ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Afastamento da Minorante. Recurso Não Conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus requerido para cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo sido concedida a ordem, de ofício, para estabelecer o regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da condenação.<br>2. O recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sustentando ilegalidade no afastamento da minorante do tráfico privilegiado, ao argumento de que a decisão se baseou em conjecturas, sem respaldo nos elementos probatórios.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>5. No caso, o recorrente não apresentou qualquer argumento novo, limitando-se a reiterar os fundamentos da inicial do habeas corpus, o que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>6. De toda forma, a decisão impugnada está fundamentada em elementos que indicam a dedicação do paciente a atividades criminosas, como a natureza e variedade dos entorpecentes apreendidos, a presença de balança de precisão, embalagens plásticas para acondicionamento de drogas e mensagens no celular que evidenciam atuação no narcotráfico, justificando o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>2. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado é justificado quando há elementos que indicam a dedicação do agente a atividades criminosas, como a apreensão de entorpecentes, instrumentos utilizados para o tráfico e mensagens que evidenciem a prática delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º; Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de FELIPE DEROSA CINTRA contra decisão da minha lavra na qual deixou de ser conhecido o habeas corpus requerido no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo sido concedida a ordem, de ofício, para estabelecer o regime inicial semiaberto, mantidos, no mais, os demais termos da condenação.<br>A decisão está às fls. 49-52.<br>No agravo regimental interposto às fls. 60-66, o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos no que concerne à questão remanescente, utilizados para sustentar a impetração do mandamus, consistente, em síntese, na afirmação de ilegalidade no afastamento da minorante do tráfico privilegiado, ao argumento de que a não incidência da causa de diminuição de pena se deu com base em meras conjecturas formuladas pela Corte impetrada, não havendo qualquer ressonância nos elementos probatórios amealhados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Afastamento da Minorante. Recurso Não Conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus requerido para cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo sido concedida a ordem, de ofício, para estabelecer o regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da condenação.<br>2. O recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sustentando ilegalidade no afastamento da minorante do tráfico privilegiado, ao argumento de que a decisão se baseou em conjecturas, sem respaldo nos elementos probatórios.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>5. No caso, o recorrente não apresentou qualquer argumento novo, limitando-se a reiterar os fundamentos da inicial do habeas corpus, o que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>6. De toda forma, a decisão impugnada está fundamentada em elementos que indicam a dedicação do paciente a atividades criminosas, como a natureza e variedade dos entorpecentes apreendidos, a presença de balança de precisão, embalagens plásticas para acondicionamento de drogas e mensagens no celular que evidenciam atuação no narcotráfico, justificando o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>2. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado é justificado quando há elementos que indicam a dedicação do agente a atividades criminosas, como a apreensão de entorpecentes, instrumentos utilizados para o tráfico e mensagens que evidenciem a prática delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º; Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, haja vista a ausência de formulação de novos argumentos suscitados pelo recorrente aptos a ocasionarem sua alteração.<br>De plano, cabe registrar que o recorrente se vale dos mesmos argumentos expostos na inicial do habeas corpus.<br>Nenhum argumento novo foi ventilado, sequer indiretamente.<br>Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que inexistentes novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. A propósito:<br>"Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido." AgRg no HC 841050/ES - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJE de 11.11.2024<br>De toda forma, o certo é que assentei, em um primeiro momento, que a Terceira Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Ponderei, ainda, que o acórdão impugnado apresentou elementos que indicam a dedicação a atividades criminosas, não apenas pela natureza e variedade dos entorpecentes apreendidos, mas também pela presença de balança de precisão, quase duzentas embalagens plásticas utilizadas para acondicionamento de drogas, além de mensagens encontradas no aparelho celular do paciente que evidenciam sua atuação voltada ao narcotráfico, o que permite o afastamento da minorante, com fulcro no art. 33, parágrafo 4º, parte final, da Lei nº 11.343/06.<br>Ante o exposto, não conheço d o agravo regimental.<br>É como voto.