ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. habeas corpus. Intimação de sentença condenatória. Representação pela Defensoria Pública. Alegação de cerceamento de defesa. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava cerceamento de defesa e nulidade absoluta por ausência de intimação pessoal ou por edital da sentença condenatória, nos termos do art. 392, inciso VI, do CPP.<br>2. A parte agravante argumenta que houve destituição do advogado constituído, por inércia e desídia, e que a agravante não foi devidamente intimada da sentença condenatória, configurando cerceamento de defesa.<br>3. A decisão agravada concluiu que a Defensoria Pública foi regularmente intimada e apresentou alegações finais adequadas, suprindo eventual deficiência da defesa técnica anterior, e que não houve demonstração de prejuízo à ré.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal ou por edital da sentença condenatória, quando a Defensoria Pública foi regularmente intimada e atuou na fase decisória do processo, configura cerceamento de defesa e nulidade absoluta.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Defensoria Pública foi devidamente intimada da sentença condenatória e apresentou alegações finais adequadas, suprindo a deficiência do advogado particular destituído por inércia.<br>6. O art. 392, inciso VI, do CPP não se aplica ao caso, pois o dispositivo refere-se à hipótese de réu que não tenha constituído defensor, o que não ocorreu nos autos.<br>7. A jurisprudência é firme no sentido de que a deficiência da defesa técnica só gera nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo ao réu, conforme Súmula n. 523 do STF.<br>8. A perda do prazo recursal pela Defensoria Pública, que atuou na fase decisória do processo, está protegida pelo princípio da voluntariedade recursal, não cabendo ao Poder Judiciário presumir interesse recursal.<br>9. As circunstâncias pessoais da agravante, embora relevantes, não têm o condão de invalidar decisão transitada em julgado por vício processual inexistente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A intimação da Defensoria Pública, que atuou na fase decisória do processo, supre eventual deficiência da defesa técnica anterior e não configura cerceamento de defesa.<br>2. A deficiência da defesa técnica só gera nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo ao réu, conforme Súmula n. 523 do STF.<br>3. A perda do prazo recursal pela defesa técnica regularmente intimada está protegida pelo princípio da voluntariedade recursal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, inciso VI; Súmula 523 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 523 do STF.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROZANE DA SILVA SALES em face de decisão proferida, às fls. 247-253, que não conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões do agravo, às fls. 257-267, a parte recorrente argumenta, em síntese, que (i) há flagrante ilegalidade que justifica o conhecimento da ordem de ofício; (ii) houve destituição do advogado constituído pelo Juízo de origem por inércia e desídia; (iii) a ora agravante não foi intimada pessoalmente ou por edital da sentença condenatória, em violação ao artigo 392, VI, do Código de Processo Penal - CPP; (iv) configurou-se cerceamento de defesa e nulidade absoluta.<br>Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. habeas corpus. Intimação de sentença condenatória. Representação pela Defensoria Pública. Alegação de cerceamento de defesa. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava cerceamento de defesa e nulidade absoluta por ausência de intimação pessoal ou por edital da sentença condenatória, nos termos do art. 392, inciso VI, do CPP.<br>2. A parte agravante argumenta que houve destituição do advogado constituído, por inércia e desídia, e que a agravante não foi devidamente intimada da sentença condenatória, configurando cerceamento de defesa.<br>3. A decisão agravada concluiu que a Defensoria Pública foi regularmente intimada e apresentou alegações finais adequadas, suprindo eventual deficiência da defesa técnica anterior, e que não houve demonstração de prejuízo à ré.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal ou por edital da sentença condenatória, quando a Defensoria Pública foi regularmente intimada e atuou na fase decisória do processo, configura cerceamento de defesa e nulidade absoluta.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Defensoria Pública foi devidamente intimada da sentença condenatória e apresentou alegações finais adequadas, suprindo a deficiência do advogado particular destituído por inércia.<br>6. O art. 392, inciso VI, do CPP não se aplica ao caso, pois o dispositivo refere-se à hipótese de réu que não tenha constituído defensor, o que não ocorreu nos autos.<br>7. A jurisprudência é firme no sentido de que a deficiência da defesa técnica só gera nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo ao réu, conforme Súmula n. 523 do STF.<br>8. A perda do prazo recursal pela Defensoria Pública, que atuou na fase decisória do processo, está protegida pelo princípio da voluntariedade recursal, não cabendo ao Poder Judiciário presumir interesse recursal.<br>9. As circunstâncias pessoais da agravante, embora relevantes, não têm o condão de invalidar decisão transitada em julgado por vício processual inexistente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A intimação da Defensoria Pública, que atuou na fase decisória do processo, supre eventual deficiência da defesa técnica anterior e não configura cerceamento de defesa.<br>2. A deficiência da defesa técnica só gera nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo ao réu, conforme Súmula n. 523 do STF.<br>3. A perda do prazo recursal pela defesa técnica regularmente intimada está protegida pelo princípio da voluntariedade recursal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, inciso VI; Súmula 523 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 523 do STF.<br>VOTO<br>Em que pesem o alegado nas razões recursais, o agravo não comporta provimento porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>O agravante busca estabelecer um "distinguishing" em relação aos precedentes citados na decisão agravada, argumentando que o caso seria diverso porque houve destituição do advogado constituído.<br>Todavia, tal argumentação não prospera.<br>Da análise detida dos autos, verifica-se que a agravante estava devidamente representada: embora tenha havido a destituição do advogado particular por inércia, o magistrado de origem, zelando pela ampla defesa, determinou a intimação da Defensoria Pública, que efetivamente apresentou alegações finais adequadas (fls. 1.850 - grifei).<br>Do mesmo modo, a intimação da sentença foi regular: tanto o advogado destituído quanto a Defensoria Pública foram regularmente intimados da sentença condenatória. A Defensoria, que efetivamente atuou na fase final do processo, tinha pleno conhecimento da decisão e prazo recursal.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO SOBRE O TEOR DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTIMADA PESSOALMENTE. DESNECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. ALEGADA DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA, DIRETAMENTE, NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado (AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021).<br>2. No caso, o entendimento que prevaleceu na Corte local está harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que, de fato, diante da efetiva intimação da Defensoria Pública (que defendia o acusado), era prescindível a intimação pessoal de réu solto, como prevê o art. 392, II, do CPP, sendo suficiente a intimação do representante processual.<br>3. Ademais, é obrigação do réu manter atualizado o seu endereço nos autos do processo do qual tem ciência tramitar em seu desfavor, não havendo qualquer nulidade quando, ao não ser localizado, o Juízo procede à citação/intimação por edital. Precedentes do STJ: AgRg no HC 568.867/RR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe de 3/11/2020; HC 538.378/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020; HC 223.816/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/08/2018, REPDJe 16/10/2018, DJe de 31/8/2018.<br> .. <br>6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 726.326/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma)<br>Outrossim, não se aplica ao caso dos autos a hipótese do inciso VI do artigo 392 do CPP: o dispositivo invocado pelo agravante refere-se à hipótese de réu que não tem defensor constituído. In casu, tanto o advogado constituído quanto a Defensoria Pública foram devidamente intimados da sentença e deixaram transcorrer in albis o prazo para apelação.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a deficiência da defesa técnica só gera nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo ao réu, conforme Súmula n. 523 do STF: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".<br>No caso concreto, a Defensoria Pública apresentou alegações finais adequadas, suprindo a deficiência do advogado particular. Houve regular intimação da sentença à Defensoria Pública; e o prazo recursal transcorreu in albis por opção técnica da defesa constituída.<br>Insta salientar que a perda do prazo recursal pela Defensoria Pública, que efetivamente atuou na fase decisória do processo, está protegida pelo princípio da voluntariedade recursal. Não cabe ao Poder Judiciário presumir interesse recursal quando a defesa técnica, regularmente intimada, deixa transcorrer o prazo apelatório.<br>Por fim, as circunstâncias pessoais da agravante (filhos menores, sendo um portador de síndrome de Down), embora dignas de consideração, não têm o condão de invalidar decisão transitada em julgado por vício processual inexistente. Tais questões, se relevantes para a execução da pena, devem ser objeto de requerimento nos próprios autos executórios.<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do que fora julgado. Destarte, mantida a decisão agravada nos seus exatos termos.<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.