ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. CRIME PERMANENTE. TERMO INICIAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para afastar a extinção da punibilidade pela prescrição e determinar o prosseguimento do feito.<br>2. O Tribunal de origem havia declarado extinta a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 48 e 60 da Lei n. 9.605/1998, considerando transcorrido o prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória.<br>3. A parte ora agravante alega que, em casos de crimes permanentes, o recebimento da denúncia configura o termo inicial do prazo prescricional para os fatos anteriores a ela.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se, em crimes permanentes, o termo inicial do prazo prescricional deve ser considerado a partir do recebimento da denúncia ou da cessação da permanência da conduta delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em crimes permanentes, o prazo prescricional somente começa a fluir a partir da cessação da permanência, conforme o art. 111, III, do Código Penal.<br>6. O recebimento da denúncia não pode ser considerado como marco inicial do prazo prescricional, pois não implica a cessação da conduta delitiva, que se prolonga no tempo.<br>7. A ausência de informações sobre a cessação da permanência impede o reconhecimento da prescrição, sendo necessário o prosseguimento do feito para apuração dos fatos.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  JOSE ANTONIO DA SILVA JUNIOR contra  decisão  que  deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito.<br>A  parte  recorrente, por intermédio da Defensoria Pública, alega que, em casos de crimes permanentes, o recebimento da denúncia configura termo inicial do prazo prescricional dos fatos a ela anteriores.<br>Sustenta, em síntese, que "o réu somente pode ser responsabilizado pelos fatos expressamente descritos na denúncia, razão pela qual eventual manutenção da conduta após o ajuizamento da ação penal não pode ser considerada como continuidade da infração sem nova imputação formal. Qualquer entendimento em sentido diverso viola o devido processo legal e o princípio da congruência entre denúncia e sentença" (fl. 917).<br>Nesse passo, "transcorridos mais de 4 anos entre o recebimento da denúncia (23/11/2017) e a sentença proferida (22/03/2023), patente a ocorrência da prescrição, na modalidade retroativa, considerando tratar de crimes com penas máximas não superior a 1 ano" (fl. 437).<br>A  contraminuta  foi  apresentada.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. CRIME PERMANENTE. TERMO INICIAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para afastar a extinção da punibilidade pela prescrição e determinar o prosseguimento do feito.<br>2. O Tribunal de origem havia declarado extinta a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 48 e 60 da Lei n. 9.605/1998, considerando transcorrido o prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória.<br>3. A parte ora agravante alega que, em casos de crimes permanentes, o recebimento da denúncia configura o termo inicial do prazo prescricional para os fatos anteriores a ela.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se, em crimes permanentes, o termo inicial do prazo prescricional deve ser considerado a partir do recebimento da denúncia ou da cessação da permanência da conduta delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em crimes permanentes, o prazo prescricional somente começa a fluir a partir da cessação da permanência, conforme o art. 111, III, do Código Penal.<br>6. O recebimento da denúncia não pode ser considerado como marco inicial do prazo prescricional, pois não implica a cessação da conduta delitiva, que se prolonga no tempo.<br>7. A ausência de informações sobre a cessação da permanência impede o reconhecimento da prescrição, sendo necessário o prosseguimento do feito para apuração dos fatos.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>Na origem, o Juízo da causa, em decisão mantida no segundo grau, julgou extinta a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 48 e 60 da Lei n. 9.605/1998 pela prescrição da pretensão punitiva (transcorridos mais de 4 anos desde o recebimento da denúncia).<br>No julgamento do recurso interposto pelo Ministério Público, ficou assentado que, "no contexto de crimes permanentes, o recebimento da denúncia marca o início efetivo da atuação estatal e serve como limitador temporal da conduta e, portanto, qualquer continuação da prática criminosa após esse marco deve ser objeto de uma nova ação penal" (fl. 322).<br>Em outras palavras, para o Tribunal de origem, a classificação do tipo penal (crimes permanentes ou de consumação prolongada) é secundária para fins da prescrição. O essencial é que os crimes de natureza permanente têm sua continuidade cessada com o ajuizamento da ação penal.<br>Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior registra julgados no sentido de que, tratando-se de crimes permanentes, como os previstos nos arts. 48 e 60 da Lei n. 9.605/1998, a contagem do prazo prescricional somente se inicia com a cessação da permanência, o que não ocorreu.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 48 DA LEI N. 9.605/98. CRIME PERMANENTE. ART. 60 DA LEI. 9.605/98. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO EFETIVO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal reconhece que o tipo penal do art. 48 da Lei n. 9.605/1998 é permanente e, dessa forma, pode ser interpretado de modo a incluir a conduta daquele que mantém edificação, há muito construída, em área às margens de represa artificial - na qual a vegetação nativa foi removida também há muito tempo -, não havendo que se falar na ocorrência de prescrição da pretensão punitiva" (AgRg no AREsp 21.656/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 25/11/2015).<br>2. A configuração do delito previsto no art. 60, da Lei nº 9.605/98, exige o desenvolvimento de atividade potencialmente poluidora sem a correspondente licença ambiental. O fato de ser exigida a licença ambiental não pode gerar a presunção de que a atividade desenvolvida pelo acusado seja potencialmente poluidora (ut, AgRg no REsp 1411354/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, DJe 26/08/2014).<br>3. No caso em tela, o Tribunal de origem, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que não ficou evidenciado, em nenhum momento, a potencialidade poluidora do imóvel construído. A modificação desse entendimento esbarra no óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.840.129/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE TERRAS PÚBLICAS. ART. 20 DA LEI N. 4.947/1966. CRIME PERMANENTE. ART. 111, III, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DESOCUPAÇÃO DO BEM PÚBLICO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento majoritário no sentido de que o crime de invasão de terras públicas, tipificado no art. 20 da Lei n. 4.947/1966, tem natureza permanente, pois a ação invasora, com ocupação das terras públicas, tem efeito contínuo, prolongando-se no tempo, por vontade do agente, sendo indiferente, nesse caso, eventual omissão do Poder Público de buscar reaver a posse do bem imóvel invadido, uma vez que se trata de bem indisponível. Assim, o prazo prescricional somente começa a fluir a partir da cessação da permanência, nos termos do art. 111, III, do Código Penal" (AgInt no REsp n. 1689324/PB, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/8/2018, DJe 3/9/2018).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.732.455/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 48 DA LEI N. 9.605/1998. CRIME PERMANENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal reconhece que o tipo penal do art. 48 da Lei n. 9.605/1998 é permanente e, dessa forma, pode ser interpretado de modo a incluir a conduta daquele que mantém edificação, há muito construída, em área às margens de represa artificial - na qual a vegetação nativa foi removida também há muito tempo -, não havendo que se falar na ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 21.656/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 25/11/2015.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. ART. 48 DA LEI N. 9.605/98. CRIME PERMANENTE. CONSUMAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS<br>I - "O crime imputado ao agravante configura-se como crime permanente, pois, mesmo que o dano ambiental tenha se iniciado com a construção das edificações em dezembro de 2003, a conservação e a manutenção das construções na área de conservação ambiental impedem que a vegetação se regenere, prolongando-se assim os danos causados ao meio ambiente" (AgRg no REsp n. 1.133.632/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/10/2016).<br>II - Partindo da premissa de que o delito em questão é considerado crime permanente, a alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal deve ser afastada, uma vez que, nos termos do v. acórdão recorrido, a prática do delito se protrai no tempo e provoca a violação contínua e duradoura do bem jurídico tutelado, com a renovação a cada momento da consumação, de forma que a contagem do prazo prescricional só tem início com a cessação da permanência.<br>III - O pleito relativo ao reconhecimento da atipicidade da conduta esbarra na necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência que não se coaduna com os estreitos limites do recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 312.502/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 1/8/2017.)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 48, 50 E 60 DA LEI N.º 9.605/1998 E ART. 20 DA LEI N.º 4.947/1966. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA. INQUÉRITO POLICIAL. PRESCINDIBILIDADE. ART. 46, § 6.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DELITOS DO ART. 60 DA LEI N.º 9.605/98 E DE INVASÃO DE TERRAS DA UNIÃO. ATIPICIDADE NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CRIMES PERMANENTES. NECESSIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>1. A teor do entendimento pacífico desta Corte, o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, circunstâncias essas, no caso, não evidenciadas de plano.<br>2. A peça acusatória descreveu, a princípio, os elementos caracterizadores dos delitos contra o meio ambiente e de invasão de terras da união, possibilitando ao Réu a plenitude do direito de defesa. Assim, inviável a prematura interrupção da persecução penal.<br>3. "O Ministério Público pode dispensar o inquérito policial quando dispuser de elementos de convicção aptos a embasar uma denúncia, como ocorre na espécie  CPP, artigo 46, § 1º " (HC 86.755/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. EROS GRAU, DJ de 02/12/2005). E o indiciamento do investigado é ato da Autoridade Policial, que não vincula a futura atuação do Órgão Ministerial.<br>4. Não cabe a esta Corte Superior, em sede de habeas corpus, fazer-se substituir as instâncias ordinárias para o fim de perquirir acerca da alegada não configuração dos crimes dos arts. 60 da Lei n.º 9.605/98 e 20 da Lei n.º 4.974/66, mormente quando não evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta.<br>5. Os crimes de invasão de terras da união e os dos arts. 48 (na modalidade "fazer funcionar") e 60 da Lei n.º 9.605/98 são delitos permanentes, cujo prazo prescricional somente começam a fluir a partir da cessação da permanência, nos termos do art. 111, inciso III, do Código Penal.<br>6. Mostra-se inviável, em sede de habeas corpus, o reconhecimento da prescrição penal, quando necessário o exame da matéria fática dos autos para a caracterização da data do termo a quo do prazo extintivo.<br>7. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 191.963/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 17/9/2012.)<br>Vale conferir, ainda, a seguinte decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Joel Ilan Paciornik, no AREsp n. 2.333.648/MG, publicada no DJe de 2/9/2024:<br>Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MPMG contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração no recurso em sentido estrito n. 1.0145.14.042273-7/002.<br>Consta dos autos que a agravada Nilceia Pestana da Silva Medeiros foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 48 da Lei n. 9.605/98 (impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação), à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa. Ainda, a reprimenda corporal foi substituída por uma pena restritiva de direitos (fl. 317).<br>Consta dos autos que o agravado Haílton de Oliveira Medeiros Júnior foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 48 da Lei n. 9.605/98 (impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação), à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa. Ainda, a reprimenda corporal foi substituída por uma pena restritiva de direitos (fl. 317).<br>Ato contínuo, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora declarou extinta a punibilidade dos réus diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, § 1º, do Código Penal - CP (fl. 327).<br>Recurso em sentido estrito interposto pela acusação foi desprovido, por maioria. O acórdão ficou assim ementado:<br>"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME AMBIENTAL (ART. 48, LEI 9.605198) - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - OCORRÊNCIA - TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E SENTENÇA. A pena aplicada em sentença condenatória será considerada para fins do cálculo da prescricional quando houver trânsito em julgado para o Ministério Público. Imposta pena corporal de 06 (seis) meses de detenção e transcorrendo lapso temporal superiora três anos entre o recebimento da denúncia e publicação da sentença, impositiva extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão executória. V.V. CRIME AMBIENTAL - ARTIGO 48, LEI Nº 9.605/98 - IMPEDIR OU DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE FLORESTAS E DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CRIME DE NATUREZA PERMANENTE - PRAZO QUE SÓ SE INICIA COM A CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA (ARTIGO 111, INCISO III, CÓDIGO PENAL). PRECEDENTES STF E STJ. Nos termos do artigo 111, inciso III, do Código Penal, o termo inicial da prescrição nos crimes permanentes só se inicia com a cessação da permanência, sem a qual não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva. "(..) 6. O crime previsto no art. 48 da Lei n. 9.60511998 é de natureza permanente, de modo que o prazo prescricional inicia-se com a cessação da conduta delitiva" (ARE 923296 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10111/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 23-11-2015 PUBLIC 24-11-2015)" (fl. 380).<br>Embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME AMBIENTAL (ART. 48, LEI 9.605/98) - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - PREQUESTIONAMENTO - INADMISSIBILIDADE. O prequestionamento de matéria a ser discutida, eventualmente, nas instâncias superiores, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos, sem que configurados quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP" (fl. 408).<br>Em sede de recurso especial (fls. 419/431), a defesa apontou violação ao art. 48 da Lei n. 9.605/98 e aos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, § 1º, do CP, ao argumento de que não há de se reconhecer a prescrição na espécie, eis que a conduta ilícita sub judice trata-se de crime permanente, razão pela qual o prazo prescricional somente começa a fluir quando cessada a permanência.<br>Pugnou, dessarte, pelo provimento da pretensão recursal para que seja afastada a prescrição.<br>Contrarrazões da agravada (fls. 435).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJMG em razão do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal - STF (fls. 441/444).<br>Em agravo em recurso especial, a acusação impugnou o referido óbice (fls. 447/456).<br>Contraminuta da agravada (fls. 458/462).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos.<br>Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo desprovimento/provimento do recurso especial (fls. 476/480).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Acerca da afronta ao art. 48 da Lei n. 9.605/98 e aos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, § 1º, do CP, colaciona-se o seguinte trecho do acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação criminal (grifo meu):<br> .. <br>Denota-se do excerto que os réus foram condenados pela prática do delito tipificado no art. 48 da Lei n. 9.605/98 à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, de modo que, decorrido in albis o prazo conferido ao Parquet para a interposição de recurso, o TJMG reputou que há de ser considerada a pena em concreto para fins de análise da prescrição, nos termos do art. 110, § 1º, do CP. A corte consignou, ainda, que o recebimento da denúncia é o termo inicial da prescrição, tendo transcorrido lapso temporal superior a três anos entre a data de recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, razão pela qual reconheceu a prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa.<br>Tal entendimento não está em consonância com a jurisprudência deste Sodalício, porquanto, tratando-se de crime permanente, a prescrição somente começa a correr quando cessada a permanência, conforme art. 111, III, do CP. Logo, diante da ausência de informação acerca da cessação da permanência, não é possível cogitar o início do prazo prescricional pelo advento do recebimento da denúncia. No mesmo sentido, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. ART. 48 DA LEI N. 9.605/98. CRIME PERMANENTE. CONSUMAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS<br>I - "O crime imputado ao agravante configura-se como crime permanente, pois, mesmo que o dano ambiental tenha se iniciado com a construção das edificações em dezembro de 2003, a conservação e a manutenção das construções na área de conservação ambiental impedem que a vegetação se regenere, prolongando-se assim os danos causados ao meio ambiente" (AgRg no REsp n. 1.133.632/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/10/2016).<br>II - Partindo da premissa de que o delito em questão é considerado crime permanente, a alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal deve ser afastada, uma vez que, nos termos do v. acórdão recorrido, a prática do delito se protrai no tempo e provoca a violação contínua e duradoura do bem jurídico tutelado, com a renovação a cada momento da consumação, de forma que a contagem do prazo prescricional só tem início com a cessação da permanência.<br>III - O pleito relativo ao reconhecimento da atipicidade da conduta esbarra na necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência que não se coaduna com os estreitos limites do recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 312.502/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 1/8/2017.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 48 DA LEI 9.605/98. CRIME AMBIENTAL. NATUREZA PERMANENTE. ATIVIDADE CRIMINOSA QUE SE PROLONGA NO TEMPO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O crime imputado ao agravante configura-se como crime permanente, pois, mesmo que o dano ambiental tenha se iniciado com a construção das edificações em dezembro de 2003, a conservação e a manutenção das construções na área de conservação ambiental impedem que a vegetação se regenere, prolongando-se assim os danos causados ao meio ambiente. Precedentes.<br>2. Se a ocupação ou a degradação da área ocorreu, e continua ocorrendo, impedindo e dificultando a sua regeneração natural, permanece o recorrente em cometimento da infração penal.<br>3. A ausência de informação acerca da cessação da permanência impede a aferição do transcurso do lapso prescricional e impõe o prosseguimento do inquérito policial.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.133.632/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 10/10/2016.)<br>PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 48 DA LEI N. 9.605/1998. FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DELITO PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO.<br>1. O tipo insculpido no art. 48 da Lei n. 9.605/1998 tem como propósito preservar o meio ambiente, buscando assegurar a regeneração natural das florestas e das demais formas de vegetação, e não punir a ocorrência de dano direto já realizado à natureza.<br>2. Hipótese em que a conduta do agravante de manter construção (casa de madeira) em área de marinha e de preservação permanente, situada em área de manguezal no interior de Unidade de Conservação, na Reserva Extrativista Marinha do Pirajubaé, incide no tipo penal previsto no art. 48 da Lei de Crimes Ambientais, tendo em vista que a continuidade da ocupação impediu a recuperação natural da localidade.<br>3. O delito em questão possui natureza permanente, cuja consumação se perdura no tempo até que ocorra a cessação da atividade lesiva ao meio ambiente, momento a partir do qual se considera consumado e se inicia a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 111, inciso III, do Código Penal.<br>4. Desconstituir a decisão condenatória para, então, concluir pelo preenchimento dos requisitos necessários à incidência do princípio da insignificância implica o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.503.896/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 9/10/2015.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 48 DA LEI N. 9.605/1998. DELITO PERMANENTE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO.<br>1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.<br>2. Está o acórdão impugnado em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a consumação do crime previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/1998 não se dá instantaneamente, mas, ao contrário, se protrai no tempo, pois o bem jurídico tutelado é violado de forma contínua e duradoura, renovando-se, a cada momento, a consumação do delito, tratando-se, portanto, de crime permanente.<br>3. Em caso de crime permanente, o lapso prescricional somente começa a fluir a partir do momento em que cessa a permanência. Na espécie, o Tribunal a quo afirmou expressamente que as antropias não foram retiradas do local em questão. Assim, a prescrição não se consumou.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 562.060/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 26/10/2015.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para afastar a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição declarada pelo Juízo sentenciante.<br>Essa última decisão referida retrata, de forma análoga, o caso dos autos, razão pela qual o afastamento da prescrição era mesmo de rigor.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.