modificação da conclusão do Tribunal de origem para que seja reconhecida a participação de menor importância demandaria o exame aprofundado de provas, o que não pode ser feito no âmbito do mandamus" (AgRg no HC 492.161/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/02/2020, D Je 20/ 2/2020).<br>7. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 867.811/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, D Je de 21/3/2024.)<br>Adiante, embora o impetrante sustente que houve ilegalidade no aumento cumulativo de causas de aumento de pena, entende o Superior Tribunal de Justiça que, havendo fundamentação idônea apta a demonstrar maior gravidade da conduta, é possível a aplicação sucessiva e cumulativa das causas de aumento de pena extraídas do caso concreto.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CRITÉRIO DE CÁLCULO SUCESSIVO (EFEITO CASCATA). ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Mateus Willi de Castro, condenado a 15 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão por três roubos majorados, com emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas, em concurso material com tráfico de drogas. A defesa pleiteia a revisão da dosimetria, argumentando que deveria ser aplicado apenas um aumento na pena, em fração única, ao invés de aumentos cumulativos pelas majorantes incidentes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se, na terceira fase da dosimetria, é permitido o uso cumulativo de frações para causas de aumento de pena em roubo majorado, aplicando-se o "efeito cascata"; e (ii) se a fundamentação adotada para o aumento sucessivo das majorantes atende ao requisito de fundamentação concreta, conforme jurisprudência e a Súmula 443 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. De acordo com a Súmula 443/STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.<br>4. No caso, ao fazer incidir, de forma sucessiva e cumulativa, a fração de aumento de 1/3 pelo concurso de agentes e pela restrição de liberdade da vítima, além do acréscimo relativo ao emprego de arma de fogo (2/3), aplicado pelo magistrado sentenciante, a Corte local apresentou fundamentos concretos aptos a evidenciar a maior gravidade da conduta, destacando a pluralidade de agentes envolvidos na empreitada criminosa (três) e a restrição de liberdade das vítimas, que teria perdurado por cerca de 12 horas.<br>5. No concurso de majorantes, esta Corte adota o critério cumulativo de cálculo (efeito cascata), não havendo falar em acumulação simples das frações. Precedentes.<br>IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 850.319/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, D Je de 4/12/2024.)<br>Portanto, não há no acórdão impugnado nenhuma teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Não tendo, assim, a parte recorrente agregado novos argumentos que justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática, ora recorrida, sua manutenção revela-se adequada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.