ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso ordinário em Habeas corpus. PEDIDO DE Trancamento de Ação Penal. PEDIDO DE Fundamentação da Decisão de Recebimento da Denúncia. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL QUE SE APLICA EM TESE. Recurso Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por alegada ausência de fundamentação na decisão de recebimento da denúncia.<br>2. O agravante foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 168, caput e § 1º, inciso III, e 171, caput e § 2º, inciso I, do Código Penal.<br>3. A defesa alegou que as teses apresentadas não foram devidamente apreciadas e que, se reconhecidas, poderiam obstar o início da ação penal. Requereu a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de fundamentação exauriente na decisão de recebimento da denúncia justifica o trancamento da ação penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, sendo cabível apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.<br>6. A decisão de recebimento da denúncia é interlocutória e prescinde de fundamentação exauriente, bastando que analise as hipóteses de rejeição ou absolvição sumária, conforme o artigo 41 do Código de Processo Penal.<br>7. A denúncia apresentada pelo Ministério Público atendeu aos requisitos legais, descrevendo de forma clara e objetiva os supostos fatos criminosos e as condutas imputadas ao denunciado, com base em elementos probatórios mínimos.<br>8. As questões levantadas pela defesa dizem respeito ao mérito da ação penal e serão analisadas durante a instrução processual ou após eventual recusa de proposta de acordo de não persecução penal.<br>9. O agravo regimental não trouxe argumentos aptos a alterar a decisão agravada, sendo aplicável a Súmula n. 182, STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, atipicidade da conduta, causa de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.<br>2. A decisão de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação exauriente, bastando que analise as hipóteses de rejeição ou absolvição sumária, conforme o artigo 41 do Código de Processo Penal.<br>3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o agravo regimental, conforme a Súmula n. 182, STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.893.386/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de HÉLIO NUNES RUIZ contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Consta nos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 168, caput e § 1º, inciso III, e artigo 171, caput e § 2º, inciso I, todos do Código Penal.<br>Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ocorrência de prejuízo ao agravante, ante a semelhança das decisões do Juízo a quo.<br>Alega que a defesa levantou relevantes e robustas teses, que, no seu entender, não foram devidamente apreciadas.<br>Aduz que "No que tange às decisões que analisam as respostas à acusação, este eg. Superior Tribunal de Justiça tem reiterado a necessidade de o Magistrado fundamentar, inclusive, àquelas que rejeitam a absolvição sumária e analisar as teses apresentadas pela defesa, sob pena de a decisão ser declarada nula" (fls. 185-186).<br>Afirma que as teses suscitadas pela defesa, se reconhecidas, poderiam obstar o próprio início da ação penal em relação ao agravante.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida.<br>Pedido de sustentação oral, à fl. 187.<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 178.<br>Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso ordinário em Habeas corpus. PEDIDO DE Trancamento de Ação Penal. PEDIDO DE Fundamentação da Decisão de Recebimento da Denúncia. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL QUE SE APLICA EM TESE. Recurso Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por alegada ausência de fundamentação na decisão de recebimento da denúncia.<br>2. O agravante foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 168, caput e § 1º, inciso III, e 171, caput e § 2º, inciso I, do Código Penal.<br>3. A defesa alegou que as teses apresentadas não foram devidamente apreciadas e que, se reconhecidas, poderiam obstar o início da ação penal. Requereu a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de fundamentação exauriente na decisão de recebimento da denúncia justifica o trancamento da ação penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, sendo cabível apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.<br>6. A decisão de recebimento da denúncia é interlocutória e prescinde de fundamentação exauriente, bastando que analise as hipóteses de rejeição ou absolvição sumária, conforme o artigo 41 do Código de Processo Penal.<br>7. A denúncia apresentada pelo Ministério Público atendeu aos requisitos legais, descrevendo de forma clara e objetiva os supostos fatos criminosos e as condutas imputadas ao denunciado, com base em elementos probatórios mínimos.<br>8. As questões levantadas pela defesa dizem respeito ao mérito da ação penal e serão analisadas durante a instrução processual ou após eventual recusa de proposta de acordo de não persecução penal.<br>9. O agravo regimental não trouxe argumentos aptos a alterar a decisão agravada, sendo aplicável a Súmula n. 182, STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, atipicidade da conduta, causa de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.<br>2. A decisão de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação exauriente, bastando que analise as hipóteses de rejeição ou absolvição sumária, conforme o artigo 41 do Código de Processo Penal.<br>3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o agravo regimental, conforme a Súmula n. 182, STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.893.386/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25.06.2025.<br>VOTO<br>No presente recurso, o agravante reitera argumentos lançados anteriormente e pede a reversão do julgado ora agravado. Da decisão impugnada, entretanto, colhe-se que analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados.<br>A controvérsia consiste em se trancar a ação penal por falta de fundamentação na decisão de recebimento da denúncia.<br>In casu, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, contudo, não há flagrante ilegalidade a legitimar a atuação desta Corte.<br>Ressalto que o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.<br>A liquidez dos fatos, assim, constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, uma vez que seu manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano (AgRg no HC n. 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024).<br>No mesmo sentido:<br> ..  Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus (AgRg no RHC n. 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024).<br>Com efeito, segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria, não sendo exigida a certeza, que a toda evidência somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio da busca pela verdade real.<br>Para ilustrar, trago à colação o acórdão recorrido (fls. 110-113):<br> ..  No caso dos autos, verifico que a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais pautou-se em elementos sólidos, os quais sustentam, ao que tudo indica, a imputação feita ao paciente, sendo atendidas todas as exigências previstas no artigo 41, do Código de Processo Penal, descrevendo, de forma clara e objetiva, os fatos criminosos e as condutas do denunciado.  .. <br>Cumpre salientar que a decisão de recebimento da denúncia é uma decisão interlocutória, que prescinde de fundamentação exauriente quanto aos motivos de seu recebimento.  .. <br>Ainda que assim não fosse, da análise das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (fls. 65/66 - doc. único), infere-se que o Magistrado de origem irá apreciar todas as teses levantadas pela Defesa na resposta à acusação após a resposta do acusado a respeito da proposta de ANPP.<br>Feitas essas considerações, destaco que não restou demonstrado o constrangimento ilegal alegado, razão pela qual DENEGO A ORDEM. (grifei)<br>Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve descrever o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado e a classificação do crime, in verbis: "Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".<br>Além disso, o recebimento da denúncia (ou a sua ratificação) prescindem de fundamentação exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, bastando que as decisões analisem as hipóteses de sua rejeição e de absolvição sumária.<br>Veja-se:<br> ..  O entendimento adotado pelo Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, que já fixou a seguinte tese de julgamento: "1. A denúncia deve ser recebida, preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP e ausentes as hipóteses do artigo 395 do CPP, com a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva respaldados em lastro probatório mínimo. 2. O princípio in dubio pro societate justifica o prosseguimento da ação penal na fase de recebimento da denúncia desde que presente lastro probatório mínimo" (Inq n. 1.688/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 4/12/2024, DJEN de 13/12/2024)  ..  (AgRg no AREsp n. 2.893.386/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Confirmando tal entendimento: AgRg no RHC n. 195.553/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/6/2024; e AgRg no RHC n. 185.615/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 18/4/2024).<br>De qualquer forma, como dito, as questões apresentadas pela defesa em sua amplitude dizem respeito diretamente ao mérito da ação penal e serão analisadas em seu tempo, após exame do acervo probatório durante a instrução ou, ainda como explicado no próprio acórdão, após a eventual recusa de proposta de acordo de não persecução penal (fl. 113):<br> ..  Ainda que assim não fosse, da análise das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (fls. 65/66 - doc. único), infere-se que o Magistrado de origem irá apreciar todas as teses levantadas pela Defesa na resposta à acusação após a resposta do acusado a respeito da proposta de ANPP. (grifei)<br>Diante disso, não se constatou, de plano, a flagrante ilegalidade apontada sob nenhuma das vertentes.<br>No mais, o presente agravo reiterou teses do recurso ordinário em habeas corpus, deixando de refutar, ponto por ponto, os argumentos da decisão guerreada, caso em que tem aplicabilidade o disposto na Súmula n. 182, STJ:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>É como voto.