ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico Internacional de Drogas. Aplicação da Minorante do Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Fração Mínima de 1/6. Agravo Regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, fixando a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6, resultando em pena definitiva de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 486 dias-multa, em regime semiaberto, sem possibilidade de substituição por restritivas de direitos.<br>2. A recorrida foi condenada por tráfico internacional de drogas, ao ser flagrada no Aeroporto Internacional de Guarulhos transportando 2.282,9 gramas de cocaína em massa líquida acondicionada em garrafas camufladas, após retornar de Hong Kong, portando ainda US$ 700,00.<br>3. A decisão monocrática afastou a incidência da Súmula nº 7/STJ, por tratar-se de revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido, e fixou a minorante no patamar mínimo de 1/6, considerando a gravidade concreta do delito.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a incidência da Súmula nº 7/STJ seria aplicável ao caso, impedindo a revaloração jurídica dos fatos; e (ii) saber se a fração máxima de 2/3 da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 poderia ser aplicada, considerando a condição de "mula" e a ausência de elementos concretos que indiquem dedicação ou integração da recorrida à organização criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A revaloração jurídica de circunstâncias fáticas consolidadas no acórdão recorrido não configura revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>6. A condição de "mula" do tráfico internacional, por si só, não afasta a aplicação do tráfico privilegiado, mas justifica a modulação da fração no patamar mínimo de 1/6, considerando o papel relevante desempenhado na logística do narcotráfico transnacional.<br>7. A quantidade expressiva de droga (2.282,9 gramas de cocaína) e sua natureza altamente deletéria, somadas ao contexto transnacional e à apreensão de numerário em moeda estrangeira, evidenciam maior reprovabilidade da conduta, justificando a fração mínima.<br>8. A jurisprudência consolidada admite que a quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas na terceira fase da dosimetria para modulação da causa de diminuição, desde que não tenham sido valoradas na pena-base, evitando-se o bis in idem.<br>9. As Regras de Bangkok e o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero não impedem a adequada calibração da fração da causa de diminuição, quando elementos concretos revelam maior gravidade da conduta.<br>10. A Súmula nº 607/STJ confirma que a majorante do tráfico transnacional de drogas se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condição de "mula" do tráfico internacional justifica a modulação da fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6, quando elementos concretos revelam maior gravidade da conduta.<br>2. A quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas na terceira fase da dosimetria para modulação da causa de diminuição, desde que não tenham sido valoradas na pena-base, evitando-se o bis in idem.<br>3. A revaloração jurídica de circunstâncias fáticas consolidadas no acórdão recorrido não configura revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 40, I; Código Penal, arts. 33, § 2º, "b", e 44, I; Súmulas nº 7 e nº 607/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.644.586/RJ, Quinta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.836.918/SP, Sexta Turma, julgado em 10.06.2025.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fixando a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6, resultando em pena definitiva de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, em regime semiaberto, sem possibilidade de substituição por restritivas de direitos.<br>A recorrida foi condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, da Lei de Drogas, por ter sido flagrada no Aeroporto Internacional de Guarulhos transportando 2.282,9 gramas de cocaína (massa líquida) acondicionada em três garrafas camufladas, após retornar de Hong Kong, portando ainda a quantia de US$ 700,00.<br>A sentença fixou a pena em 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa, em regime semiaberto. O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento do recurso de apelação, reduziu a pena-base ao mínimo legal, manteve a majorante do art. 40, I, na fração de 1/6, aplicou a minorante do § 4º em 1/2, estabelecendo regime aberto e substituição por duas restritivas de direitos, resultando em pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa.<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs recurso especial sustentando que a fração de 1/2 contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a condição de "mula" no tráfico internacional, quando evidenciada a consciência de atuar em favor de organização criminosa, justifica a aplicação do patamar mínimo de 1/6. Subsidiariamente, alegou que a quantidade e a natureza da droga poderiam fundamentar a modulação na terceira fase da dosimetria.<br>Em decisão monocrática, conheci do recurso especial, afastei a incidência da Súmula n. 7/STJ por tratar-se de revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido, e no mérito dei-lhe provimento para fixar a minorante do § 4º em 1/6, redimensionando a pena para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, com fixação do regime semiaberto e inviabilização da substituição da pena privativa de liberdade.<br>A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em suas razões de agravo regimental, sustenta em preliminar a incidência da Súmula n. 7/STJ, argumentando que a pretensão ministerial demandaria revolvimento fático-probatório.<br>No mérito, defende a aplicação da fração máxima de 2/3, alegando que a condição de "mula" não afasta o privilégio e que inexistem elementos concretos que indiquem dedicação ou integração da recorrida à organização criminosa.<br>Invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal que admitem a fração elevada em casos de "mula" eventual e primariedade. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a remessa do agravo ao colegiado para provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico Internacional de Drogas. Aplicação da Minorante do Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Fração Mínima de 1/6. Agravo Regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, fixando a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6, resultando em pena definitiva de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 486 dias-multa, em regime semiaberto, sem possibilidade de substituição por restritivas de direitos.<br>2. A recorrida foi condenada por tráfico internacional de drogas, ao ser flagrada no Aeroporto Internacional de Guarulhos transportando 2.282,9 gramas de cocaína em massa líquida acondicionada em garrafas camufladas, após retornar de Hong Kong, portando ainda US$ 700,00.<br>3. A decisão monocrática afastou a incidência da Súmula nº 7/STJ, por tratar-se de revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido, e fixou a minorante no patamar mínimo de 1/6, considerando a gravidade concreta do delito.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a incidência da Súmula nº 7/STJ seria aplicável ao caso, impedindo a revaloração jurídica dos fatos; e (ii) saber se a fração máxima de 2/3 da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 poderia ser aplicada, considerando a condição de "mula" e a ausência de elementos concretos que indiquem dedicação ou integração da recorrida à organização criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A revaloração jurídica de circunstâncias fáticas consolidadas no acórdão recorrido não configura revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>6. A condição de "mula" do tráfico internacional, por si só, não afasta a aplicação do tráfico privilegiado, mas justifica a modulação da fração no patamar mínimo de 1/6, considerando o papel relevante desempenhado na logística do narcotráfico transnacional.<br>7. A quantidade expressiva de droga (2.282,9 gramas de cocaína) e sua natureza altamente deletéria, somadas ao contexto transnacional e à apreensão de numerário em moeda estrangeira, evidenciam maior reprovabilidade da conduta, justificando a fração mínima.<br>8. A jurisprudência consolidada admite que a quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas na terceira fase da dosimetria para modulação da causa de diminuição, desde que não tenham sido valoradas na pena-base, evitando-se o bis in idem.<br>9. As Regras de Bangkok e o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero não impedem a adequada calibração da fração da causa de diminuição, quando elementos concretos revelam maior gravidade da conduta.<br>10. A Súmula nº 607/STJ confirma que a majorante do tráfico transnacional de drogas se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condição de "mula" do tráfico internacional justifica a modulação da fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6, quando elementos concretos revelam maior gravidade da conduta.<br>2. A quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas na terceira fase da dosimetria para modulação da causa de diminuição, desde que não tenham sido valoradas na pena-base, evitando-se o bis in idem.<br>3. A revaloração jurídica de circunstâncias fáticas consolidadas no acórdão recorrido não configura revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 40, I; Código Penal, arts. 33, § 2º, "b", e 44, I; Súmulas nº 7 e nº 607/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.644.586/RJ, Quinta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.836.918/SP, Sexta Turma, julgado em 10.06.2025.<br>VOTO<br>Verifico que o agravo regimental é tempestivo.<br>Examino os argumentos articulados pela agravante e constato que impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, afastando eventual aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>Passo à análise do mérito.<br>A tese defensiva de incidência da Súmula n. 7/STJ não prospera.<br>A decisão monocrática partiu exclusivamente de elementos fáticos consolidados no acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que expressamente registrou a atuação da recorrida como transportadora de entorpecente em voo internacional, a apreensão de 2.282,9 gramas de cocaína em massa líquida acondicionada em garrafas camufladas e o porte de numerário em moeda estrangeira.<br>A modulação da fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas constitui matéria eminentemente jurídica, consistente na revaloração de circunstâncias já delineadas nos autos, sem necessidade de incursão no conjunto probatório. Esta Corte Superior tem reiteradamente afirmado que a reanálise da dosimetria, quando fundada em premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, não configura vedado reexame de provas, mas legítima aferição da adequação jurídica da sanção aplicada.<br>Quanto ao mérito propriamente dito, a questão central reside em definir o patamar adequado para aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, dispositivo que permite a redução da pena de um sexto a dois terços quando o agente for primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.<br>A jurisprudência desta Quinta Turma e da Terceira Seção firmou orientação no sentido de que a condição de "mula" do tráfico internacional, por si só, não afasta a aplicação do tráfico privilegiado, mas constitui elemento concreto apto a justificar a modulação da fração no patamar mínimo de 1/6.<br>Essa compreensão deriva do reconhecimento de que o transportador de entorpecentes no contexto do tráfico transnacional desempenha papel de relevo na cadeia do narcotráfico, viabilizando a logística de movimentação internacional da droga, ainda que eventual seja sua colaboração. O grau de reprovabilidade da conduta, nessa hipótese, revela-se sensivelmente superior ao do agente que pratica o tráfico em escala reduzida e sem articulação com estruturas criminosas mais complexas.<br>No julgamento do AgRg no AgRg no AREsp 2.644.586/RJ, esta Quinta Turma, em 21 de maio de 2025, assentou que a condição de "mula" justifica a fração mínima quando fundada em dados concretos do caso.<br>No mesmo sentido, entendimento da Sexta Turma:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CONDIÇÃO DE MULA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DE PENA. PATAMAR MÍNIMO DE 1/6. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial por estar o acórdão do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>2. A decisão agravada considerou a condição de mula do agravante, que transportava quase 1 kg de cocaína em voo internacional, justificando a aplicação da redução de pena no patamar mínimo, de 1/6 (um sexto), devido à gravidade concreta dos fatos e à atuação em favor de organização criminosa internacional.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a condição de mula e o transporte de drogas, sem comprovação de dedicação habitual a atividades criminosas, justificam a aplicação da redução de pena do tráfico privilegiado no patamar mínimo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A gravidade concreta da conduta delitiva e a atuação do agravante como mula, ciente de estar a serviço de grupo criminoso, justificam a aplicação da redução de pena no coeficiente mínimo, de 1/6 (um sexto).<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a quantidade e a natureza da droga, por si sós, não afastam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, mas a atuação como mula em favor de organização criminosa autoriza a modulação no patamar mínimo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A (expressiva) quantidade de drogas apreendidas, já valorada negativamente no incremento da pena-base, e a atuação do agente na condição de mula são insuficientes para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Ainda que já utilizada a expressiva quantidade de estupefacientes na exasperação da sanção basilar, a atuação do agente na condição de mula, ciente de estar a serviço de organizado grupo criminoso voltado ao narcotráfico de entorpecentes, autoriza a modulação da minorante do tráfico privilegiado no coeficiente mínimo, de 1/6 (um sexto).<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 64, I, 65, III, "d";<br>Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 42; CPP, arts. 155, caput, 202, 654, caput; CPC, 926.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno - Sessão Virtual, julgado em 18/8/2020; STF, RE n. 1.254.144/SP, AgR-EDv, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno - Sessão Virtual de 14/04/2023 a 24.04.2023; STF, RE n. 1.010.606/RJ, Tribunal Pleno - Sessão Virtual, julgado em 11/2/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.379.392/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023; STJ, AREsp n. 2.609.326/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.836.918/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Além do critério relacionado ao papel desempenhado no tráfico internacional, a Terceira Seção consolidou entendimento segundo o qual a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas para modular a fração da causa de diminuição na terceira fase da dosimetria, desde que não tenham sido valoradas na fixação da pena-base, evitando-se o bis in idem. Essa orientação permite que circunstâncias relevantes do fato concreto sejam ponderadas na calibração do redutor, respeitando-se a proporcionalidade e a individualização da pena.<br>No caso em exame, o acórdão recorrido estabeleceu a pena-base no mínimo legal, de modo que a quantidade de 2.282,9 gramas de cocaína em massa líquida e a natureza altamente deletéria do entorpecente não foram empregadas na primeira fase da dosimetria. Torna-se, portanto, juridicamente admissível utilizar esses vetores na terceira fase para justificar a fixação da minorante no patamar de 1/6, sem que isso configure dupla valoração da mesma circunstância.<br>A recorrida foi surpreendida no Aeroporto Internacional de Guarulhos após retornar de Hong Kong, transportando quantidade expressiva de cocaína acondicionada em embalagens camufladas, em típica operação de logística internacional do narcotráfico. A apreensão de numerário em moeda estrangeira reforça o contexto de remuneração pelo serviço prestado à cadeia do tráfico transnacional. Esses elementos, extraídos do próprio acórdão recorrido, evidenciam que a atuação da recorrida, ainda que episódica, inseriu-se em dinâmica criminal de maior gravidade, justificando a redução no patamar mínimo.<br>A tese defensiva de que inexistem elementos concretos para afastar a fração máxima não se sustenta diante do quadro fático delineado. A jurisprudência desta Corte Superior não exige prova formal de integração permanente em organização criminosa para autorizar a modulação no mínimo. Basta que o conjunto de circunstâncias revele maior reprovabilidade da conduta, seja pela quantidade da droga, pela logística empregada, pelo contexto transnacional ou pela remuneração auferida. No presente caso, todos esses elementos estão presentes.<br>Os precedentes invocados pela defesa, que admitem a fração máxima em casos de "mula", não se aplicam à hipótese em análise. Aqueles julgados referem-se a situações em que a quantidade da droga era reduzida ou em que não havia outros indicativos de inserção em contexto de maior gravidade. A massa líquida de 2.282,9 gramas de cocaína, somada à logística internacional e ao numerário apreendido, distancia significativamente o presente caso daqueles em que se admitiu a fração de 2/3.<br>Quanto à invocação das Regras de Bangkok e do protocolo de julgamento com perspectiva de gênero, registro que tais diretrizes devem efetivamente orientar a atuação jurisdicional, especialmente no que toca ao regime de cumprimento de pena e às condições de execução.<br>Contudo, esses princípios não impedem a adequada calibração da fração da causa de diminuição quando elementos concretos revelam maior reprovabilidade da conduta. A fixação do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos decorrem da própria extensão da pena aplicada e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, harmonizando-se com os critérios legais previstos nos arts. 33, § 2º, alínea "b", e 44, inciso I, ambos do Código Penal.<br>A pena redimensionada de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, ao lado do valor-base do dia-multa e do contexto fático da condenação, inviabiliza a conversão da pena privativa em restritivas de direitos, nos termos da legislação vigente e da orientação jurisprudencial desta Corte. Não se trata de rigor excessivo, mas de aplicação proporcional e individualizada da sanção penal, considerando a efetiva gravidade concreta do delito praticado.<br>Por fim, registro que a Súmula n. 607/STJ consolida o entendimento de que a majorante do tráfico transnacional de drogas configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras, o que resta plenamente demonstrado no caso em apreço.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida.<br>É o voto.