ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. A recorrente reiterou argumentos sobre nulidades na dosimetria da pena, aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixação de regime inicial mais brando, reconhecimento de primariedade e extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, e sua impugnação deve ser integral, não sendo possível fragmentar a fundamentação em unidades autônomas.<br>5. A mera repetição das teses de mérito, sem demonstrar objetivamente como se superam os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, configura ausência de dialeticidade recursal.<br>6 O agravo regimental se limitou a renovar alegações anteriores, sem realizar o cotejo analítico necessário nem infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que impede o seu conhecimento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Lara Cristina Muniz de Oliveira contra decisão monocrática que não conheceu de seu agravo em recurso especial.<br>A agravante alega, inicialmente, que a pena-base foi fixada de forma equivocada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, argumentando que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram analisadas de maneira desfavorável sem a devida fundamentação. Sustenta que os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal e não justificam a exasperação da pena. Defende que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, de cinco anos de reclusão, e cita doutrina e jurisprudência para embasar a necessidade de proporcionalidade e segurança jurídica na dosimetria da pena.<br>A recorrente também questiona a utilização da conduta social e da personalidade do agente como critérios para majorar a pena-base, sustentando que tal prática viola o princípio da legalidade e o direito à ampla defesa. Argumenta que a análise dessas circunstâncias, sem previsão legal específica, equivale à imposição de pena sem prévia cominação legal, em afronta à Constituição Federal. Além disso, alega que os motivos e as consequências do crime não se revelaram desfavoráveis e que as circunstâncias judiciais devem ser consideradas favoráveis.<br>No que tange à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a agravante sustenta que a quantidade de droga apreendida, isoladamente, não é suficiente para afastar a minorante. Argumenta que não há nos autos provas de que a recorrente se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, sendo, portanto, cabível a aplicação da redução máxima de dois terços da pena. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que vedam a utilização da quantidade de droga como único fundamento para afastar a minorante.<br>Por fim, a agravante requer a modificação do regime inicial de cumprimento da pena, pleiteando a fixação do regime aberto ou semiaberto, sob o argumento de que a gravidade genérica do delito não constitui fundamentação idônea para a imposição de regime mais severo. Requer, ainda, o reconhecimento de sua primariedade, a revisão das circunstâncias judiciais atinentes à culpabilidade, e a extensão dos efeitos de decisão favorável concedida a corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 1497-1511).<br>Não houve contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. A recorrente reiterou argumentos sobre nulidades na dosimetria da pena, aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixação de regime inicial mais brando, reconhecimento de primariedade e extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, e sua impugnação deve ser integral, não sendo possível fragmentar a fundamentação em unidades autônomas.<br>5. A mera repetição das teses de mérito, sem demonstrar objetivamente como se superam os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, configura ausência de dialeticidade recursal.<br>6 O agravo regimental se limitou a renovar alegações anteriores, sem realizar o cotejo analítico necessário nem infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que impede o seu conhecimento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>Estes são os fundamentos da decisão agravada, que os mantenho, por expressarem a jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 1450-1456):<br>"Os agravos não devem ser conhecidos.<br>A decisão agravada inadmitiu os recursos especiais com base em distintos fundamentos autônomos. A jurisprudência desta colenda Corte, firmada em sua egrégia Corte Especial, é uníssona quanto à necessidade de o agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que obsta o seguimento do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, em atenção ao princípio da dialeticidade.<br>Firmou-se o entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (..) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das egrégias Turmas Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que "a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator eminente Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).<br>No caso, a decisão de inadmissibilidade se mostra adequada e seus fundamentos não foram devidamente infirmados pelas agravantes.<br>Segundo consta, ambos os recursos especiais foram obstados pela Súmula n. 7 desta Corte, ao fundamento de que a pretensão absolutória demandaria reexame fático-probatório. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, o que não fizeram as agravantes. Conforme se extrai, alegaram as agravantes, em síntese (e-STJ fls. 1375-1376, 1394):<br>"Como já salientado, ao aviar esta censura especial, não pretendem o simples reexame de material fático-probatório, o que confrontaria com os termos da Súmula nº 7 do C. STJ, verbis: "A valora cão da prova, permitida em sede de recurso especial, consiste em verificar se o juiz fez uso do meio indicado por lei, para a comprovação dos fatos, no caso concreto; não, o reexame do quadro fático que deu lastro ao acórdão recorrido". (destacamos e grifamos) Pretendem a revisão das questões enumeradas no -: art. 105. inciso III. letra "C" da Magna Carta, TODAS VERSANDO SOBRE MATÉRIA DE DIREITO. Portanto, o apelo extremo enquadra-se nos limites constitucionais, NÃO incidindo o óbice da referida Súmula. Portanto, o presente recurso tem por objetivo demonstrar a esse Colendo Superior Tribunal de Justiça a ocorrência de violação de leis infraconstitucionais e comprovada divergência jurisprudencial, a qual resta demonstrada indene de dúvidas pelos inclusos Documento recebido eletronicamente da origem excertos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que ensejam o conhecimento e provimento do presente recurso, pelas razões de direito adiante alinhadas."<br>Preponderantemente, é importante consignar que a alegação genérica de que a questão se resumiria à "revaloração jurídica" é insuficiente para afastar o óbice sumular, pois não demonstra como seria possível concluir pela alegada ausência de dolo sem reexaminar a prova da coordenação logística do transporte da droga.<br>Adicionalmente, é possível também concluir que o recurso de Olivanda Freitas foi inadmitido pela incidência analógica da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência de fundamentação.<br>A decisão agravada, nesse ponto, também se sustenta, pois, como bem observado, o recurso especial não articulou de forma clara e precisa a violação aos dispositivos legais. Frise-se que, na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando, para tanto, a menção superficial a leis federais. A agravante, em seu agravo, não logrou demonstrar o cumprimento de tal requisito, limitando-se a reiterar suas teses de mérito.<br>Citam-se, oportunamente, os seguintes julgados desta Turma que discorrem, especialmente, sobre a comprovação de dissídio jurisprudencial e o óbice, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, fundamentado na ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial e na indicação inadequada de acórdão proferido em habeas corpus como paradigma.<br>II. Questão em discussão<br>2. A primeira questão em discussão é a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade em razão de decisão monocrática.<br>3. A outra questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso especial, considerando a demonstração de dissídio jurisprudencial por meio de adequado cotejo analítico.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial não ofende ao princípio da colegialidade, pois é incumbência do relator, conforme art. 932, III, do CPC.<br>5. O recurso especial não foi conhecido pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição, devido à ausência de cotejo analítico demonstrando similitude fática e identidade jurídica.<br>6. Acórdãos proferidos em habeas corpus não servem como paradigma para dissídio jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O não conhecimento do recurso especial por decisão monocrática está previsto em lei, inexistindo ofensa ao princípio da colegialidade. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico. 3. Acórdãos de habeas corpus não são paradigmas válidos para dissídio.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF/1988, art. 105, III, "c"; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.984.386/SE, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.093.927/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.459.771/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.124.519/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pois não comprovada a divergência jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, demonstrando a divergência jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>3. Quanto à interposição do recurso especial com base no art. 105, III, "c", da Constituição da República, tem-se que, nos termos do disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ, caberia ao recorrente a realização do devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, mediante a transcrição dos "trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".<br>4. No que concerne ao dissídio jurisprudencial, não se revela cognoscível a interposição do recurso com base na alínea "c" do art. 105, III, da CRFB/88, quando a demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição dos acórdãos tidos por paradigmas. Para tanto, não se admite, como paradigma, acórdão proferido em habeas corpus, em mandado de segurança, em recurso ordinário em habeas corpus, em recurso ordinário em mandado de segurança e em conflito de competência. Precedentes.<br>5. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, segundo o entendimento da Corte Especial deste STJ (Súmula 182 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, especificamente, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência" Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.666.127/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE NULIDADE DA PROVA. BUSCA DOMICILIAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que afastou a nulidade da invasão de domicílio e a ilicitude das provas decretadas em primeira instância, determinando o retorno dos autos para nova sentença. A defesa alega afronta aos princípios da presunção de inocência e da inviolabilidade domiciliar, requerendo a nulidade das provas obtidas mediante suposta violação de domicílio e a absolvição do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial cumpre os requisitos formais para conhecimento, a fim de que seja realizada a análise de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico, que comprove a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, bem como a interpretação divergente sobre dispositivos infraconstitucionais.<br>4. A parte recorrente não realiza o cotejo analítico necessário, limitando-se a transcrever trechos de acórdãos paradigmas, sem demonstrar a similitude fática e a interpretação diversa, o que impede a verificação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>5. Nos termos da jurisprudência do STJ, acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória não são aptos a configurar paradigmas para fins de dissídio jurisprudencial.<br>6. A deficiência na fundamentação quanto aos dispositivos de lei federal supostamente violados impede a exata compreensão da controvérsia, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.<br>7. Em sede de recurso especial, o STJ não examina alegações de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>(REsp n. 2.147.290/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)"<br>No caso, portanto, a ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 182 desta Corte.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, e na Súmula 182/STJ, não conheço dos agravos em recurso especial interpostos por LARA CRISTINA MUNIZ OLIVEIRA e OLIVANDA APARECIDA ANDRADE DE FREITAS.<br>Publique-se. Intimem-se."<br>Constata-se que a decisão agravada destacou que, para superar os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, seria necessário que as agravantes demonstrassem, de forma clara e objetiva, a ausência de necessidade de reexame de fatos e provas, bem como a correlação jurídica entre os dispositivos legais supostamente violados e os argumentos apresentados. Contudo, as agravantes limitaram-se a reiterar suas teses de mérito, sem realizar o cotejo analítico necessário ou impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Assim, a ausência de impugnação específica e suficiente inviabilizou o conhecimento dos agravos, em atenção ao princípio da dialeticidade.<br>Por fim, a decisão agravada reafirmou a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Diante disso, os agravos em recurso especial foram considerados incognoscíveis, mantendo-se a decisão de inadmissibilidade dos recursos especiais.<br>E, em verdade, o agravo regimental se limitou a invocar os mesmos argumentos que já tinham sido expostos no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem impugnar, objetivamente, o conteúdo da decisão agravada, olvidando da necessidade de atacar, adequadamente, a decisão agravada, o que atrai a Súmula 182/STJ.<br>A leitura do agravo regimental expõe claramente a ausência de impugnação específica da decisão agravada e que ele apenas aproveitou a oportunidade para renovar os argumentos das peças recursais anteriores.<br>Não é suficiente a repetição de alegações deduzidas no recurso desprovido ou a simples menção ao desacerto do exame empreendido pelo julgador.<br>Aplica-se ao caso a Súmula nº 182 do STJ, diante da inobservância do disposto no artigo 1.021, § 1º, do CPC.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado por contrabando de cigarros, com apreensão de 2.500 maços, e buscava a aplicação do princípio da insignificância, alegando que a quantidade apreendida era inferior ao patamar estabelecido pela jurisprudência do STJ.<br>3. O TRF3 não admitiu o recurso especial, e a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando as Súmulas 7 e 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>5. A questão também envolve a aplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, considerando a quantidade apreendida.<br>III. Razões de decidir<br>6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 932, inciso III, do CPC e a Súmula 182 do STJ.<br>7. A quantidade de 2.500 maços de cigarros apreendidos excede o limite de 1.000 maços estabelecido pela jurisprudência do STJ para a aplicação do princípio da insignificância, inviabilizando a absolvição com base nesse princípio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da insignificância não se aplica ao contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida excede 1.000 maços."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 334-A; Decreto-Lei n. 399/1968, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 03.06.2020; STJ, REsp 1.977.652/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 19.09.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.857.704/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025, grifou-se.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VERBETE 182 DA SÚMULA DO STJ. RECORRENTE DEIXOU DE IMPUGNAR OS MOTIVOS DA NÃO ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Inexistindo impugnação específica acerca do fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.<br>2. A ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte, obstando-se o provimento do agravo.<br>3. A defesa deixou de realizar o devido cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o acórdão impugnado, com as análises cabíveis para se identificar os pontos convergentes dos casos e a necessidade de semelhante resposta jurídica a ambos, sequer rebateu este óbice, levantado pelo Tribunal local, nas razões de seu agravo.<br>4. "A mera transcrição de ementas de julgados não comprova a divergência jurisprudencial. Para tanto, exige-se cotejo analítico demonstrando a similitude fática entre os acórdãos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ" (AgRg no AREsp n. 2.703.055/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.823.295/PB, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025, grifou-se.)<br>Por esses fundamentos, não conheço do agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>É como voto.