ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Regime Semiaberto. Garantia da Ordem Pública. Agravo Regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, mesmo após condenação ao cumprimento de pena em regime inicial semiaberto.<br>2. A defesa sustenta constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, alegando incompatibilidade com o regime semiaberto e a ausência de fundamentação idônea, pois a custódia teria se baseado apenas na quantidade da droga apreendida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva, mesmo após a fixação de regime inicial semiaberto na sentença condenatória, configura constrangimento ilegal, considerando a fundamentação baseada na quantidade de droga apreendida e na garantia da ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>4. A expressiva quantidade da droga apreendida (47 kg de cocaína) constitui elemento fático robusto que evidencia a gravidade concreta da conduta, a periculosidade do agente e relevante envolvimento com a criminalidade organizada, justificando a manutenção da prisão preventiva.<br>5. A fixação de regime inicial semiaberto não implica a automática revogação da prisão preventiva, sendo possível compatibilizar a custódia cautelar com as regras do regime fixado na sentença.<br>6. No caso, foi implementada a compatibilização entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, com transferência do agravante para estabelecimento prisional adequado, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo Regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A expressiva quantidade de droga apreendida é fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, evidenciando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.<br>2. A fixação de regime inicial semiaberto não implica a automática revogação da prisão preventiva, sendo possível compatibilizar a custódia cautelar com as regras do regime fixado na sentença.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 1.026.552/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; AgRg no HC n. 1.017.334/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Regimental interposto por FELIPE DE CASTRO BEZERRA contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 133-135).<br>A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do agravante, o qual foi condenado ao cumprimento de pena em regime inicial semiaberto. Argumenta que a manutenção da custódia é incompatível com o regime fixado na sentença, e que a decisão carece de fundamentação idônea, por se basear apenas na quantidade de droga apreendida. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para revogar a prisão preventiva (fls. 139-149).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Regime Semiaberto. Garantia da Ordem Pública. Agravo Regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, mesmo após condenação ao cumprimento de pena em regime inicial semiaberto.<br>2. A defesa sustenta constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, alegando incompatibilidade com o regime semiaberto e a ausência de fundamentação idônea, pois a custódia teria se baseado apenas na quantidade da droga apreendida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva, mesmo após a fixação de regime inicial semiaberto na sentença condenatória, configura constrangimento ilegal, considerando a fundamentação baseada na quantidade de droga apreendida e na garantia da ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>4. A expressiva quantidade da droga apreendida (47 kg de cocaína) constitui elemento fático robusto que evidencia a gravidade concreta da conduta, a periculosidade do agente e relevante envolvimento com a criminalidade organizada, justificando a manutenção da prisão preventiva.<br>5. A fixação de regime inicial semiaberto não implica a automática revogação da prisão preventiva, sendo possível compatibilizar a custódia cautelar com as regras do regime fixado na sentença.<br>6. No caso, foi implementada a compatibilização entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, com transferência do agravante para estabelecimento prisional adequado, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo Regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A expressiva quantidade de droga apreendida é fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, evidenciando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.<br>2. A fixação de regime inicial semiaberto não implica a automática revogação da prisão preventiva, sendo possível compatibilizar a custódia cautelar com as regras do regime fixado na sentença.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 1.026.552/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; AgRg no HC n. 1.017.334/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar, pois a decisão agravada, que denegou a ordem, deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>A decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta. Não se trata de mera presunção, mas de constatação baseada em elemento fático robusto: a apreensão de mais de 47 kg de cocaína.<br>Ademais, a expressiva quantidade de entorpecente é fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, pois evidencia a periculosidade do agente e relevante envolvimento com a criminalidade organizada, extrapolando a gravidade inerente ao tipo penal. O volume de droga apreendido no presente caso demonstra a alta reprovabilidade da conduta e o risco social que a liberdade do agravante representaria.<br>Quanto ao argumento central da defesa, de que a fixação do regime semiaberto seria incompatível com a manutenção da prisão preventiva, observo que a fixação de regime diverso do fechado não implica a automática revogação da prisão preventiva nas hipóteses em que houver fundamentos concretos a justificar a necessidade da custódia cautelar (como no caso, a garantia da ordem pública).<br>Nesses casos, cabe ao Juízo de origem compatibilizar a manutenção da segregação cautelar com as regras do regime fixado na sentença, determinando, por exemplo, a imediata transferência do apenado para estabelecimento prisional adequado. Conforme consignado pelo Tribunal de origem e na decisão monocrática agravada, foi justamente o que ocorreu, tendo sido "implementada a compatibilização entre a prisão preventiva e o regime semiaberto".<br>Dessa forma, não há que se falar em constrangimento ilegal, pois a situação prisional do agravante foi devidamente adequada ao título condenatório, sem prejuízo da necessária manutenção da custódia para a garantia da ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.<br>2. No presente caso, a prisão foi mantida em razão de permanecerem hígidos os elementos que ensejaram a decretação da custódia, a saber, a apreensão de quantidade significativa de drogas - "53,2g de cocaína acondicionada em um invólucro, 1.298,87g de cocaína acondicionada em um invólucro, 0,94g, 431,02g e 171,3g de cocaína na forma de crack, e 281,02g de maconha" (e-STJ fl. 12). Além disso, destacaram as instâncias de origem que o crime ora em análise foi praticado enquanto o acusado se encontrava em liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, por outro processo.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação e a manutenção da segregação provisória.<br>4. A fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença, como ocorreu na espécie.<br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 1.026.552/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO FIXADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, ao fundamento de que a prisão preventiva permanece justificada, mesmo após a fixação do regime semiaberto em segunda instância, em razão da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, bem como do risco de reiteração delitiva. O agravante sustenta a incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime semiaberto, pleiteando o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a fixação do regime inicial semiaberto, em acórdão condenatório, afasta a necessidade da prisão preventiva previamente decretada, diante das circunstâncias concretas do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que inexiste incompatibilidade entre o regime semiaberto e a prisão preventiva, desde que haja compatibilização da custódia com as regras do regime, como determinado, no caso, na instância recursal.<br>4. O STF admite que, em regra, a fixação do regime semiaberto afasta a prisão preventiva, mas ressalva hipóteses excepcionais em que a gravidade concreta da conduta ou o risco de reiteração delitiva justifiquem a segregação.<br>5. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na apreensão de expressiva quantidade e diversidade de drogas - 354 unidades de lança perfume, 11,295 kg de maconha e 1,150 kg de cocaína -, além de petrechos típicos do tráfico, o que evidencia a periculosidade concreta do agente.<br>6. Os antecedentes criminais do paciente reforçam o risco de reiteração delitiva, legitimando a preservação da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo diante da fixação do regime inicial semiaberto, desde que compatibilizada com as regras do regime.<br>2. A gravidade concreta da conduta, revelada pela quantidade, natureza e diversidade de drogas apreendidas, justifica a preservação da custódia cautelar.<br>3. O risco de reiteração delitiva, evidenciado por antecedentes criminais, constitui fundamento idôneo para manutenção da prisão preventiva." (AgRg no HC n. 1.017.334/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.