ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Busca pessoal e domiciliar. Tráfico de drogas. Fundada suspeita. Tráfico privilegiado. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se alegou nulidade da busca pessoal e da busca domiciliar que resultaram na apreensão de entorpecentes, além de questionar a negativa de aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>2. A agravante foi condenada à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Alegou que as buscas se basearam em meras impressões dos agentes públicos e que a quantidade e natureza da droga não deveriam impedir a aplicação do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve fundada suspeita para justificar a busca pessoal e domiciliar, bem como se a quantidade e natureza da droga são suficientes para afastar a aplicação do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A busca pessoal foi considerada válida, pois houve fundada suspeita, configurada pela fuga das mulheres ao avistarem a viatura policial em local conhecido pelo tráfico de drogas, além da apreensão de entorpecentes ocultados no sutiã e na bolsa de uma delas.<br>5. A entrada na residência foi autorizada por uma das mulheres que afirmou morar no local, sendo também justificada pela fuga para dentro do imóvel e pela apreensão de drogas, elementos que configuraram justa causa para busca domiciliar.<br>6. A negativa de aplicação do tráfico privilegiado foi fundamentada na dedicação da agravante a atividades criminosas, conforme análise da quantidade e natureza da droga, narcodenúncias e depoimentos de policiais que indicaram o local como alvo constante de ocorrências de delitos.<br>7. A revisão do cenário fático demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fuga de suspeitos em local conhecido pelo tráfico de drogas, associada à apreensão de entorpecentes, configura fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal.<br>2. A entrada em residência pode ser autorizada por consentimento do morador ou justificada por elementos que indiquem fundada razão, como fuga para o interior do imóvel e apreensão de drogas.<br>3. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por elementos concretos como quantidade e natureza da droga, narcodenúncias e depoimentos policiais, afasta a aplicação do tráfico privilegiado.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 973.806/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, RE no AgRg no HC 931.174/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no HC 778.955/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18.03.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MICHELLY APARECIDA GALVÃO BICHINSKI contra decisão desta relatoria que não conheceu de recurso especial (fls. 1101/1103).<br>Nas razões (fls. 1112/1124), narrou que foi condenada à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e de 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Expôs que Ana Cristina dos Anjos também sofreu a mesma condenação. Relatou que interpôs recurso especial contra o acórdão, no qual arguiu nulidade da busca pessoal e da busca domiciliar de que resultou a apreensão de entorpecentes, além de questionar a negativa de aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, porque pautada na quantidade e natu reza da droga. Apontou que a decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial não se sustenta. Articulou que a busca pessoal e posterior busca domiciliar se basearam em meras impressões dos agentes públicos. Argumentou que a quantidade e a natureza da droga não servem a negar o tráfico privilegiado. Pediu o provimento do regimental para absolver a ora agravante ou reduzir a pena aplicada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Busca pessoal e domiciliar. Tráfico de drogas. Fundada suspeita. Tráfico privilegiado. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se alegou nulidade da busca pessoal e da busca domiciliar que resultaram na apreensão de entorpecentes, além de questionar a negativa de aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>2. A agravante foi condenada à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Alegou que as buscas se basearam em meras impressões dos agentes públicos e que a quantidade e natureza da droga não deveriam impedir a aplicação do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve fundada suspeita para justificar a busca pessoal e domiciliar, bem como se a quantidade e natureza da droga são suficientes para afastar a aplicação do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A busca pessoal foi considerada válida, pois houve fundada suspeita, configurada pela fuga das mulheres ao avistarem a viatura policial em local conhecido pelo tráfico de drogas, além da apreensão de entorpecentes ocultados no sutiã e na bolsa de uma delas.<br>5. A entrada na residência foi autorizada por uma das mulheres que afirmou morar no local, sendo também justificada pela fuga para dentro do imóvel e pela apreensão de drogas, elementos que configuraram justa causa para busca domiciliar.<br>6. A negativa de aplicação do tráfico privilegiado foi fundamentada na dedicação da agravante a atividades criminosas, conforme análise da quantidade e natureza da droga, narcodenúncias e depoimentos de policiais que indicaram o local como alvo constante de ocorrências de delitos.<br>7. A revisão do cenário fático demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fuga de suspeitos em local conhecido pelo tráfico de drogas, associada à apreensão de entorpecentes, configura fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal.<br>2. A entrada em residência pode ser autorizada por consentimento do morador ou justificada por elementos que indiquem fundada razão, como fuga para o interior do imóvel e apreensão de drogas.<br>3. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por elementos concretos como quantidade e natureza da droga, narcodenúncias e depoimentos policiais, afasta a aplicação do tráfico privilegiado.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 973.806/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, RE no AgRg no HC 931.174/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no HC 778.955/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18.03.2024.<br>VOTO<br>Em relação à busca pessoal, o art. 244 do Código de Processo Penal a permite em 3 (três) hipóteses: i) em caso de prisão; ii) se houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito; iii) por ocasião de busca domiciliar.<br>A discussão proposta nestes autos diz com a hipótese de fundada suspeita de posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>O acórdão registrou que a equipe policial, de posse de notícias anônimas de que no endereço havia comercialização de drogas, visualizou 2 (duas) mulheres em frente ao imóvel, as quais, assim que perceberam a viatura, correram para dentro, mas foram alcançadas. Com uma delas, apreenderam-se entorpecentes ocultados no sutiã e numa bolsa.<br>Esse enredo é considerado como fundada suspeita, apta a justificar a busca pessoal:<br>"A fuga do réu ao avistar a viatura policial, em local conhecido por intenso tráfico de entorpecentes e dominado por facção criminosa, configura fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP".<br>(AgRg no HC n. 973.806/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).<br>Não se tratou, portanto, de mera impressão, limitada a uma subjetividade, que levou à busca pessoal, mas, sim, uma conjunção de fatores que, objetivamente, justificaram a atuação policial.<br>De outro lado, o art. 5º, XI, da Constituição Federal protege a "casa", dispondo que a entrada de terceiros demanda, alternativamente: a) consentimento do morador; b) flagrante delito; c) desastre; d) prestar socorro; e) durante o dia, por determinação judicial.<br>O acórdão reconheceu que, em sequência, a mulher que estava junto com a ora recorrente disse que morava na residência e autorizou a entrada dos policiais, quando foram localizados entorpecentes que foram atribuídos a ambas.<br>Assim, o Tribunal de origem firmou cenário em que houve consentimento para o ingresso na residência.<br>Ademais, a fuga para dentro da residência, em endereço conhecido pela prática de tráfico de entorpecentes, e apreensão de drogas com uma das pessoas que ali estavam são elementos que, no contexto, sugeriram fundada razão para o ingresso na casa.<br>Confira-se: "A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado" (RE no AgRg no HC n. 931.174/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.).<br>O decidido está de acordo com a orientação desta Corte, a atrair a Súmula nº 83, STJ.<br>No que se refere ao tráfico privilegiado, o acórdão reconheceu a dedicação a atividades criminosas, em análise conjugada não só da quantidade e da natureza, mas da existência de narcodenúncias e dos depoimentos dos policiais militares, que apontaram o local como constante alvo de ocorrências de delitos.<br>A esse respeito:<br>"Na dosimetria, o agravante não preencheu os requisitos legais para obtenção do privilégio, por sua efetiva dedicação a atividades criminosas. Os aspectos concretamente apontados na origem em relação ao modus operandi dão conta de que o agravante faz do tráfico de drogas seu meio de vida, realizando uma atividade estruturada de abastecimento da "biqueira" existente no bairro".<br>(AgRg no HC n. 778.955/SP, de minha relatoria , Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024.).<br>Ir além desse cenário, infirmando-o, demanda reexame de prova, em providência que é vedada pela Súmula nº 7, STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.