ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Condenação por roubo majorado. Dosimetria da pena. Reexame de provas. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br>2. A decisão recorrida fundamentou-se na orientação consolidada pela Terceira Seção do STJ, em consonância com a Primeira Turma do STF, no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. A condenação foi embasada em provas suficientes, incluindo depoimentos das vítimas, boletim de ocorrência, declarações de policiais, autos de apreensão e restituição, e laudo de avaliação indireta.<br>3. O agravante sustenta insuficiência probatória para sua condenação, pleiteia a desclassificação para roubo simples, revisão da dosimetria da pena e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Subsidiariamente, requer aplicação mais acentuada da atenuante da menoridade relativa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por roubo majorado está amparada em elementos concretos e se a dosimetria da pena foi aplicada de forma proporcional, considerando as circunstâncias do crime e a Súmula n. 231 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O STJ não admite a reanálise do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>6. A condenação foi fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos das vítimas colhidos sob o crivo do contraditório, boletim de ocorrência, declarações de policiais, autos de apreensão e restituição, e laudo de avaliação indireta, que corroboram a autoria e participação do agravante no crime.<br>7. A majorante prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal foi corretamente aplicada, considerando que a restrição da liberdade das vítimas foi utilizada como meio para garantir a execução do roubo.<br>8. A dosimetria da pena foi fixada acima do mínimo legal com base na gravidade concreta do delito e suas circunstâncias, em conformidade com a Súmula n. 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal pela aplicação de atenuantes.<br>9. O recurso não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.<br>2. A condenação por roubo majorado pode ser mantida quando fundamentada em provas suficientes e em conformidade com a legislação aplicável.<br>3. A dosimetria da pena fixada acima do mínimo legal é válida quando justificada pela gravidade concreta do delito e suas circunstâncias, em conformidade com a Súmula n. 231 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CP, art. 157, § 2º, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 231.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Cléo Bento Cabral contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizou elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal (e-STJ fls. 62-65).<br>A decisão recorrida fundamentou-se na orientação consolidada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. Ademais, destacou que a condenação do agravante foi embasada em provas suficientes, incluindo depoimentos das vítimas colhidos sob o crivo do contraditório, boletim de ocorrência, termos de declaração dos policiais, autos de apreensão e restituição, e laudo de avaliação indireta.<br>A decisão também ressaltou que a restrição da liberdade das vítimas configurou meio empregado para garantir a execução do roubo, enquadrando-se na majorante prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal. Quanto à dosimetria da pena, a Corte Estadual justificou a fixação da pena-base acima do mínimo legal com base na gravidade concreta do delito e suas circunstâncias, reconhecendo a atenuante da menoridade relativa, mas sem capacidade para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ.<br>O agravante, em suas razões recursais, sustenta que a decisão monocrática perpetua uma injustiça e configura constrangimento ilegal, uma vez que a condenação foi baseada em provas insuficientes para demonstrar sua autoria e participação no crime. Argumenta que os depoimentos das vítimas, embora detalhados, não individualizam sua conduta de forma precisa, e que não há provas materiais diretas que o vinculem ao local dos fatos. Requer, assim, a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.<br>Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para roubo simples, sob o argumento de que não há comprovação de que a restrição da liberdade das vítimas foi um meio necessário para a execução do crime, e que não há evidências concretas de sua participação ativa na amarração e amordaçamento das vítimas. Ainda, postula a revisão da dosimetria da pena, alegando que a fixação da pena-base foi desproporcional e desarrazoada, desconsiderando a ausência de antecedentes criminais e a conduta social do agravante.<br>Por fim, requer a aplicação mais acentuada da atenuante da menoridade relativa, com a consequente redução da pena, e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal; e a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Quinta Turma, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus para absolver o agravante por insuficiência probatória, desclassificar a conduta para roubo simples, revisar a dosimetria da pena ou substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.<br>O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em suas contrarrazões de fls. 95-98, defende a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, argumentando que a condenação do agravante foi devidamente fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos das vítimas, boletim de ocorrência, termos de declaração dos policiais, autos de apreensão e restituição, e laudo de avaliação indireta, os quais corroboram a autoria e participação do réu no crime.<br>Ressalta que a restrição da liberdade das vítimas foi utilizada como meio para garantir a execução do roubo, enquadrando-se na majorante do art. 157, § 2º, V, do Código Penal, e que a dosimetria da pena foi justificada pela gravidade concreta do delito, não sendo possível reduzir a pena abaixo do mínimo legal devido à Súmula 231 do STJ.<br>Por fim, sustenta que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é vedado na via eleita, e conclui pela inexistência de ilegalidade ou constrangimento ilegal, requerendo o improvimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Condenação por roubo majorado. Dosimetria da pena. Reexame de provas. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br>2. A decisão recorrida fundamentou-se na orientação consolidada pela Terceira Seção do STJ, em consonância com a Primeira Turma do STF, no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. A condenação foi embasada em provas suficientes, incluindo depoimentos das vítimas, boletim de ocorrência, declarações de policiais, autos de apreensão e restituição, e laudo de avaliação indireta.<br>3. O agravante sustenta insuficiência probatória para sua condenação, pleiteia a desclassificação para roubo simples, revisão da dosimetria da pena e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Subsidiariamente, requer aplicação mais acentuada da atenuante da menoridade relativa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por roubo majorado está amparada em elementos concretos e se a dosimetria da pena foi aplicada de forma proporcional, considerando as circunstâncias do crime e a Súmula n. 231 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O STJ não admite a reanálise do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>6. A condenação foi fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos das vítimas colhidos sob o crivo do contraditório, boletim de ocorrência, declarações de policiais, autos de apreensão e restituição, e laudo de avaliação indireta, que corroboram a autoria e participação do agravante no crime.<br>7. A majorante prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal foi corretamente aplicada, considerando que a restrição da liberdade das vítimas foi utilizada como meio para garantir a execução do roubo.<br>8. A dosimetria da pena foi fixada acima do mínimo legal com base na gravidade concreta do delito e suas circunstâncias, em conformidade com a Súmula n. 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal pela aplicação de atenuantes.<br>9. O recurso não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.<br>2. A condenação por roubo majorado pode ser mantida quando fundamentada em provas suficientes e em conformidade com a legislação aplicável.<br>3. A dosimetria da pena fixada acima do mínimo legal é válida quando justificada pela gravidade concreta do delito e suas circunstâncias, em conformidade com a Súmula n. 231 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CP, art. 157, § 2º, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 231.<br>VOTO<br>Com efeito, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pelo agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada.<br>A decisão agravada está assim fundamentada (e-STJ fls. 62-65):<br>A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br>(..)<br>O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.<br>A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.<br>Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.<br>Isso porque, da leitura do acórdão impugnado (e-STJ fls. 43/56), observa-se que a condenação do paciente foi fundamentada na existência de provas suficientes para demonstrar sua autoria e participação no crime, especialmente pelos depoimentos das vítimas, colhidos sob o crivo do contraditório, e pelos demais elementos constantes nos autos. Além dos relatos das vítimas, foram considerados o boletim de ocorrência, que registrou a dinâmica do crime e os objetos subtraídos; os termos de declaração dos policiais que atenderam à ocorrência e que confirmaram os relatos das vítimas; os autos de apreensão e restituição, que comprovaram a localização de parte dos bens roubados; e o laudo de avaliação indireta, que atestou o prejuízo material suportado pelos ofendidos. As declarações prestadas em juízo foram tidas como firmes e coerentes, sendo corroboradas pelos demais elementos probatórios, evidenciando a dinâmica criminosa e a atuação dos réus em concurso.<br>No que se refere ao pedido de desclassificação para roubo simples, o acórdão destacou que a restrição da liberdade das vítimas não foi mero desdobramento do crime, mas um meio empregado para garantir a execução do roubo e assegurar a impunidade dos agentes, enquadrando-se na majorante prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal.<br>Sobre a dosimetria da pena, a Corte Estadual entendeu que a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente justificada, considerando a gravidade concreta do delito e suas circunstâncias, em especial a violência exercida contra as vítimas e o abalo emocional sofrido. A atenuante da menoridade relativa foi reconhecida, mas sem capacidade para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, para superar as conclusões alcançadas na origem quanto a tais temas e chegar às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte, sobretudo na estreita via do recurso em habeas corpus.<br>A controvérsia cinge-se a definir se a condenação por roubo majorado está amparada em elementos concretos e se a dosimetria da pena foi aplicada de forma proporcional, considerando as circunstâncias do crime e a Súmula n. 231 do STJ.<br>O Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do habeas corpus, não admite a reanálise do conjunto fático-probatório para verificar a suficiência das provas para a condenação, a desclassificação do delito, ou a revisão da dosimetria da pena, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao manter a condenação e a dosimetria da pena, fundamentou sua decisão em elementos concretos e em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência desta Corte. O reconhecimento da autoria e da participação do agravante foi baseado na análise das provas, e a aplicação da majorante da restrição da liberdade foi justificada como meio para a execução do roubo. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com base nas circunstâncias do delito, e a atenuante da menoridade relativa não foi capaz de reduzir a pena para aquém do mínimo legal, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula n. 231 do STJ.<br>Por isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Em suma, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.