ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Habeas corpus. Suprimento de omissões. Teses defensivas. Embargos parcialmente acolhidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>2. O embargante alegou omissões no acórdão embargado, apontando: (i) falta de fundamentação da decisão agravada; (ii) nulidade do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que confirmou a condenação; (iii) ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena; e (iv) necessidade de redução da fração exasperatória da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as omissões apontadas pelo embargante no acórdão embargado devem ser supridas, sem efeitos modificativos, e se as teses defensivas suscitadas foram devidamente enfrentadas.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 620 do Código de Processo Penal.<br>5. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus foi devidamente fundamentada, amparando-se no art. 210 do RISTJ e na jurisprudência consolidada acerca da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.<br>6. A fundamentação per relationem, quando contextualizada ao caso concreto, é válida, conforme precedentes da Quinta Turma.<br>7. Não há nulidade no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, pois as instâncias ordinárias analisaram detidamente o conjunto probatório e aplicaram a legislação pertinente.<br>8. A quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas na fixação da pena-base ou na modulação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, desde que não haja dupla valoração dos mesmos elementos em fases distintas da dosimetria.<br>9. No caso concreto, as circunstâncias relacionadas às drogas apreendidas foram utilizadas para afastar a aplicação da minorante do § 4º do art. 33, sem configuração de bis in idem.<br>10. A fração de aumento pela majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentada concretamente na apreensão de armas e munições, demonstrando maior periculosidade da conduta.<br>11. A consunção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo tráfico majorado foi corretamente aplicada, conforme o Tema 1.259 fixado pela Terceira Seção em sede de recursos repetitivos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Embargos parcialmente acolhidos para suprir as omissões apontadas, sem efeitos modificativos, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fundamentação per relationem é válida quando contextualizada ao caso concreto.<br>2. A quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas na dosimetria da pena, desde que não haja dupla valoração.<br>3. A fração de aumento pela majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 exige fundamentação concreta.<br>4. Há consunção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo tráfico majorado quando presente o nexo finalístico entre os delitos.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; CPP, art. 620; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 40, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 188.425/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, REsp 1.994.424/RS e REsp 2.000.953/RS, Terceira Seção, julgados em 11.12.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ERIK RAFAEL MARTINS ZITTO contra acórdão desta Quinta Turma que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 100-101).<br>O embargante sustenta a existência de omissões no acórdão embargado, alegando que não foram apreciadas as seguintes teses defensivas deduzidas no agravo interno: (i) falta de fundamentação da decisão agravada; (ii) nulidade do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que confirmou a condenação; (iii) ocorrência de bis in idem pela dupla valoração da quantidade e natureza da droga apreendida; e (iv) necessidade de redução da fração exasperatória da majorante do art. 40 da Lei de Drogas ao mínimo legal (fls. 110-111).<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para suprir as omissões apontadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Habeas corpus. Suprimento de omissões. Teses defensivas. Embargos parcialmente acolhidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>2. O embargante alegou omissões no acórdão embargado, apontando: (i) falta de fundamentação da decisão agravada; (ii) nulidade do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que confirmou a condenação; (iii) ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena; e (iv) necessidade de redução da fração exasperatória da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as omissões apontadas pelo embargante no acórdão embargado devem ser supridas, sem efeitos modificativos, e se as teses defensivas suscitadas foram devidamente enfrentadas.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 620 do Código de Processo Penal.<br>5. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus foi devidamente fundamentada, amparando-se no art. 210 do RISTJ e na jurisprudência consolidada acerca da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.<br>6. A fundamentação per relationem, quando contextualizada ao caso concreto, é válida, conforme precedentes da Quinta Turma.<br>7. Não há nulidade no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, pois as instâncias ordinárias analisaram detidamente o conjunto probatório e aplicaram a legislação pertinente.<br>8. A quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas na fixação da pena-base ou na modulação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, desde que não haja dupla valoração dos mesmos elementos em fases distintas da dosimetria.<br>9. No caso concreto, as circunstâncias relacionadas às drogas apreendidas foram utilizadas para afastar a aplicação da minorante do § 4º do art. 33, sem configuração de bis in idem.<br>10. A fração de aumento pela majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentada concretamente na apreensão de armas e munições, demonstrando maior periculosidade da conduta.<br>11. A consunção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo tráfico majorado foi corretamente aplicada, conforme o Tema 1.259 fixado pela Terceira Seção em sede de recursos repetitivos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Embargos parcialmente acolhidos para suprir as omissões apontadas, sem efeitos modificativos, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fundamentação per relationem é válida quando contextualizada ao caso concreto.<br>2. A quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas na dosimetria da pena, desde que não haja dupla valoração.<br>3. A fração de aumento pela majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 exige fundamentação concreta.<br>4. Há consunção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo tráfico majorado quando presente o nexo finalístico entre os delitos.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; CPP, art. 620; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 40, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 188.425/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, REsp 1.994.424/RS e REsp 2.000.953/RS, Terceira Seção, julgados em 11.12.2024.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração constituem recurso de integração, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado, conforme previsão do art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 620 do Código de Processo Penal.<br>Compulsando os autos, verifico que o embargante tem parcial razão em suas alegações. O acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo interno, concentrou sua análise na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus para aferição da dedicação a atividades criminosas relacionada à aplicação da minorante do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Todavia, deixou de enfrentar expressamente algumas teses defensivas suscitadas no recurso.<br>Passo, portanto, a suprir as omissões identificadas.<br>No tocante à alegada falta de fundamentação da decisão agravada, observo que a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus encontra-se devidamente fundamentada, amparando-se no art. 210 do RISTJ e na jurisprudência consolidada desta Corte acerca da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.<br>A fundamentação per relationem, quando contextualizada ao caso concreto, é plenamente válida, conforme entendimento desta Quinta Turma:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. UTILIZAÇÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a alegação de carência de fundamentação da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Ribeirão Preto, entendendo em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a fundamentação per relationem constitui medida de economia processual e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões" (REsp 1.443.593/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/6/2015).<br>2. Ausência de nulidade ou de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República. A utilização da fundamentação per relationem se justifica em razão da complexidade dos fatos, com indícios de prática de crimes de furtos, roubos, receptações de veículos, adulteração de sinal identificador de veículos, lavagem de capitais e organização criminosa, com indícios de envolvimento de diversas empresas e pessoas.<br>3. Ausência constrangimento ilegal reparável pela via deste recurso em habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 188.425/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>Quanto à suposta nulidade do acórdão do Tribunal De Justiça Do Estado Do Rio Grande Do Sul, registro que a alegação genérica de falha na prestação jurisdicional não encontra respaldo quando o julgado está adequadamente fundamentado. As instâncias ordinárias analisaram detidamente o conjunto probatório e aplicaram a legislação pertinente, não havendo que se falar em nulidade.<br>Relativamente ao alegado bis in idem na dosimetria da pena, esclareço que a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que a quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, desde que não haja dupla valoração dos mesmos elementos em fases distintas da dosimetria.<br>No caso em análise, verifico que o Tribunal de origem utilizou a quantidade e natureza das drogas apreendidas - 5.360 pedras de crack (462,6 g), 3 tijolos de maconha (452,5 g) e 33 pinos de cocaína (47,5 g) - para exasperar a pena-base, considerando o teor do art. 42 da Lei de Drogas e, para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, considerou, além dess es elementos, as circunstâncias do caso concreto como a apreensão de duas armas de fogo em local conhecido como de traficância, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (AgRg no AREsp n. 2.337.688/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024). Portanto, não se configura o alegado bis in idem.<br>No que se refere à fração de aumento pela majorante prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, registro que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a exasperação em fração superior ao mínimo de 1/6 exige fundamentação concreta. Na hipótese dos autos, a majoração encontra justificativa idônea na apreensão de duas pistolas calibre 9 mm com numeração suprimida e elevada quantidade de munições (101 unidades), circunstâncias que demonstram maior periculosidade da conduta e autorizam o aumento em fração superior ao mínimo legal.<br>Ademais, conforme Tema 1.259 fixado pela Terceira Seção em sede de recursos repetitivos (REsp 1.994.424/RS e 2.000.953/RS, julgados em 11/12/2024), há consunção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo tráfico majorado quando presente o nexo finalístico entre os delitos, solução adotada pelo Tribunal de origem ao desclassificar o delito autônomo de arma para a majorante, evitando-se dupla punição pelo mesmo fato.<br>Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para suprir as omissões apontadas, esclarecendo as questões suscitadas, sem que isso importe em modificação do resultado do julgamento. Mantém-se, portanto, o desprovimento do agravo regimental, permanecendo hígida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que persiste a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus e não se vislumbra manifesta ilegalidade ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o expo s to, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para suprir as omissões apontadas, sem efeitos modificativos, mantendo-se integralmente o acórdão embargado que negou provimento ao agravo interno.<br>É o voto.