ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Reiteração de Argumentos. Ausência de Impugnação Específica. Recurso Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se buscava a revogação de prisão preventiva sob alegação de constrangimento ilegal.<br>2. A recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sustentando a inexistência de elementos suficientes para a decretação da prisão preventiva, especialmente em razão da ínfima quantidade de drogas apreendidas, e pleiteando a substituição por medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração dos mesmos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem a formulação de novos fundamentos, é suficiente para alterar a decisão anteriormente proferida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando o risco de reiteração criminosa, dado o histórico de condenações definitivas da recorrente por infrações penais, inclusive de mesma natureza.<br>6. A imposição de medidas cautelares diversas foi considerada insuficiente para atender ao objetivo da prisão preventiva, diante da periculosidade evidenciada pela recorrente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>2. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de segregação cautelar, especialmente diante do risco de reiteração criminosa e da insuficiência de medidas cautelares diversas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de AMANDA BARROS MACHADO contra decisão da minha lavra na qual foi denegada a ordem de habeas corpus requerida no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>A decisão está às fls. 81-82.<br>No agravo regimental interposto às fls. 87-93, a recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração, os quais consistem, em síntese, na inexistência de elementos suficientes para imporem a prisão preventiva, em especial, por se mostrar ínfima a quantidade de drogas apreendidas, entendendo ser suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Reiteração de Argumentos. Ausência de Impugnação Específica. Recurso Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se buscava a revogação de prisão preventiva sob alegação de constrangimento ilegal.<br>2. A recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sustentando a inexistência de elementos suficientes para a decretação da prisão preventiva, especialmente em razão da ínfima quantidade de drogas apreendidas, e pleiteando a substituição por medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração dos mesmos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem a formulação de novos fundamentos, é suficiente para alterar a decisão anteriormente proferida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando o risco de reiteração criminosa, dado o histórico de condenações definitivas da recorrente por infrações penais, inclusive de mesma natureza.<br>6. A imposição de medidas cautelares diversas foi considerada insuficiente para atender ao objetivo da prisão preventiva, diante da periculosidade evidenciada pela recorrente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>2. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de segregação cautelar, especialmente diante do risco de reiteração criminosa e da insuficiência de medidas cautelares diversas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, haja vista a ausência de formulação de novos argumentos suscitados pelo recorrente aptos a ocasionarem sua alteração.<br>De plano, cabe registrar que a recorrente se vale dos exatos mesmos argumentos expostos na inicial do habeas corpus.<br>Nenhum argumento novo foi ventilado, sequer indiretamente.<br>Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que inexistentes novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. A propósito:<br>"Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido." AgRg no HC 841050/ES - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJE de 11.11.2024.<br>De toda forma, o certo é que tratei de expor que, no caso concreto, a prisão preventiva do agravante fora devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa, na medida em que o delito, em exame, não é fato isolado na vida da paciente, já tendo sido condenada em definitivo em razão de outras infrações penais anteriores, inclusive por delito da mesma espécie deste que motivou a prisão, circunstância apta a evidenciar a periculosidade da paciente e aconselhar a segregação cautelar.<br>O contexto apresentado, portanto, não somente revela a adequação e proporcionalidade da prisão imposta como desaconselha a imposição de medidas cautelares diversas, por se mostrarem insuficientes ao escopo pretendido.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.