ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO POR REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O agravante foi condenado por crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, e art. 311 do Código Penal, com trânsito em julgado em 5/2/2025. Nas razões do agravo, a defesa sustenta a nulidade do reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, "e", da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados.<br>5. Não há teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>6. A decisão agravada analisou de forma fundamentada os pontos apresentados, não sendo aduzidos argumentos aptos a ensejar sua alteração. No caso, a prisão em flagrante do agravante com a motocicleta, após suspeita de que a placa do veículo seria artesanal, com a sua pronta confissão, ainda se soma ao reconhecimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante teratologia ou coação ilegal evidente.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS HENRIQUE DA SILVA ROQUE contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado "como incurso no artigo 157, § segundo, inciso II, e § 2º - A, inciso I, e artigo 311, ambos do Código Penal, respectivamente às penas de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 18 dias-multa, e mais 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa, também fixados no piso legal, em regime inicial fechado" (fl. 13).<br>O trânsito em julgado na origem já ocorreu em 5/2/2025, como informado pela defesa (fl. 4).<br>Nas razões do presente agravo, o agravante insiste na alegação de que "O reconhecimento realizado na fase policial, que fundamentou a condenação de Matheus, é manifestamente nulo, pois desrespeitou frontalmente as exigências do art. 226 do CPP, não sendo realizado na forma legal, tampouco submetido ao contraditório. Tal nulidade contamina todo o processo penal, ocasionado a condenação e prisão ilegais do agravante" (fl. 97).<br>Defende que a suposta confissão informal do agravante aos policiais seria extremamente controversa e desprovida de respaldo probatório.<br>Além do mais, "Não há qualquer registro oficial ou formal dessa suposta confissão, que não foi reiterada nem em sede policial nem em juízo. Matheus, em ambas as oportunidades, optou pelo silêncio. Assim, não se mostra crível que ele tenha confessado espontaneamente a prática do crime justamente quando foi abordado pela polícia, apenas para permanecer calado posteriormente" (fl. 98).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para "reconhecendo-se a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e, por conseguinte, a ilegalidade da prisão de Matheus" (fl. 99).<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO POR REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O agravante foi condenado por crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, e art. 311 do Código Penal, com trânsito em julgado em 5/2/2025. Nas razões do agravo, a defesa sustenta a nulidade do reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, "e", da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados.<br>5. Não há teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>6. A decisão agravada analisou de forma fundamentada os pontos apresentados, não sendo aduzidos argumentos aptos a ensejar sua alteração. No caso, a prisão em flagrante do agravante com a motocicleta, após suspeita de que a placa do veículo seria artesanal, com a sua pronta confissão, ainda se soma ao reconhecimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante teratologia ou coação ilegal evidente.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2023.<br>VOTO<br>No presente recurso, o agravante pede a reversão do julgado ora agravado. Da decisão impugnada, entretanto, colhe-se que analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados.<br>No caso, conforme posto na decisão agravada, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado.<br>Diante disso, não devia ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br> ..  1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> ..  3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ora, do acórdão de apelação, é possível verificar que há prova flagrancial a se somar ao reconhecimento questionado.<br>No caso, a prisão em flagrante do agravante com a motocicleta, após suspeita de que a placa do veículo seria artesanal, com a sua pronta confissão, ainda se soma ao reconhecimento.<br>Veja-se (fls. 15-16):<br> ..  Em 21 de fevereiro de 2020, por volta das 15h40min, os policiais militares, em patrulhamento de rotina pela Rua João Edueta, no Bairro da Capela, na Cidade de Vinhedo, à altura do prédio 900, avistaram um indivíduo conduzindo a motocicleta Honda, modelo CG 150 Titan, de placa DYK 4776, e desconfiaram de sua placa, pois aparentava não ser original (e sim artesanal), motivo pelo qual resolveram abordá-lo, sendo identificado como Matheus Henrique da Silva Roque.<br>Ao ser questionado pelos policiais a respeito da placa do veículo, prontamente confessou o roubo da motocicleta.<br>Esses são os fatos. A materialidade resultou evidenciada pelos boletins de ocorrência (fls. 04/06 e 12/13), auto de exibição e apreensão (fl. 11), termo de apreensão de veículo (fl. 15), laudo pericial (fls. 28/32), auto de entrega (fl. 33) e relatório final (fls. 69/70).<br>A autora é incontroversa. Sob o crivo do contraditório, Matheus Roque reservou- se o direito ao silêncio (fl. 183). Em solo policial, o acusado reservou-se também o direito ao silêncio (fl. 18). (grifei)<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo regimental.<br>É como voto.