ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. RITO DA LEI N. 11.343/06 QUE PREVÊ DEFESA PRÉVIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EXERCIDOS. NULIDADE INE XISTENTE. Dosimetria da pena. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. elementos distintos E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. Causa de diminuição. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA QUE FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial e não conheceu outro recurso especial, em processo envolvendo condenação por tráfico internacional de drogas.<br>2. A parte agravante sustenta: (i) nulidade absoluta pela ausência de resposta à acusação, com violação aos arts. 396 e 396-A, §2º, do CPP; (ii) ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, pela dupla valoração da transnacionalidade; e (iii) inadequação da fração mínima (1/6) da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de resposta à acusação nos moldes dos arts. 396 e 396-A do CPP gera nulidade absoluta, considerando o procedimento específico da Lei 11.343/06; (ii) saber se houve bis in idem na dosimetria da pena pela dupla valoração da transnacionalidade do delito; (iii) saber se a fração mínima de 1/6 aplicada à causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 foi fundamentada adequadamente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de resposta à acusação nos moldes dos arts. 396 e 396-A do CPP não gera nulidade absoluta no procedimento específico da Lei 11.343/06, que prevê defesa prévia nos termos do art. 55. O contraditório e a ampla defesa foram plenamente exercidos.<br>5. Não houve bis in idem na dosimetria da pena. Na primeira fase, a pena-base foi majorada em razão da complexidade da atuação do agente e do modus operandi. Na terceira fase, a causa de aumento foi aplicada pela transnacionalidade do delito, configurada pela destinação internacional da droga, elementos distintos e devidamente fundamentados.<br>6. A aplicação da fração mínima de 1/6 na causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 foi fundamentada com base no grau de envolvimento do agravante, que extrapolou a condição de mero transportador, organizando a logística da operação criminosa e aliciando terceiros.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de resposta à acusação nos moldes dos arts. 396 e 396-A do CPP não gera nulidade absoluta no procedimento específico da Lei 11.343/06, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa.<br>2. Não configura bis in idem a valoração de elementos distintos na dosimetria da pena, como o modus operandi na pena-base e a transnacionalidade na causa de aumento.<br>3. A fração mínima de 1/6 na causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 pode ser aplicada quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem maior envolvimento do agente na prática criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 396, 396-A e 563; Lei 11.343/06, arts. 33, §4º, 40, I e 55; CP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.007.295/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.836.918/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 16.06.2025; STF, HC 136.736.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por NICOLAS XAVIER em face de decisão proferida, às fls. 1884/1888, que n egou provimento ao recurso especial de fls. 1777/1786 e não conheceu do recurso especial de fls. 1787/1796.<br>Nas razões do agravo, às fls. 1902/1910, a parte recorrente argumenta, em síntese: (i) nulidade absoluta pela ausência de resposta à acusação, com violação aos arts. 396 e 396-A, §2º, do CPP; (ii) ocorrência de bis in idem na dosimetria, pela dupla valoração da transnacionalidade; (iii) inadequação da fração mínima (1/6) da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. RITO DA LEI N. 11.343/06 QUE PREVÊ DEFESA PRÉVIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EXERCIDOS. NULIDADE INE XISTENTE. Dosimetria da pena. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. elementos distintos E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. Causa de diminuição. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA QUE FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial e não conheceu outro recurso especial, em processo envolvendo condenação por tráfico internacional de drogas.<br>2. A parte agravante sustenta: (i) nulidade absoluta pela ausência de resposta à acusação, com violação aos arts. 396 e 396-A, §2º, do CPP; (ii) ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, pela dupla valoração da transnacionalidade; e (iii) inadequação da fração mínima (1/6) da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de resposta à acusação nos moldes dos arts. 396 e 396-A do CPP gera nulidade absoluta, considerando o procedimento específico da Lei 11.343/06; (ii) saber se houve bis in idem na dosimetria da pena pela dupla valoração da transnacionalidade do delito; (iii) saber se a fração mínima de 1/6 aplicada à causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 foi fundamentada adequadamente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de resposta à acusação nos moldes dos arts. 396 e 396-A do CPP não gera nulidade absoluta no procedimento específico da Lei 11.343/06, que prevê defesa prévia nos termos do art. 55. O contraditório e a ampla defesa foram plenamente exercidos.<br>5. Não houve bis in idem na dosimetria da pena. Na primeira fase, a pena-base foi majorada em razão da complexidade da atuação do agente e do modus operandi. Na terceira fase, a causa de aumento foi aplicada pela transnacionalidade do delito, configurada pela destinação internacional da droga, elementos distintos e devidamente fundamentados.<br>6. A aplicação da fração mínima de 1/6 na causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 foi fundamentada com base no grau de envolvimento do agravante, que extrapolou a condição de mero transportador, organizando a logística da operação criminosa e aliciando terceiros.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de resposta à acusação nos moldes dos arts. 396 e 396-A do CPP não gera nulidade absoluta no procedimento específico da Lei 11.343/06, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa.<br>2. Não configura bis in idem a valoração de elementos distintos na dosimetria da pena, como o modus operandi na pena-base e a transnacionalidade na causa de aumento.<br>3. A fração mínima de 1/6 na causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 pode ser aplicada quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem maior envolvimento do agente na prática criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 396, 396-A e 563; Lei 11.343/06, arts. 33, §4º, 40, I e 55; CP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.007.295/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.836.918/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 16.06.2025; STF, HC 136.736.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>O agravante insiste na tese de nulidade absoluta por ausência de resposta à acusação, invocando os arts. 396 e 396-A, §2º, do Código de Processo Penal.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Conforme consignado na decisão agravada, o recorrente esteve representado por defesa técnica durante todo o trâmite processual, tendo apresentado defesa prévia nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06, que é o procedimento específico aplicável aos crimes previstos na Lei de Drogas.<br>O art. 55 da Lei 11.343/06 estabelece procedimento próprio que não exige a apresentação de resposta à acusação nos moldes dos arts. 396 e 396-A do CPP. A defesa prévia apresentada nos autos atendeu aos requisitos legais, tendo sido oportunizado ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Como bem observado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o réu teve defesa técnica regularmente constituída, apresentou defesa prévia, requereu revogação da prisão preventiva, arrolou testemunhas e apresentou memoriais em alegações finais. Posteriormente, ao constituir novo causídico, foi-lhe oportunizada nova apresentação de memoriais, o que efetivamente ocorreu.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CADEIA DE CUSTÓDIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>4. O princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) impede o reconhecimento de nulidade sem prova de prejuízo efetivo à parte acusada.<br> .. <br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.007.295/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>No caso concreto, inexiste qualquer demonstração de prejuízo material à defesa. O agravante não indica qual prova deixou de produzir, qual testemunha deixou de arrolar ou qual tese defensiva restou prejudicada pela ausência específica da resposta à acusação nos moldes do art. 396-A do CPP, considerando que apresentou defesa prévia e memoriais completos.<br>A mera alegação abstrata de cerceamento de defesa não é suficiente para anular o processo quando evidenciado o exercício pleno e efetivo do contraditório em todas as fases processuais.<br>O agravante sustenta que houve dupla valoração da transnacionalidade do delito: na primeira fase (pena-base) e na terceira fase (causa de aumento do art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06).<br>A alegação não se sustenta.<br>Da análise detida do acórdão recorrido, verifico que não houve valoração dupla do mesmo elemento fático, mas sim a consideração de circunstâncias distintas em momentos adequados da dosimetria.<br>Na primeira fase, a majoração da pena-base decorreu da forma específica de atuação do agente, que não se limitou ao mero transporte de entorpecentes, mas organizou toda a logística da operação criminosa, aliciou terceiros e coordenou a remessa internacional de drogas. Trata-se, portanto, da valoração das circunstâncias do crime e da conduta do agente (art. 59 do CP), elementos subjetivos relacionados ao modus operandi e ao grau de envolvimento pessoal no ilícito.<br>Na terceira fase, a causa de aumento do art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06 foi aplicada em razão da destinação internacional do entorpecente, elemento objetivo do tipo previsto expressamente em lei como majorante.<br>São, portanto, fundamentos absolutamente distintos: Pena-base: complexidade da atuação, engenhosidade do esquema, aliciamento de terceiros, organização logística (elementos subjetivos); Causa de aumento: transnacionalidade da droga, configurada pela destinação internacional (elemento objetivo).<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 712, vedou a dupla valoração da mesma circunstância fática em fases distintas da dosimetria. No presente caso, contudo, não se trata da mesma circunstância, mas de elementos valorativos distintos extraídos do contexto probatório.<br>O agravante postula a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 em fração superior ao mínimo de 1/6.<br>O pleito não merece acolhida.<br>Embora o agravante preencha os requisitos objetivos para a concessão do benefício (primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa), a modulação da fração redutora deve considerar as circunstâncias concretas do caso.<br>O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação da fração mínima, consignando que o agravante não atuou como mero transportador ("mula"), mas exerceu papel relevante na empreitada criminosa, tendo: aliciado terceiros para o transporte de drogas; organizado toda a logística da operação internacional; coordenado a remessa de entorpecentes ao exterior; utilizando-se de sua vida pública para convencer outra pessoa a participar do crime mediante promessa de recompensa.<br>Tais elementos demonstram um grau de envolvimento significativamente superior ao do agente ocasional que apenas transporta a droga, justificando plenamente a modulação no patamar mínim o.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme nesse sentido:<br>"A atuação do agente como mula, ciente de estar a serviço de grupo criminoso, e a gravidade concreta da conduta delitiva autorizam a modulação da minorante do tráfico privilegiado no coeficiente mínimo, de 1/6 (um sexto)" (STJ, AgRg no AREsp 2.836.918/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 16/06/2025).<br>O entendimento do Supremo Tribunal Federal no HC 136.736, invocado pela defesa, refere-se a hipóteses em que não há fundamentação idônea para afastar o patamar máximo. No presente caso, diversamente, existe fundamentação concreta e específica, lastreada nas peculiaridades da atuação do agravante, que extrapolou a condição de mero transportador.<br>Não há, portanto, contradição na decisão agravada. O reconhecimento de que o agravante não integra organização criminosa estruturada não impede a constatação de que sua participação no crime foi relevante e qualificada, justificando a modulação da minorante no grau mínimo.<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.