ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental. Incidência da Súmula 284/STF. Deficiência na fundamentação recursal. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação recursal.<br>2. A parte recorrente alegou que a decisão deveria ser reformada, pleiteando o conhecimento e provimento do agravo regimental.<br>3. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>6. O princípio da dialeticidade exige que os recursos sejam bem fundamentados, com impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida.<br>7. A decisão monocrática destacou que a fundamentação recursal apresentada pela parte recorrente não permite a adequada compreensão da controvérsia, justificando o não conhecimento do recurso especial.<br>8. Não foram apresentados argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, sendo mantida a decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF.<br>2. Os recursos devem ser bem fundamentados, com impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 284/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17.03.2014.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DANIELA LUIZA LEITE JUGICA (fls. 94-99) contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, pela incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 89-90).<br>A parte recorrente pugna pelo conhecimento e provimento do agravo regimental.<br>O Ministério Público do Estado de São Paulo opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 115-118).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental. Incidência da Súmula 284/STF. Deficiência na fundamentação recursal. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação recursal.<br>2. A parte recorrente alegou que a decisão deveria ser reformada, pleiteando o conhecimento e provimento do agravo regimental.<br>3. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>6. O princípio da dialeticidade exige que os recursos sejam bem fundamentados, com impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida.<br>7. A decisão monocrática destacou que a fundamentação recursal apresentada pela parte recorrente não permite a adequada compreensão da controvérsia, justificando o não conhecimento do recurso especial.<br>8. Não foram apresentados argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, sendo mantida a decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF.<br>2. Os recursos devem ser bem fundamentados, com impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 284/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17.03.2014.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>É cabível registrar, quanto à decisão monocrática proferida, acerca das reiteradas manifestações desta Corte no sentido de que "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no RHC n. 147.556/MT, Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 25/6/2021).<br>Nesse sentido, confiram-se ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DO WRIT POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). PEQUENA APREENSÃO DE MUNIÇÃO (3 MUNIÇÕES DO TIPO OGIVAL CALIBRE 12), DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. BEM JURÍDICO. INCOLUMIDADE PÚBLICA PRESERVADA. PERIGO NÃO CONSTATADO. INEXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.<br>1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. III - Plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral (AgRg no HC n 654.429/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/6/2021).<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido<br>(AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada não descurou do princípio da colegialidade, visto que visualizou situação abarcada pelo inciso XX do art. 34 do Regimento Interno deste Superior Tribunal (aplicável também ao recurso em habeas corpus, por força do art. 246 do RISTJ), que autoriza o Relator a decidir o habeas corpus, monocraticamente, quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido<br>(AgRg no RHC 147.759/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021).<br>Avançando, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (fl. 89):<br>Por meio da análise do recurso de DANIELA LUIZA LEITE JUGICA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AR Esp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, D Je de 26.8.2020.)<br>Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no R Esp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, D Je de 17.3.2014.)  .. <br>Não obstante os esforços perpetrados pelo ora agravante, não constato fundamentos suficientes a infirmar a decisão impugnada.<br>A propósito, em atenção ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.<br>A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme disposto na Súmula n. 284/STF.<br>Assiste razão ao Ministério Público Federal quando destaca que, no presente caso, "a fundamentação do recurso é deficiente, pois o recorrente não indicou os dispositivos de lei que entende violado e não realizou o cotejo analítico para comprovar a divergência jurisprudencial alegada" (fl. 116).<br>In casu, a decisão monocrática destacou que a fundamentação recursal apresenta-se deficiente, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF, pois não houve indicação clara, precisa e inequívoca de dispositivo de lei federal supostamente violado, o que impede a adequada compreensão da controvérsia.<br>Dessa forma, tendo em vista que a parte não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.