ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo: (i) a licitude da entrada policial em domicílio sem mandado judicial; (ii) a recusa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); e (iii) a dosimetria da pena.<br>2. A parte agravante sustenta nulidade por violação de domicílio, alegando insuficiência da autorização concedida por terceiro e da denúncia anônima para justificar o ingresso policial. Impugna a recusa do ANPP, afirmando ser tecnicamente primário e inexistirem elementos probatórios de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional. Requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e das provas obtidas.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, destacando a licitude da entrada domiciliar por fundadas razões e consentimento do responsável pelo local, além da motivação da recusa do ANPP com base no art. 28-A, § 2º, II, do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a entrada policial em domicílio sem mandado judicial foi lícita, considerando a denúncia anônima e a autorização concedida pelo responsável; e (ii) saber se a recusa do ANPP pelo Ministério Público foi devidamente fundamentada, com base na habitualidade delitiva e na insuficiência do acordo para reprovação e prevenção do delito.<br>III. Razões de decidir<br>5. A entrada policial em domicílio sem mandado judicial foi considerada lícita, pois houve fundadas razões para crer na prática de crime permanente, além de autorização expressa do responsável pelo local, em conformidade com o entendimento do STF no Tema 280 da repercussão geral.<br>6. A recusa do ANPP pelo Ministério Público foi fundamentada na habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela quantidade de cigarros contrabandeados apreendidos e pela atividade comercial ilícita, além da insuficiência do acordo para reprovação e prevenção do delito, conforme o art. 28-A, § 2º, II, do CPP.<br>7. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do STJ, que admite a recusa do ANPP quando ausentes os requisitos objetivos previstos em lei, cabendo ao juízo avaliar a pertinência da remessa dos autos à instância superior do Ministério Público.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A entrada policial em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori, e mediante autorização do responsável pelo local.<br>2. A recusa do Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público é válida quando fundamentada na habitualidade delitiva do investigado e na insuficiência do acordo para reprovação e prevenção do delito, conforme o art. 28-A, § 2º, II, do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 28-A, § 2º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 862.921/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.11.2023; STJ, AgRg no HC n. 978.370/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por CLOVES HENRIQUE GOMES DE FARIAS, contra decisão de fls. 1114-1122, que negou provimento ao recurso especial.<br>Sustenta a parte agravante (fls. 1127-1131) que a decisão incorreu em desacerto ao manter três pontos controvertidos: i) quanto à nulidade por violação de domicílio, afirma que a decisão agravada deixou de enfrentar argumentos específicos da defesa sobre a inadmissibilidade de autorização ao ingresso conferida por "um pedreiro que estava no local" e a insuficiência do caráter permanente do delito, por si só, para legitimar a entrada policial sem mandado, sustentando que a denúncia anônima não se presta, isoladamente, à configuração de "fundadas razões"; ii) quanto ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), impugna os fundamentos utilizados para negar a remessa à instância revisora do Ministério Público e para rejeitar o benefício, afirmando que é "tecnicamente primário" e que não há elementos probatórios de "conduta criminal habitual, reiterada ou profissional", aduzindo, ainda, ser indevida a utilização de outro processo criminal em andamento (por fato posterior) para inviabilizar o ajuste, por aplicação analógica da Súmula 444/STJ; iii) quanto à dosimetria, embora considere exagerado o aumento da pena-base na primeira fase, registra que a reprimenda definitiva permaneceu no mínimo legal em razão da atenuante da confissão, destacando a existência de óbice sumular à redução abaixo do piso legal.<br>Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão monocrática, com a determinação de propositura do ANPP pelo Parquet ou a remessa dos autos à instância superior do Ministério Público; subsidiariamente, o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e da ilicitude das provas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, assentando, em síntese, a licitude da entrada domiciliar por "fundadas razões" e consentimento do responsável pelo local, nos termos da tese do RE 603.616/RO (fls. 1140-1143), e a inaplicabilidade do ANPP no avançado estágio processual, além de destacar a motivação da recusa com base no art. 28-A, § 2º, II, do CPP e na insuficiência do acordo para reprovação e prevenção do delito (fls. 1145-1148).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo: (i) a licitude da entrada policial em domicílio sem mandado judicial; (ii) a recusa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); e (iii) a dosimetria da pena.<br>2. A parte agravante sustenta nulidade por violação de domicílio, alegando insuficiência da autorização concedida por terceiro e da denúncia anônima para justificar o ingresso policial. Impugna a recusa do ANPP, afirmando ser tecnicamente primário e inexistirem elementos probatórios de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional. Requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e das provas obtidas.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, destacando a licitude da entrada domiciliar por fundadas razões e consentimento do responsável pelo local, além da motivação da recusa do ANPP com base no art. 28-A, § 2º, II, do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a entrada policial em domicílio sem mandado judicial foi lícita, considerando a denúncia anônima e a autorização concedida pelo responsável; e (ii) saber se a recusa do ANPP pelo Ministério Público foi devidamente fundamentada, com base na habitualidade delitiva e na insuficiência do acordo para reprovação e prevenção do delito.<br>III. Razões de decidir<br>5. A entrada policial em domicílio sem mandado judicial foi considerada lícita, pois houve fundadas razões para crer na prática de crime permanente, além de autorização expressa do responsável pelo local, em conformidade com o entendimento do STF no Tema 280 da repercussão geral.<br>6. A recusa do ANPP pelo Ministério Público foi fundamentada na habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela quantidade de cigarros contrabandeados apreendidos e pela atividade comercial ilícita, além da insuficiência do acordo para reprovação e prevenção do delito, conforme o art. 28-A, § 2º, II, do CPP.<br>7. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do STJ, que admite a recusa do ANPP quando ausentes os requisitos objetivos previstos em lei, cabendo ao juízo avaliar a pertinência da remessa dos autos à instância superior do Ministério Público.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A entrada policial em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori, e mediante autorização do responsável pelo local.<br>2. A recusa do Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público é válida quando fundamentada na habitualidade delitiva do investigado e na insuficiência do acordo para reprovação e prevenção do delito, conforme o art. 28-A, § 2º, II, do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 28-A, § 2º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 862.921/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.11.2023; STJ, AgRg no HC n. 978.370/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1114-1122):<br> .. <br>Quanto ao ANPP, consta do acórdão recorrido (fls. 920-921):<br>Com relação ao cabimento do ANPP, na manifestação identificada pelo ID 260349343, o MPF expôs com clareza os motivos pelos quais o réu não atende os requisitos legais do , diante deart. 28-A, caput, e §2.º, II, do CPP seu envolvimento anterior com prática criminosa grave, razão pela qual o ANPP não seria cabível para a reprovação e prevenção do crime.<br>Registrou também que, em virtude da grande quantidade de cigarro apreendida, o réu nitidamente pratica o comércio de tais mercadorias ilícitas com habitualidade. Nesse sentido, destaco trechos da manifestação Ministerial:<br>Observa-se que o réu CLOVES responde a ação penal pelo cometimento do delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do Código Penal), que tramita na Vara do Júri, das Execuções Criminais e da Infância e da Juventude da Comarca de Praia Grande, e atualmente está preso em decorrência de prisão preventiva decretada pelo referido Juízo, a qual, inclusive foi ratificada em 24.4.2021, consoante se constata pelo extrato de movimentação processual disponível no site do Tribunal e Justiça do Estado de São Paulo, o que demonstra que o ANPP não se mostra medida suficiente à reprovação e prevenção do delito.<br>Além disso, de acordo com o art. 28-A, §2º, inc. II, do CPP:<br>§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:  .. <br>II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal , exceto se habitual, reiterada ou profissional insignificantes as infrações penais pretéritas;<br>No caso em comento, a quantidade de cigarros de origem paraguaia introduzidos ilegalmente no País e encontrado na posse do réu, qual seja: 28.785 (vinte e oito mil, setecentos e oitenta e cinco) maços, aliada ao fato de ele se dedicar à atividade comercial, eis que proprietário de uma Adega, onde vendia as citadas mercadorias, demonstra que sua conduta é habitual profissional."<br>Consequentemente, não se justifica o acolhimento do pedido da defesa para que os autos sejam remetidos à 2.ª CCR/MPF.<br>Como se vê, o Tribunal de origem recusou a remessa ao órgão superior do Ministério Público ao fundamento de que o não oferecimento do ANPP se deu em razão de a medida não se mostrar suficiente à reprovação e prevenção do delito, bem como diante da indicação de habitualidade delitiva.<br>Desse modo, o entendimento está em consonância com a orientação jurisprudencial no egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, se a recusa for motivada pelo não preenchimento dos requisitos objetivos, como no caso, cabe ao juízo analisar a remessa dos autos à instância superior do Ministério Público.<br> .. <br>No que concerne à tese de invasão de domicílio, consta do acórdão recorrido (fls. 918-920):<br>Preliminarmente nulidade provas obtidas na residência do acusado, sob o argumento de que houve violação de domicílio.<br>Segundo consta, os policiais militares receberam denúncia de armazenamento de cigarros contrabandeados. Ao se dirigirem ao local, foram recebidos pelo responsável pelo local e tiveram a entrada franqueada. Realizada abordagem e vistoria foi encontrada expressiva quantidade de cigarros de origem paraguaia. A inviolabilidade do domicílio é garantida pela Constituição Federal; ninguém nele pode ingressar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (art. 5º, XI, da CF).<br>Com efeito, diante da garantia constitucional de inviolabilidade ao domicílio ser excepcionada nos casos de flagrante delito, não se exige, em tais hipóteses, mandado judicial para ingressar na residência do agente que está a cometer infração penal.<br>O caso em comento mostra que o acesso à residência decorreu das fundadas suspeitas da prática de crime permanente, o que de fato acabou se constatando.<br>Nesse sentido, o egrégio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 280 da repercussão geral:<br>"A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (RE nº 603.616 /RO, Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, j. 05.11.2015, D Je 10.05.2016).<br> .. <br>Assim, considerando que os policiais militares tinham fundadas razões para crer que no interior da residência era cometido crime de natureza permanente, não há ilegalidade na ação, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. A par disso, o responsável pelo local franqueou a entrada.<br>Em relação ao ingresso domicílio sem mandado judicial, o Tribunal de origem afastou a tese da nulidade por entender que, além da denúncia anônima especificada, o responsável pelo local franqueou a entrada dos policiais no local.<br>Conforme entendimento firmado nesta Corte Superior, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado. A despeito de nos crimes permanentes o estado de flagrância se protrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos e seguros de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se uma situação de flagrância.<br>Consoante julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito, o que se tem no presente caso.<br>No caso, houve fundadas razões para o ingresso dos policiais no domicílio investigado sem mandado judicial, pois, consoante exposto no acórdão recorrido, houve denúncia anônima especificada de que o local era utilizado para armazenamento de cigarros contrabandeados. Além disso, houve expressa autorização do responsável pelo local.<br>Logo, o posicionamento acima encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo que se falar em ilegalidade. Confira-se:<br> .. <br>Em relação ao ANPP, o Tribunal de origem recusou a remessa ao órgão superior do Ministério Público ao fundamento de que o não oferecimento do acordo se deu em razão de a medida não se mostrar suficiente à reprovação e prevenção do delito, bem como diante da indicação de habitualidade delitiva.<br>Assim, o entendimento adotado está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, quando a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP se fundamenta na ausência de requisitos objetivos  como ocorre no presente caso  , compete ao juízo avaliar a pertinência da remessa dos autos à instância superior da instituição ministerial, para que se manifeste sobre a continuidade da persecução penal. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU. REQUISITOS DO BENEFÍCIO LEGAL. MATÉRIA NÃO APRESENTADA NO WRIT. INOVAÇÃO RECURSAL. REMESSA DOS AUTOS PARA A INSTÃNCIA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REVISÃO A SER FORMULADO PERANTE O JUÍZO, O QUAL PODERÁ REJEITAR O ENVIO DOS AUTOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS PARA A CELEBRAÇÃO DO AJUSTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O objeto do habeas corpus impetrado nesta Corte Superior consistiu na tese de que, diante da recusa do membro do Ministério Público de primeiro grau em ofertar o Acordo de Não Persecução Penal, deveria o juiz remeter os autos à instância superior do Ministério Público. Desse modo, a discussão, no agravo regimental, do preenchimento dos requisitos do ANPP representa verdadeira inovação recursal, o que é vedado.<br>2. Uma vez exercido o direito de solicitar a revisão, cabe ao Juízo avaliar, com base nos fundamentos apresentados pelo Parquet, se a recusa em propor o ajuste foi motivada pela ausência de algum dos requisitos objetivamente previstos em lei e, somente em caso negativo, determinar a remessa dos autos ao Procurador-Geral (HC n. 664.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).<br>3. No caso dos autos, a recusa do Ministério Público no oferecimento do acordo de não persecução penal teve por fundamento o fato do investigado possuir outras anotações criminais (requisito objetivo), o que impede a remessa dos autos à instância superior do Ministério Público. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 862.921/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023).<br>Em relação à alegação de violação de domicílio, o Tribunal de origem consignou que, além da denúncia anônima especificada de que o local era utilizado para armazenamento de cigarros contrabandeados, o responsável pelo local franqueou a entrada dos policiais no local. Desse modo, está ausente flagrante ilegalidade, uma vez que o posicionamento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que deve haver elementos concretos que apontem para o flagrante delito para que seja autorizado o ingresso em domicílio sem mandado judicial. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021).<br>No caso, evidencia-se do acórdão impugnado a existência de justa causa para a entrada no domicílio do réu, a qual foi precedida de denúncia anônima especificada, indicando o local em que praticado o tráfico de drogas, e alertando para o fato de que o acusado guardava em casa uma grande quantidade de entorpecentes. Ao chegarem no endereço, os policiais então viram, na apontada residência, que a irmã do ora paciente acabara de receber nova encomenda em nome do indiciado, de forma que, mediante fundadas razões de constatação de prática delitiva, ali entraram e verificaram a ocorrência de crime em seu interior. Acresça-se, outrossim, que os milicianos adentraram a residência após autorização expressa da moradora.<br>2. Não se constata ilegalidade patente que resulte na anulação das provas arrecadadas, nos termos do art. 157 do CPP, resguardada a possibilidade de discussão aprofundada da matéria perante o Juízo processante. Inviável, assim, a desconstituição da conjuntura estabelecida no aresto impugnado, por tal providência demandar exame aprofundado de fatos e provas dos autos.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Ressalte-se, ainda, que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>In casu, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, em especial, pela quantidade das drogas apreendidas, além de uma arma de fogo municiada e instrumentos típicos de narcotráfico, como balança de precisão, embalagens para drogas e folhas de papel com anotações manuscritas; circunstâncias que demonstram risco ao meio social, justificando a segregação cautelar. Sublinhou-se, outrossim, a periculosidade do agente, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente é reincidente.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 978.370/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)  grifei <br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. AUTORIZAÇÃO DO PACIENTE PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REGIME. RECRUDESCIMENTO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>3. Conforme apontado pelas instâncias ordinárias, distancia-se o caso em questão da hipótese de violação de domicílio, visto que além da existência de denúncia anônima especificada acerca da prática de tráfico no local, houve autorização do próprio paciente para entrada dos policiais na residência.<br>4. O pleito de absolvição foi afastado diante da suficiência probatória quanto à prática do crime imputado ao paciente na denúncia. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>5. No caso, ficou demonstrada a materialidade e a autoria do delito de tráfico pelo paciente a partir do acervo probatório produzido, com destaque para o depoimento prestado em juízo pelos policiais que realizaram o flagrante do paciente.<br>6. O depoimento dos policias tem valor probante, uma vez que se revestem de fé pública, podendo ser usados para fundamentar sentença condenatória, sem que daí ressaia qualquer ilegalidade, sobretudo quando consonantes com as demais provas dos autos.<br>7. Esta Corte admite a imposição de regime mais gravoso com base na elevada quantidade de drogas envolvida na prática de tráfico, o que se verifica no caso, em que apreendidos mais de quinze quilos de maconha.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 967.366/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)  grifei <br>Por isso, conclui-se que o recurso não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.