ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus , mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, alegando que a decisão se baseou em elementos genéricos e não demonstrou a periculosidade concreta do agravante. Argumenta a desproporcionalidade da medida, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante, e requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública, ou se há ilegalidade na decisão que a manteve.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como o histórico criminal do agravante, que inclui ações penais por crimes graves, indicando sua periculosidade e risco de reiteração delitiva.<br>5. A pluralidade de registros criminais do agravante não é um dado abstrato, mas um indicativo concreto de sua propensão a delinquir, justificando a necessidade da prisão preventiva para interromper a trajetória criminosa e garantir a ordem pública.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>7. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para conter o ímpeto delitivo do agravante, considerando seu histórico criminal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública, especialmente diante de histórico criminal que indique risco de reiteração delitiva.<br>2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública quando o histórico criminal do agente indica propensão à reiteração delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 884.146/PE; AgRg no RHC n. 217.832/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR LUIS BOMFIM DOS SANTOS contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 190-191).<br>A defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, argumentando que a decisão se baseou em elementos genéricos e não demonstrou a periculosidade concreta do paciente. Alega a desproporcionalidade da medida, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas (fls. 195-202).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus , mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, alegando que a decisão se baseou em elementos genéricos e não demonstrou a periculosidade concreta do agravante. Argumenta a desproporcionalidade da medida, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante, e requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública, ou se há ilegalidade na decisão que a manteve.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como o histórico criminal do agravante, que inclui ações penais por crimes graves, indicando sua periculosidade e risco de reiteração delitiva.<br>5. A pluralidade de registros criminais do agravante não é um dado abstrato, mas um indicativo concreto de sua propensão a delinquir, justificando a necessidade da prisão preventiva para interromper a trajetória criminosa e garantir a ordem pública.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>7. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para conter o ímpeto delitivo do agravante, considerando seu histórico criminal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública, especialmente diante de histórico criminal que indique risco de reiteração delitiva.<br>2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública quando o histórico criminal do agente indica propensão à reiteração delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 884.146/PE; AgRg no RHC n. 217.832/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar, pois a decisão agravada, que denegou a ordem, deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ao contrário do que alega a defesa, a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, os quais demonstram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, em razão do risco evidente de reiteração delitiva.<br>A decisão monocrática combatida destacou que o agravante possui extenso histórico de envolvimento com a criminalidade, haja vista que responde a outras ações penais pela prática de crimes graves, incluindo tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e tentativa de homicídio. Essa pluralidade de registros criminais não é um dado abstrato, mas indicativo concreto da periculosidade do agente e da propensão a delinquir, o que torna a sua liberdade um risco real à sociedade. A prisão, nesse contexto, não se baseia em meras conjecturas, mas na necessidade de interromper a aparente trajetória criminosa.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE).<br>Ainda, a defesa argumenta pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com base nas condições pessoais favoráveis do agravante. Contudo, o histórico criminal do paciente demonstra que medidas menos gravosas seriam insuficientes para conter seu ímpeto delitivo e garantir a ordem pública.<br>Ademais, é cediço que as condições pessoais favoráveis, como primariedade (o que não é o caso), ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de afastar a prisão preventiva nas hipóteses em que estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre na espécie.<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por ausência de flagrante ilegalidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva.<br>3. A defesa alega que o agravante não responde a processo por homicídio culposo, mas apenas a investigação por lesão corporal culposa, e pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada está fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas e dinheiro, indicando envolvimento com o narcotráfico.<br>5. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, considerando que o agravante possui histórico de envolvimento em outros delitos.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP. 3. Medidas cautelares diversas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CF/1988, art. 5º, LXI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.662/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no RHC 170.476/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.03.2023." (AgRg no RHC n. 217.832/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.