ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Ingresso Domiciliar. Flagrante Delito. Prisão Preventiva. Recurso Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. Fato relevante. O agravante sustenta ilegalidade do ingresso policial em seu domicílio durante o período noturno, sem mandado judicial, alegando coação da genitora para autorizar a entrada, ausência de fundadas razões para a busca domiciliar e nulidade decorrente de prova ilícita. Requer relaxamento da prisão ou aplicação de medidas cautelares diversas.<br>3. Decisão anterior. A decisão agravada considerou lícito o ingresso domiciliar, fundamentado em autorização expressa dos moradores e em fundadas razões relacionadas à denúncia anônima específica e ao conhecimento prévio dos policiais sobre atividades ilícitas no local. Manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial no domicílio do agravante, durante o período noturno e sem mandado judicial, foi lícito, considerando a alegação de coação para autorização e a ausência de fundadas razões.<br>5. Outra questão em discussão é saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos concretos que justifiquem sua manutenção.<br>III. Razões de decidir<br>6. O ingresso domiciliar foi considerado lícito, pois houve autorização expressa dos moradores e fundadas razões relacionadas à denúncia anônima específica e ao conhecimento prévio dos policiais sobre atividades ilícitas no local, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 280 da Repercussão Geral.<br>7. A alegação de coação para autorização não foi comprovada nos autos, sendo desprovida de substrato probatório.<br>8. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, como a quantidade significativa de drogas apreendidas, instrumentos típicos do tráfico, e informações sobre envolvimento do agravante em atividades criminosas, atendendo aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>9. As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a necessidade da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões devidamente justificadas, especialmente em casos de flagrante delito relacionado a crime permanente.<br>2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.05.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE DIAS VIEIRA em face de decisão proferida, às fls. 213/218, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Nas razões do agravo, às fls. 223/229, a parte recorrente argumenta, em síntese, que (a) ilegalidade da entrada domiciliar noturna sem mandado judicial, baseada apenas em denúncia anônima; (b) coação da genitora para autorizar o ingresso policial; (c) ausência de fundadas razões para a busca domiciliar; (d) nulidade decorrente da prova ilícita; (e) necessidade de relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Ingresso Domiciliar. Flagrante Delito. Prisão Preventiva. Recurso Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. Fato relevante. O agravante sustenta ilegalidade do ingresso policial em seu domicílio durante o período noturno, sem mandado judicial, alegando coação da genitora para autorizar a entrada, ausência de fundadas razões para a busca domiciliar e nulidade decorrente de prova ilícita. Requer relaxamento da prisão ou aplicação de medidas cautelares diversas.<br>3. Decisão anterior. A decisão agravada considerou lícito o ingresso domiciliar, fundamentado em autorização expressa dos moradores e em fundadas razões relacionadas à denúncia anônima específica e ao conhecimento prévio dos policiais sobre atividades ilícitas no local. Manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial no domicílio do agravante, durante o período noturno e sem mandado judicial, foi lícito, considerando a alegação de coação para autorização e a ausência de fundadas razões.<br>5. Outra questão em discussão é saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos concretos que justifiquem sua manutenção.<br>III. Razões de decidir<br>6. O ingresso domiciliar foi considerado lícito, pois houve autorização expressa dos moradores e fundadas razões relacionadas à denúncia anônima específica e ao conhecimento prévio dos policiais sobre atividades ilícitas no local, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 280 da Repercussão Geral.<br>7. A alegação de coação para autorização não foi comprovada nos autos, sendo desprovida de substrato probatório.<br>8. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, como a quantidade significativa de drogas apreendidas, instrumentos típicos do tráfico, e informações sobre envolvimento do agravante em atividades criminosas, atendendo aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>9. As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a necessidade da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões devidamente justificadas, especialmente em casos de flagrante delito relacionado a crime permanente.<br>2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.05.2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>O cerne da insurgência recursal reside na alegada ilegalidade do ingresso policial no domicílio do agravante durante o período noturno, sem mandado judicial.<br>Inicialmente, registro que o agravante incorre em manifesta contradição quando, de um lado, alega coação da genitora para autorizar a entrada policial e, de outro, sustenta que o ingresso ocorreu de forma forçada e sem consentimento.<br>Conforme consignado pelas instâncias ordinárias e reafirmado na decisão monocrática ora agravada, houve autorização expressa do paciente e de sua genitora para o ingresso no domicílio. Não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre a alegada coação. As afirmações da defesa nesse sentido constituem mera conjectura, desprovida de qualquer substrato probatório.<br>Ainda que assim não fosse, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito".<br>Esta Corte Superior, interpretando o referido precedente vinculante, consolidou o entendimento de que a existência de fundadas razões justifica o ingresso domiciliar para apuração de crime permanente, como o tráfico de drogas, ainda que sem mandado judicial.<br>No caso concreto, os agentes policiais agiram com base em denúncia anônima específica sobre atividades de tráfico de drogas na residência do agravante, associada ao conhecimento prévio dos policiais sobre atividades ilícitas no local. Tais elementos configuram fundadas razões suficientes para justificar o ingresso domiciliar, especialmente considerando a natureza permanente do delito investigado.<br>O agravante equivoca-se ao invocar precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que tratam de situações absolutamente distintas da presente. Nos julgados colacionados pela defesa, a abordagem policial fundamentou-se exclusivamente em atitude suspeita ou em denúncia anônima genérica, sem qualquer elemento adicional que justificasse a invasão domiciliar.<br>No caso dos autos, diversamente, além da denúncia anônima, havia conhecimento prévio dos agentes sobre atividades ilícitas no local, bem como autorização expressa dos moradores para o ingresso, circunstâncias que afastam qualquer alegação de ilegalidade.<br>Quanto ao argumento de que o ingresso teria ocorrido em período noturno (após as 21h), registro que o próprio Supremo Tribunal Federal, no Tema 280 da Repercussão Geral, admitiu expressamente a possibilidade de entrada forçada em domicílio "mesmo em período noturno", quando amparada em fundadas razões.<br>Logo, o horário da diligência, por si só, não configura ilegalidade, especialmente quando há fundadas razões e, como no caso, autorização dos moradores.<br>Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que o depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios concretos que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais. (AgRg no HC n. 815.812/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023).<br>No caso concreto, não há qualquer elemento que desabone a versão dos agentes policiais quanto à autorização para ingresso no domicílio ou quanto às circunstâncias da prisão em flagrante.<br>O agravante sustenta, ainda, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva.<br>Tal alegação não prospera.<br>A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, quais sejam: (i) a quantidade significativa de drogas apreendidas (42,90g de crack e 27,50g de cocaína); (ii) a apreensão de instrumentos típicos do tráfico (balanças de precisão, rádios comunicadores); (iii) informações sobre envolvimento do paciente em homicídio e atividades criminosas.<br>A fundamentação atende plenamente aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrando a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva.<br>As condições pessoais favoráveis do agravante, embora devam ser consideradas, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida excepcional.<br>Nesse sentido, colaciono precedente recente desta Sexta Turma:<br>"A quantidade expressiva de drogas apreendidas e a gravidade concreta da conduta justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando a gravidade do delito e a periculosidade do agente estão demonstradas."<br>(AgRg no RHC n. 211.655/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025)<br>As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se manifestamente insuficientes e inadequadas na hipótese, considerando: A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade significativa de entorpecentes apreendida; A apreensão de instrumentos típicos da mercancia ilícita (balanças de precisão, rádios comunicadores); Os elementos que indicam o envolvimento do agravante em atividades criminosas de maior complexidade, incluindo informações sobre participação em homicídio; A natureza permanente do crime de tráfico de drogas.<br>Tais circunstâncias demonstram que apenas a segregação cautelar é capaz de assegurar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>O presente agravo regimental limita-se a reiterar os mesmos argumentos já enfrentados e rechaçados pela decisão monocrática, sem trazer qualquer elemento novo capaz de modificar o entendimento adotado, que se encontra em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.