ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Inadmissibilidade. Súmulas 7 e 182/STJ. Decisão mantida.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, com base nas Súmulas 7 e 182 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, c/c o art. 69, todos do Código Penal, à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 dias-multa.<br>3. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta que as questões postas no recurso especial não demandam reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos, afastando o óbice da Súmula 7/STJ. Reitera os pedidos de absolvição pelo crime de receptação, revisão da dosimetria da pena do crime de roubo e fixação de regime prisional mais brando.<br>4. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos capazes de afastar os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ, permitindo o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>6. O agravo regimental preenche os pressupostos de admissibilidade, uma vez que a defesa buscou refutar os fundamentos da decisão monocrática, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ para fins de conhecimento.<br>7. No mérito, a decisão monocrática agravada deve ser mantida, pois está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ.<br>8. Quanto à atenuante da confissão espontânea, esta já foi reconhecida e aplicada em favor do agravante na segunda fase da dosimetria, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento fixado no Tema Repetitivo 1.194 (REsp 2.001.973/SC).<br>9. O pleito de absolvição pelo crime de receptação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois a alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre o dolo na conduta do agravante demandaria reexame do conjunto fático-probatório.<br>10. As demais questões relativas à dosimetria da pena e ao regime prisional também não podem ser conhecidas, pois demandariam revolvimento de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e não foram objeto de debate explícito no acórdão recorrido sob o enfoque da legislação federal tida por violada (Súmula 211/STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ.<br>2. A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada mesmo que não tenha sido utilizada como fundamento principal da condenação, conforme fixado no Tema Repetitivo 1.194 (REsp 2.001.973/SC).<br>3. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 180, caput, e 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, c/c o art. 69; Súmulas 7, 182 e 211/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.001.973/SC, Tema Repetitivo 1.194; STJ, AgRg no AREsp 2.827.252/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO FELIPE ARAUJO ALVES contra decisão monocrática de minha lavra, proferida em 5 de setembro de 2025, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 839-842).<br>O agravante foi condenado, juntamente com corréus, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 180, caput, e 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, c/c o art. 69, todos do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 (trinta) dias-multa.<br>A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente a incidência das Súmulas ns. 7 e 182 do STJ.<br>Nas razões do presente regimental (fls. 850-862), o agravante sustenta, em suma, que as questões postas no recurso especial não demandam reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos, afastando o óbice da Súmula n. 7/STJ. Reitera os pedidos de mérito, pugnando pela absolvição do crime de receptação, pela revisão da dosimetria da pena do crime de roubo e pela fixação de regime prisional mais brando.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer (e-STJ fls. 826-831), opinou pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Inadmissibilidade. Súmulas 7 e 182/STJ. Decisão mantida.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, com base nas Súmulas 7 e 182 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, c/c o art. 69, todos do Código Penal, à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 dias-multa.<br>3. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta que as questões postas no recurso especial não demandam reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos, afastando o óbice da Súmula 7/STJ. Reitera os pedidos de absolvição pelo crime de receptação, revisão da dosimetria da pena do crime de roubo e fixação de regime prisional mais brando.<br>4. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos capazes de afastar os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ, permitindo o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>6. O agravo regimental preenche os pressupostos de admissibilidade, uma vez que a defesa buscou refutar os fundamentos da decisão monocrática, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ para fins de conhecimento.<br>7. No mérito, a decisão monocrática agravada deve ser mantida, pois está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ.<br>8. Quanto à atenuante da confissão espontânea, esta já foi reconhecida e aplicada em favor do agravante na segunda fase da dosimetria, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento fixado no Tema Repetitivo 1.194 (REsp 2.001.973/SC).<br>9. O pleito de absolvição pelo crime de receptação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois a alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre o dolo na conduta do agravante demandaria reexame do conjunto fático-probatório.<br>10. As demais questões relativas à dosimetria da pena e ao regime prisional também não podem ser conhecidas, pois demandariam revolvimento de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e não foram objeto de debate explícito no acórdão recorrido sob o enfoque da legislação federal tida por violada (Súmula 211/STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ.<br>2. A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada mesmo que não tenha sido utilizada como fundamento principal da condenação, conforme fixado no Tema Repetitivo 1.194 (REsp 2.001.973/SC).<br>3. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 180, caput, e 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, c/c o art. 69; Súmulas 7, 182 e 211/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.001.973/SC, Tema Repetitivo 1.194; STJ, AgRg no AREsp 2.827.252/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental preenche os pressupostos de admissibilidade. A defesa, em suas razões, busca refutar os fundamentos da decisão monocrática, o que afasta, para fins de conhecimento, a aplicação da Súmula n. 182 desta Corte ao presente recurso.<br>Contudo, no mérito, a irresignação não merece prosperar.<br>A decisão monocrática agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais se mostram em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Conforme assentei na decisão impugnada, o agravo em recurso especial não ultrapassou o juízo de admissibilidade por não ter impugnado, de forma específica, todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. A decisão de inadmissibilidade (fls. 785-786) baseou-se na incidência da Súmula n. 7/STJ e na deficiência de fundamentação do recurso, óbices que não foram adequadamente rebatidos nas razões do AREsp, atraindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>Ainda que se pudesse superar tal óbice, o que se admite apenas para argumentar, a pretensão recursal de fundo não teria êxito.<br>Quanto à atenuante da confissão espontânea, verifico que as instâncias ordinárias já a reconheceram e aplicaram em favor do agravante. A sentença, mantida pelo Tribunal de Justiça, consignou expressamente que "as penas dos réus GUSTAVO e KAWAN foram reduzidas em razão das atenuantes da "confissão espontânea" e da "menoridade relativa", resultando nos montantes individuais de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa para o roubo" (fl. 636).<br>A propósito, a Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp n. 2.001.973/SC (Tema Repetitivo 1.194), fixou tese no sentido de que a atenuante da confissão deve ser aplicada ainda que não tenha sido utilizada como fundamento principal da condenação.<br>No presente caso, a reprimenda já foi reduzida na segunda fase da dosimetria, estando o acórdão recorrido em plena conformidade com a orientação desta Corte.<br>No que tange ao pleito de absolvição pelo crime de receptação, a pretensão esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela existência de dolo na conduta do agravante, destacando que "ao ser interrogado na fase inquisitória, GUSTAVO afirmou categoricamente que a pistola receptada  ..  fora adquirida em conjunto pelos três réus, os quais inclusive ratearam o seu valor, tendo tal aquisição se dado com a finalidade específica de praticar o roubo descrito na denúncia" (fl. 632).<br>A alteração dessa conclusão demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por condenado pelo crime de receptação qualificada, contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. O recorrente sustenta ausência de provas sobre a ciência da origem ilícita dos bens, buscando a absolvição ou a desclassificação da conduta para a modalidade culposa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a revaloração do conjunto probatório, para fins de absolvição ou desclassificação da conduta dolosa para culposa, é viável na via do recurso especial, especialmente diante da incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada assentou que o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, reconheceu a existência de elementos que demonstram o dolo do agente.<br>4. O reexame do elemento subjetivo do tipo penal - para afastar o dolo ou reconhecer a modalidade culposa - demanda incursão no acervo probatório, providência vedada nesta instância superior, conforme pacífica jurisprudência e nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Conforme o art. 156 do Código de Processo Penal, e entendimento reiterado do STJ, a apreensão de res furtiva em poder do agente transfere à defesa o ônus de demonstrar a licitude da posse ou a ocorrência de culpa, inexistindo inversão do ônus da prova ou violação do princípio da presunção de inocência.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br><br>(AgRg no AREsp n. 2.827.252/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Por fim, as demais questões relativas à dosimetria da pena e ao regime prisional também não podem ser conhecidas. A revisão da pena-base e a análise da aplicação das majorantes do crime de roubo demandariam, igualmente, o revolvimento de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, tais matérias não foram objeto de debate explícito no acórdão recorrido sob o enfoque da legislação federal tida por violada, o que atrai o óbice da Súmula n. 211/STJ, por ausência de prequestionamento.<br>Dessa forma, não tendo o agravante trazido argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, esta deve ser mantida.<br>Ante o exposto, conheço do agravo regimental e nego-lhe provimento.<br>É como voto.