ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Nulidade de reconhecimento pessoal e fotográfico. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por se caracterizar como sucedâneo de revisão criminal.<br>2. Fato relevante. O agravante sustenta nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, alegando que a condenação está baseada em prova inválida e isolada, sem elementos independentes que sustentem a autoria.<br>3. Decisões anteriores. A decisão monocrática considerou que o habeas corpus não é via adequada para substituir a revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, e que não há teratologia ou constrangimento ilegal manifesto que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser admitido como sucedâneo de revisão criminal para alegar nulidade de reconhecimento pessoal e fotográfico realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não se presta à substituição da revisão criminal quando impetrado contra acórdão já transitado em julgado, sendo a revisão criminal a via adequada para impugnar condenações definitivas.<br>6. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a concessão de ordem de ofício em habeas corpus apenas em casos de manifesta ilegalidade, teratologia ou flagrante constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso concreto.<br>7. A análise da alegada nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico demanda exame detalhado do conjunto probatório, o que extrapola os limites da cognição sumária do habeas corpus.<br>8. A condenação do agravante foi fundamentada em conjunto probatório amplo, incluindo reconhecimento pessoal realizado com alinhamento de pessoas com características aproximadas, corroborado por outros elementos como boletins de ocorrência, imagens, vídeos e relatórios policiais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenações transitadas em julgado.<br>2. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus exige manifesta ilegalidade, teratologia ou flagrante constrangimento ilegal, o que não se verifica quando há conjunto probatório amplo e independente.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 06.09.2024; STJ, REsp 1.953.602/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN HENRIQUE BETALIA NUNES contra decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus n. 1037389/PR ( fls. 755-756).<br>O agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente de nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, alegando que a condenação está baseada em prova inválida e isolada, sem apreensão de objetos, sem perícia e sem elementos independentes que sustentem a autoria.<br>Para reforçar sua tese, o agravante cita precedentes da Sexta Turma desta Corte: HC n. 907.353/RJ, que reputou inválidos reconhecimentos fotográficos em sede policial, mesmo ratificados em juízo, por serem prova isolada, reconhecendo a fragilidade probatória e concedendo a ordem para absolvição; e HC n. 965.064/SP, que afirmou ser inválido o reconhecimento sem o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal e, havendo dúvida razoável sobre a autoria, aplicou o princípio do in dubio pro reo, absolvendo o paciente com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal.<br>Ao final, requer a reforma da decisão para que seja conhecida e concedida a ordem de habeas corpus, ou, subsidiariamente, sua concessão de ofício (fls. 762-765).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela ciência da decisão, sem interposição de recurso (e-STJ, fl. 760).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Nulidade de reconhecimento pessoal e fotográfico. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por se caracterizar como sucedâneo de revisão criminal.<br>2. Fato relevante. O agravante sustenta nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, alegando que a condenação está baseada em prova inválida e isolada, sem elementos independentes que sustentem a autoria.<br>3. Decisões anteriores. A decisão monocrática considerou que o habeas corpus não é via adequada para substituir a revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, e que não há teratologia ou constrangimento ilegal manifesto que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser admitido como sucedâneo de revisão criminal para alegar nulidade de reconhecimento pessoal e fotográfico realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não se presta à substituição da revisão criminal quando impetrado contra acórdão já transitado em julgado, sendo a revisão criminal a via adequada para impugnar condenações definitivas.<br>6. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a concessão de ordem de ofício em habeas corpus apenas em casos de manifesta ilegalidade, teratologia ou flagrante constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso concreto.<br>7. A análise da alegada nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico demanda exame detalhado do conjunto probatório, o que extrapola os limites da cognição sumária do habeas corpus.<br>8. A condenação do agravante foi fundamentada em conjunto probatório amplo, incluindo reconhecimento pessoal realizado com alinhamento de pessoas com características aproximadas, corroborado por outros elementos como boletins de ocorrência, imagens, vídeos e relatórios policiais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenações transitadas em julgado.<br>2. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus exige manifesta ilegalidade, teratologia ou flagrante constrangimento ilegal, o que não se verifica quando há conjunto probatório amplo e independente.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 06.09.2024; STJ, REsp 1.953.602/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11.06.2025.<br>VOTO<br>Conheço do agravo regimental, pois a petição recursal impugna especificamente o fundamento da decisão agravada, qual seja, a inadmissibilidade do habeas corpus por se caracterizar como sucedâneo de revisão criminal, e apresenta argumentação substancial sobre a alegada nulidade do reconhecimento pessoal, com transcrição de precedentes desta Corte Superior. Verifico, portanto, a observância do dever de dialeticidade recursal, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.<br>Passo ao exame do mérito.<br>A controvérsia central reside em definir se a decisão monocrática acertou ao não conhecer do habeas corpus em razão de sua natureza substitutiva de revisão criminal, bem como ao não vislumbrar, de plano, a existência de teratologia ou constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Registro, desde logo, que a decisão agravada está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada da Quinta Turma desta Corte Superior quanto ao cabimento do habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação. Verifico que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná transitou em julgado em 3 de junho de 2024, conforme consignado na decisão monocrática, circunstância que impõe o exame da via eleita à luz da orientação jurisprudencial aplicável a casos análogos.<br>A Quinta Turma firmou entendimento no sentido de que o habeas corpus não se presta à substituição da revisão criminal quando impetrado contra acórdão já transitado em julgado, sendo esta Corte Superior incompetente para o processamento do pleito revisional.<br>Nesse sentido, transcrevo trecho do precedente aplicado na decisão agravada:<br> .. <br>"Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.  ..  Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/9/2024).<br>Esse entendimento decorre da competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, não se estendendo tal competência às decisões proferidas pelos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais. A via adequada para impugnar condenação transitada em julgado, proferida por tribunal estadual ou federal, é a revisão criminal perante o próprio tribunal prolator da decisão, e não o habeas corpus originário nesta Corte Superior.<br>A jurisprudência admite, excepcionalmente, a concessão de ordem de ofício em habeas corpus, ainda que formalmente inadmissível por se caracterizar como sucedâneo de revisão criminal, mas apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade, teratologia ou flagrante constrangimento ilegal, situações em que o Superior Tribunal de Justiça, no exercício do dever institucional de zelar pela liberdade individual, pode superar o óbice processual para corrigir situação aberrante.<br>Essa possibilidade, contudo, exige que a ilegalidade seja de tal ordem que dispense dilação probatória ou revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, apresentando-se de forma cristalina e inequívoca à simples leitura das peças processuais.<br>No caso concreto, verifico que a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico por suposta inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, ainda que relevante, demanda o exame detalhado dos autos de reconhecimento mencionados nos autos de origem, bem como a análise da existência de provas independentes aptas a sustentar a condenação, o que não se mostra possível na via estreita do habeas corpus, especialmente após o trânsito em julgado da decisão condenatória.<br>A sentença de primeiro grau consignou expressamente que, nos autos de reconhecimento, foram alinhadas três pessoas com características aproximadas e duas vítimas reconheceram o acusado, havendo outros elementos corroborativos, tais como autos de exibição e apreensão, boletins de ocorrência, imagens, vídeos, termos de reconhecimento fotográfico e pessoal, relatório policial e prontuário médico.<br>O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua vez, ao rejeitar a preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal, assentou que o dispositivo legal tem caráter de recomendação e que eventual desconformidade não macula o ato quando em harmonia com demais elementos probatórios, afirmando que a condenação se ampara no conjunto probatório e não apenas no reconhecimento.<br>Essas circunstâncias, sem adentrar o mérito fático-probatório que seria vedado na via escolhida , demonstram que não se configura, de plano, a teratologia ou o constrangimento ilegal manifesto a justificar a excepcional concessão da ordem de ofício.<br>Registro, por oportuno, que a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.953.602/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: ROUBO QUALIFICADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS. RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO.<br>1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.<br>2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual".<br>3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>4. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017).<br>5. Em guinada jurisprudencial recente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, endossando o voto do Relator, Min. Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".<br>O entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC (de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021).<br>6. A nova proposta partiu da premissa de que o reconhecimento efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias" (fenômeno esse documentado em estudos acadêmicos respeitáveis), além da influência decorrente de outros fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso); o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos);<br>estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.).<br>7. Posteriormente, ao julgar o HC n. 712.781/RJ (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022), a Sexta Turma avançou ainda mais, para consignar que o reconhecimento produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP deve ser considerado prova inválida e não pode lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia, entendimento esse que encontra eco em julgado da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC n. 206.846/SP (relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/02/2022; DJe de 25/05/2022).<br>Em harmonia com essa ratio decidendi, a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que vincula o réu aos fatos descritos na denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.721.123/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024).<br>8. Na mesma assentada, o voto condutor do HC n. 712.781/RJ defendeu que o reconhecimento de pessoas é prova "cognitivamente irrepetível", diante do potencial que o ato inicial falho tem de contaminar todos os subsequentes, mesmo que os posteriores observem as balizas do art. 226 do CPP.<br>Com efeito, estudos mostram que, após um reconhecimento, a testemunha pode incorporar a imagem do suspeito em sua memória como sendo a do autor - mesmo que estivesse incerta antes -, fenômeno conhecido como "efeito do reforço da confiança". Assim, se a primeira identificação foi errônea ou conduzida de forma inadequada, todas as subsequentes estarão comprometidas.<br>De consequência, é de se reconhecer que eventual "ratificação" posterior de reconhecimento (fotográfico ou pessoal) falho não convalida os vícios pretéritos.<br>Precedentes da Quinta Turma no mesmo sentido: AgRg no HC n. 822.696/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgRg no HC n. 819.550/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.<br>9. CASO CONCRETO: Situação em que o recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, na redação anterior à Lei 13.654/2018, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 14 (quatorze) dias-multa.<br>É de se reconhecer a invalidade do reconhecimento pessoal do réu efetuado por duas das testemunhas do delito, se, durante a realização do procedimento, em sede inquisitorial, dentre as quatro pessoas alinhadas, o réu era cerca de 15 cm mais alto que as demais, sem que tivesse sido apresentada qualquer justificativa para o não alinhamento de pessoas de alturas semelhantes.<br>Ademais, esvazia de certeza o reconhecimento pessoal efetuado pelas testemunhas, dias após a prisão em flagrante do recorrente por um roubo subsequente ocorrido na mesma agência dos Correios, o fato de que, em um primeiro momento, ambas as testemunhas afirmaram, em sede inquisitorial, que, durante o evento delitivo que não durou mais que 10 (dez) minutos, os dois perpetradores do delito usavam boné que encobria parte de seu rosto, mantinham a cabeça abaixada o tempo todo e ordenavam que as pessoas presentes no local não olhassem para eles.<br>Mesmo tendo uma das testemunhas afirmado, em juízo, ter sido possível identificar, posteriormente, o recorrente com base em consulta às imagens de câmera da agência assaltada, tais imagens não chegaram a ser juntadas aos autos, e enfraquece o grau de certeza da identificação o fato de que a outra testemunha também teve acesso às mesmas imagens, antes de ser ouvida pela primeira vez na delegacia e, naquela ocasião, asseverou não ter condições de reconhecer os autores do roubo, lançando dúvida sobre a nitidez das imagens consultadas.<br>10. Não existindo outras provas além do depoimento das duas vítimas e do reconhecimento pessoal viciado, é de se reconhecer a fragilidade dos elementos probatórios que levaram à condenação do réu, sendo de rigor sua absolvição.<br>11. Recurso especial provido, para absolver o réu.<br>(REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Esse julgamento, realizado sob a sistemática do Tema 1.258, representa importante evolução jurisprudencial sobre a matéria e reforça a necessidade de observância rigorosa do procedimento legal de reconhecimento de pessoas.<br>Entretanto, a superveniência dessa orientação vinculante não tem o condão de afastar o óbice processual do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tampouco configura, por si só, a teratologia necessária à concessão da ordem de ofício, porquanto a aplicação concreta das teses firmadas no Tema 1.258 ao caso específico demanda o exame pormenorizado das provas constantes dos autos originários, notadamente dos termos de reconhecimento fotográfico e pessoal, da existência de provas independentes não derivadas do ato de reconhecimento e da congruência entre o reconhecimento e o restante do conjunto probatório, análise que extrapola os limites da cognição sumária do habeas corpus e se insere na competência da revisão criminal.<br>A via adequada para a parte interessada veicular a pretensão de reforma da condenação transitada em julgado com fundamento na alegada nulidade do reconhecimento pessoal é, portanto, a revisão criminal a ser ajuizada perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, órgão competente para reexaminar a decisão condenatória por ele proferida, ocasião em que poderá ser realizada a instrução probatória necessária à demonstração dos vícios processuais alegados e à verificação da existência ou não de provas independentes aptas a sustentar a condenação, à luz das teses firmadas pela Terceira Seção no Tema 1.258.<br>Verifico, portanto, que a decisão monocrática agravada está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, não merecendo reforma.<br>O agravo regimental não logra demonstrar erro no juízo de inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, tampouco evidencia a existência de teratologia ou constrangimento ilegal manifesto a justificar a excepcional concessão da ordem de ofício, razão pela qual deve ser desprovido.<br>A manutenção do não conhecimento do habeas corpus não implica prejuízo ao direito de defesa do paciente, que permanece com a via da revisão criminal à sua disposição para veicular as alegações de nulidade do reconhecimento pessoal com a amplitude probatória necessária e à luz das teses firmadas no Tema 1.258 da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, podendo, naquela via própria, buscar a reforma da condenação transitada em julgado.<br>Ante o exposto, conheço do agravo regimental, mas lhe nego provimento, mantendo incólume a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por se caracterizar como sucedâneo de revisão criminal.<br>É o voto.