ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prequestionamento. Reexame fático-probatório. Dosimetria da pena. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na ausência de prequestionamento dos arts. 155, 156 e 226 do Código de Processo Penal, nos termos da Súmula 211/STJ, e pela necessidade de reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>2. O agravante sustenta que as questões foram debatidas nas instâncias ordinárias, mesmo sem pedido direto de violação aos dispositivos legais, e alega ilegalidade na aplicação da pena-base, afirmando que não seria necessário o reexame fático-probatório para análise da dosimetria.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando: (i) a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados; e (ii) a alegação de ilegalidade na dosimetria da pena, sem necessidade de reexame fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 211/STJ, que exige a apreciação da matéria pelo Tribunal de origem.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>6. A dosimetria da pena constitui ato discricionário do julgador, revisável apenas em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>7. O aumento da pena-base foi devidamente fundamentado pelo Tribunal de origem, com base em elementos concretos, não havendo ilegalidade que justifique a revisão pela Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. A dosimetria da pena somente pode ser revisada em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156 e 226; Súmula 211/STJ; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON JANUARIO DAMAZIO contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na ausência de prequestionamento dos arts. 155, 156 e 226 do Código de Processo Penal, nos termos da Súmula n. 211, STJ, e pelo necessário reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ.<br>Em suas razões recursais, o agravante alega que "a matéria alegada e trazida a esta Corte Superior foi debatida nas instâncias ordinárias, mesmo que inexistente pedido direto de violação ao dispositivo legal" (p. 598), tendo havido o devido prequestionamento dos dispositivos legais questionados.<br>Sustenta, ainda, que há ilegalidade na aplicação da pena-base e que não é necessário o reexame fático probatório "para análise da correta dosimetria, mas tão somente o simples cotejo e manejo dos autos, afastando, aqui, a aplicabilidade da Súmula 7/STJ." (p. 599-600)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prequestionamento. Reexame fático-probatório. Dosimetria da pena. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na ausência de prequestionamento dos arts. 155, 156 e 226 do Código de Processo Penal, nos termos da Súmula 211/STJ, e pela necessidade de reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>2. O agravante sustenta que as questões foram debatidas nas instâncias ordinárias, mesmo sem pedido direto de violação aos dispositivos legais, e alega ilegalidade na aplicação da pena-base, afirmando que não seria necessário o reexame fático-probatório para análise da dosimetria.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando: (i) a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados; e (ii) a alegação de ilegalidade na dosimetria da pena, sem necessidade de reexame fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 211/STJ, que exige a apreciação da matéria pelo Tribunal de origem.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>6. A dosimetria da pena constitui ato discricionário do julgador, revisável apenas em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>7. O aumento da pena-base foi devidamente fundamentado pelo Tribunal de origem, com base em elementos concretos, não havendo ilegalidade que justifique a revisão pela Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. A dosimetria da pena somente pode ser revisada em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156 e 226; Súmula 211/STJ; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Conforme cediço, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados no recurso especial foram analisados de forma devidamente fundamentada na decisão ora agravada, veja-se:<br>"Inicialmente, alega a defesa violação aos arts. 155, 156 e 226 do Código de Processo Penal, ao fundamento de que o procedimento de reconhecimento fotográfico foi "inadequado e incoerente com às determinações legais do CPP" (p. 519), ofendendo devido processo legal e que a condenação baseou-se unicamente em provas produzidas na fase policial.<br>Para melhor análise da controvérsia, trago à baila a ementa do acórdão vergastado:<br> .. <br>Da simples leitura da ementa da decisão combatida, verifica-se que as questões suscitadas neste recurso especial não foram examinadas pelo Tribunal a quo, circunstância que impede esta Corte Superior de proceder ao seu exame, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.<br>Do inteiro teor do acórdão recorto, ainda:<br>"Já a defesa de Anderson, em razões de fs. 303/312, requereu a sua absolvição, por ausência de provas da autoria delitiva. Subsidiariamente, pediu a redução das penas do acusado e a concessão dos benefícios da justiça gratuita" (476)<br>Esclarecido que não houve o devido prequestionamento dessas questões nas instâncias originárias, incabível a análise nesta instância especial. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que:<br>"Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta" (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023)<br>A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br> .. <br>Dessa forma, o pleito de violação aos arts. 155, 156 e 226 do Código de Processo Penal não pode ser conhecido.<br>Por fim, no que diz respeito à dosimetria, verifico que o Tribunal recorrido adotou concretos fundamentos para justificar o incremento da pena base com supedâneo na negativação dos maus antecedentes e das circunstâncias do crime, veja-se:<br> .. <br>Sabe-se que a dosimetria da pena constitui ato de discricionariedade motivada do julgador, somente passível de revisão por esta Corte em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.<br>No caso, o Tribunal Estadual fundamentou adequadamente a exasperação" (p. 589-592).<br>Do excerto acima colacionado, depreende-se que a alegada violação aos arts. 155, 156 e 226 do Código de Processo Penal não foi objeto de análise pelas instâncias originárias, tanto na apelação quanto nos embargos de declaração.<br>Além disso, não há ilegalidades na aplicação da pena, cujo aumento da pena-base está devidamente fundamentado.<br>Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.