ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Revisão de dosimetria. Alegação de ilegalidade. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como sucedâneo recursal, em que se buscava a absolvição do paciente, além da revisão da dosimetria das penas.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado para absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, quando há necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se há ilegalidade na dosimetria das penas aplicadas ao paciente, considerando a valoração das circunstâncias judiciais e a aplicação de causas de aumento.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável sua utilização para absolvição ou desclassificação de condutas imputadas.<br>4. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis de plano, sem incursões em aspectos circunstanciais ou probatórios.<br>5. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria das penas ou na aplicação das causas de aumento, estando as decisões alinhadas à jurisprudência desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para apreciação de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>2. A revisão da dosimetria das penas somente é possível em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis de plano.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 59 e art. 68, parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1364727/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.11.2018; STJ, AgRg no AR Esp 420.467/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.10.2018; STJ, AgRg no R Esp 1.872.157/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.02.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RÉGIS AUGUSTO DA COSTA SOUSA contra decisão da minha relatoria que não conheceu do habeas corpus.<br>Neste agravo regimental, o insurgente repisa as razões da Inicial, buscando a análise do mérito quanto às teses defensivas, em especial os argumentos que buscam a absolvição do paciente e, alternativamente, a reforma da dosimetria.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Revisão de dosimetria. Alegação de ilegalidade. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como sucedâneo recursal, em que se buscava a absolvição do paciente, além da revisão da dosimetria das penas.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado para absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, quando há necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se há ilegalidade na dosimetria das penas aplicadas ao paciente, considerando a valoração das circunstâncias judiciais e a aplicação de causas de aumento.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável sua utilização para absolvição ou desclassificação de condutas imputadas.<br>4. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis de plano, sem incursões em aspectos circunstanciais ou probatórios.<br>5. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria das penas ou na aplicação das causas de aumento, estando as decisões alinhadas à jurisprudência desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para apreciação de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>2. A revisão da dosimetria das penas somente é possível em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis de plano.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 59 e art. 68, parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1364727/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.11.2018; STJ, AgRg no AR Esp 420.467/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.10.2018; STJ, AgRg no R Esp 1.872.157/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.02.2021.<br>VOTO<br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade  do  regimental,  passo  à  análise  do recurso, adiantando, desde já, que a irresignação  não  prospera.<br>Isso porque o regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.<br>Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no writ, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão recorrida. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados.<br>Resta claro que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal, razão pela qual seu não conhecimento é pacífico nesta Corte Superior. Contudo, diante da necessidade de verificar hipótese de cabimento de concessão da ordem de ofício, passo a analisar os pedidos.<br>A controvérsia reside em três pontos: a) reconhecimento de excludente de ilicitude; b) afastamento da agravante relacionada à idade da vítima; e c) dosimetria irregular.<br>Quanto ao reconhecimento da excludente de ilicitude e da agravante, o Tribunal de Justiça se manifestou e apresentou fundamentada decisão:<br>Incabível também a excludente de ilicitude do estrito cumprimento de dever legal, tendo em vista o inegável abuso por parte do agente de escolta na abordagem realizada no ofendido. Mesmo que tenha ocorrido alguma desobediência, desrespeito ou resistência por parte da vítima, o servidor público ou qualquer cidadão não está autorizado a partir para cima de pessoas com distúrbios e utilizar-se de sua força física consistente em agressão com socos em região nobre do corpo, ainda mais tratando-se de uma pessoa idosa, de pequeno porte e desarmada.<br>Também por estes motivos, a teste de legítima defesa não encontra respaldo nos autos, não estando preenchidos os requisitos previstos no artigo 25, do Código Penal, uma vez que, diante do conjunto probatório, resultou comprovado que o acusado foi o responsável por iniciar as agressões contra a vítima, que sequer teve tempo de reagir ou se esquivar, tanto que já caiu no solo.<br>Não há que se falar, como alegou o impetrante, que a incidência da agravante deve ser afastada uma vez que "o paciente agiu de forma idêntica independente da idade da vítima". Ora, a circunstância em questão é objetiva e deve ser sopesada quando constatada sua ocorrência, não se falando em juízo de conveniência por parte do agressor, mas tão somente em sua ciência sobre o fato. Consta dos autos que a vítima se tratava de pessoa frágil, que contava com 66 (sessenta e seis) anos, 1,70 metros de altura e 70 kg, o que demonstra claramente que não havia dúvidas quanto a sua idade.<br>É de se destacar, contudo, que no caso dos autos, a circunstância não foi sopesada como agravante, ao contrário do que alega o impetrante, mas sim como causa de aumento de pena, conforme autorizado pelo art. 129, §7º do Código Penal.<br>Assim, sendo devidamente analisadas as circunstâncias pelo Tribunal de Justiça, qualquer reanálise resultaria em uma violação aos limites do mandamus, que exige atuação restrita aos casos de patente ilegalidade.<br>Sobre a questão da dosimetria, conforme apontado acima, a causa de aumento imposta pela idade da vítima possui patamar fixo de 1/3, razão pela qual restaria inviável a majoração em qualquer outro valor.<br>Sendo apresentada a devida fundamentação para o afastamento da excludente, bem como o reconhecimento das circunstâncias em análise, não se verifica causa extraordinária que justifique a atuação desta Corte Superior em via de habeas corpus.<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.<br>Não tendo, assim, a p arte recorrente agregado novos argumentos que justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática, ora recorrida, sua manutenção revela-se adequada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.