ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Regime inicial de cumprimento de pena. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para alteração do regime inicial de cumprimento da pena.<br>2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, com pena definitiva fixada em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, em razão da quantidade e natureza das substâncias apreendidas.<br>3. A decisão monocrática alterou o regime inicial de cumprimento da pena, considerando a ausência de fundamentação concreta para a imposição de regime mais gravoso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados no agravo regimental são aptos a justificar a modificação da decisão monocrática que negou conhecimento ao habeas corpus e concedeu a ordem de ofício somente em relação ao regime inicial de cumprimento da pena.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal, o que impede seu conhecimento, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Os argumentos apresentados no agravo regimental não trouxeram novos elementos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício apenas para alterar o regime inicial de cumprimento da pena.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A imposição de regime inicial mais gravoso exige fundamentação concreta baseada em elementos específicos dos autos.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 440; STF, Súmula 719; STJ, REsp 2.084.604/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY FERNANDO DE OLIVEIRA contra decisão da minha relatoria que não conheceu do habeas corpus, inobstante tenha concedido ordem de ofício para alteração do regime inicial de cumprimento da pena (fls. 136-141).<br>Neste agravo regimental, o insurgente repisa os argumentos de mérito, pugnando pelo provimento do agravo regimental, com concessão da ordem pleiteada<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Regime inicial de cumprimento de pena. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para alteração do regime inicial de cumprimento da pena.<br>2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, com pena definitiva fixada em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, em razão da quantidade e natureza das substâncias apreendidas.<br>3. A decisão monocrática alterou o regime inicial de cumprimento da pena, considerando a ausência de fundamentação concreta para a imposição de regime mais gravoso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados no agravo regimental são aptos a justificar a modificação da decisão monocrática que negou conhecimento ao habeas corpus e concedeu a ordem de ofício somente em relação ao regime inicial de cumprimento da pena.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal, o que impede seu conhecimento, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Os argumentos apresentados no agravo regimental não trouxeram novos elementos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício apenas para alterar o regime inicial de cumprimento da pena.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A imposição de regime inicial mais gravoso exige fundamentação concreta baseada em elementos específicos dos autos.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 440; STF, Súmula 719; STJ, REsp 2.084.604/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.<br>VOTO<br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade  do  regimental,  passo  à  análise  do recurso, adiantando, desde já, que a irresignação  não  prospera, devendo ser mantida somente a determinação de ofício constante da decisão monocrática.<br>Isso porque o regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.<br>Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no writ, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão recorrida. Ao contrário, os argumentos externados merecem ser ratificados.<br>Resta claro que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal, razão pela qual seu não conhecimento é pacífico nesta Corte Superior. Contudo, diante da necessidade de verificar hipótese de cabimento de concessão da ordem de ofício, passo a analisar os pedidos.<br>A controvérsia reside em três pontos: a) suficiência das provas produzidas; b) regularidade da dosimetria; e c) regime inicial de cumprimento.<br>Em relação à materialidade e autoria, o Tribunal de Justiça se manifestou e apresentou fundamentada decisão, reconhecendo a responsabilidade do impetrante (fls. 92-94):<br>Consta dos autos que no dia 11 de abril de 2024, por volta das 11 horas e 23 minutos, na Rua Doutor Roberto Mercatelli nº 177, Jardim Nova Era, na cidade de Leme, WESLEY FERNANDO DE OLIVEIRA e GUSTAVO HENRIQUE MARCELINO DA SILVA transportavam e mantinham em depósito, para entrega a consumo de terceiros, uma grande porção de crack, com peso líquido de 78,89 gramas, 70 porções de crack, com peso líquido de 8,54 gramas, e 02 porções de maconha, com peso líquido de 2,87 gramas.<br>Segundo o apurado, na data dos fatos, durante patrulhamento de rotina, policiais militares abordaram os acusados na via pública, no interior de um veículo VW/Gol de propriedade do apelante, encontrando em seu poder duas porções de maconha e setenta porções de crack, oportunidade em que o corréu GUSTAVO HENRIQUE acabou revelando que mantinha drogas em depósito em sua residência, razão pela qual os policiais se deslocaram até o local, onde apreenderam uma porção de crack pesando 78,89 gramas.<br>Por isso, os réus foram presos em flagrante e encaminhados ao distrito policial, onde foram interrogados pela autoridade policial e o apelante negou a prática do crime; interrogado em Juízo, ele voltou a negar a acusação.<br>O exame químico toxicológico deixou certa a natureza das substâncias entorpecentes maconha e crack.<br>Os policiais militares Menezes Manoel de Barros e Bruno Magalhães, ouvidos em Juízo, deram conta de que na data dos fatos, durante patrulhamento de rotina, avistaram na via pública, no interior do veículo VW/Gol de propriedade do apelante, dois indivíduos, conhecidos nos meios policiais, os quais, ao perceberem a presença da viatura policial, tentaram ocultar as suas faces.<br>Esclareceram ainda que por conta de tal comportamento o apelante e o seu comparsa foram abordados, e que em revista veicular foram encontradas porções de crack e de maconha. Informaram, por fim, que o corréu GUSTAVO HENRIQUE confessou que estava transportando e mantendo entorpecentes em depósito a pedido do apelante, revelando razoável quantidade de crack ocultada em sua residência.<br>Vale ressaltar que os relatos dos policiais militares envolvidos na prisão do acusado são coerentes e não foram confrontados por qualquer outra prova, não se observando qualquer discrepância capaz de gerar suspeita em seus depoimentos, mesmo porque não consta dos autos que eles tivessem algum motivo para injustamente acusar o réu.<br> .. <br>Desta forma, a quantidade da droga apreendida, somada às circunstâncias da abordagem, são elementos que levam à certeza de que os entorpecentes pertenciam ao réu e eram destinados ao consumo de terceiros.<br>Quanto ao patamar de acréscimo da pena, também houve a fundamentação devida (fls. 94-95):<br>A pena-base do crime de tráfico de drogas foi fixada 1/5 acima do mínimo legal, ou seja, em 06 anos de reclusão e 600 dias- multa em seu mínimo unitário, haja vista a considerável quantidade de entorpecentes, bem como a natureza especialmente vulnerante das drogas apreendidas.<br>Na segunda fase da dosimetria, a pena permaneceu inalterada, eis que inexistentes circunstâncias atenuantes ou agravantes.<br>Na terceira fase da dosimetria, não há também razões para modificação da pena, eis que inexistentes causas de aumento ou diminuição. De outra face, a causa especial de redução da pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06 era mesmo inaplicável, haja vista o não preenchimento dos requisitos a tanto.<br>Ainda que o sentenciado não ostentasse maus antecedentes nem fosse reincidente, a aplicação do redutor encontrava óbice no fato de que há indícios de que se dedicava a atividades criminosas há tempos, eis que o corréu GUSTAVO HENRIQUE revelou na fase administrativa da persecução penal que o apelante seria responsável por um ponto de venda de drogas, o que, por si só, já afastava a even tualidade da conduta e evidencia a constância do comércio. Desse modo, a pena se torna definitiva em 06 anos de reclusão e 600 dias- multa em seu mínimo unitário.<br>Assim, o Tribunal de Justiça apresentou fundamentação apta a justificar a condenação do impetrante, bem como a dosimetria, não havendo ilegalidade flagrante a ser sanada pela via do habeas corpus.<br>Por outro lado, a fixação de regime foi realizada em desrespeito aos parâmetros legais e jurisprudenciais, como já evidenciado na decisão monocrática.<br>O acórdão responsável pela condenação do impetrante apresentou justificativa genérica acerca da gravidade do crime de tráfico de drogas, sem contudo se debruçar sobre fatos concretos dos autos a justificar seu agravamento.<br>Nesse sentido, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao determinar fundamentação concreta para que haja a fixação de regime inicial mais gravoso:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INOBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 440/STJ E 719/STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por DIOGO DA CRUZ DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público, fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena e afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mantendo as demais disposições da sentença que condenou o recorrente à pena de 1 ano de reclusão pelo crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:(i) a legalidade da imposição de regime inicial fechado para pena de 1 ano de reclusão, em face do disposto no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e das Súmulas 440/STJ e 719/STF;(ii) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando que a reincidência do réu não é específica e que as circunstâncias do caso concreto indicam a suficiência da medida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O regime inicial fechado foi fixado sem fundamentação idônea, contrariando o disposto nas Súmulas 440/STJ e 719/STF, que exigem a presença de justificativa concreta para a imposição de regime mais gravoso do que o cabível em razão da pena aplicada.<br>4. O crime praticado, sem violência ou grave ameaça, envolveu a subtração de 5 peças de carne avaliadas em R$ 203,38, devidamente restituídas à vítima. As circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, inexistindo gravidade concreta da conduta que justifique o regime inicial fechado.<br>5. Ainda que o recorrente seja reincidente, a pena de 1 ano de reclusão comporta o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.<br>6. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o art. 44, § 3º, do Código Penal permite a substituição em casos de reincidência não específica, desde que a medida seja suficiente e socialmente recomendável. Contudo, considerando a reincidência e as circunstâncias do caso concreto, não há elementos que justifiquem a alteração do acórdão quanto ao afastamento da substituição.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso especial parcialmente provido para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, mantidas as demais disposições do acórdão. (REsp n. 2.084.604/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Não tendo, portanto, a parte recorrente agregado novos argumentos que justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática, ora recorrida, sua manutenção revela-se adequada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a determinação constante da decisão monocrática, com a ordem de ofício quanto à modificação do regime inicial de cumprimento da pena.<br>É o voto.