ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Descumprimento de medidas protetivas. Pedido de revogação. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus , na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>2. Fato relevante. O agravante está preso preventivamente em razão do descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas, relacionadas a violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>3. Decisão anterior. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na periculosidade concreta do agente, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de garantir a execução das medidas protetivas de urgência.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos e idôneos para justificar a manutenção da prisão preventiva, considerando o descumprimento de medidas protetivas e o pedido de aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada está fundamentada na existência de circunstâncias concretas que justificam a prisão preventiva, como o descumprimento de medidas protetivas, o comportamento persecutório do agravante e o risco de reiteração delitiva.<br>6. A manutenção da prisão preventiva é necessária para garantir a aplicação da lei penal e evitar a evasão do distrito da culpa, além de assegurar a execução das medidas protetivas de urgência.<br>7. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes diante da gravidade dos fatos e do fundado receio de novas condutas delitivas.<br>8. O descumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O descumprimento de medidas protetivas de urgência constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva.<br>2. A aplicação de medidas cautelares alternativas é insuficiente quando há risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de garantir a execução de medidas protetivas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, §2º, 313, I e III, e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 960.053/PB, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no RHC 206.442/MA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 16.12.2024; STJ, AgRg no HC 920.469/BA, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 23.12.2024; STJ, RHC 204.948/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 17.12.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN JACK SOARES SANTOS contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que o agravante está preso preventivamente pelo descumprimento de medidas protetivas anteriormente aplicadas.<br>No respectivo writ impetrado nesta Corte, alegou a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, ponderando as condições pessoais favoráveis do paciente.<br>Sustentou, ainda, que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requereu, ao final, a soltura do paciente.<br>O habeas corpus foi denegado - fls. 29-31.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 48-49, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade da revogação da segregação cautelar.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Descumprimento de medidas protetivas. Pedido de revogação. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus , na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>2. Fato relevante. O agravante está preso preventivamente em razão do descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas, relacionadas a violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>3. Decisão anterior. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na periculosidade concreta do agente, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de garantir a execução das medidas protetivas de urgência.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos e idôneos para justificar a manutenção da prisão preventiva, considerando o descumprimento de medidas protetivas e o pedido de aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada está fundamentada na existência de circunstâncias concretas que justificam a prisão preventiva, como o descumprimento de medidas protetivas, o comportamento persecutório do agravante e o risco de reiteração delitiva.<br>6. A manutenção da prisão preventiva é necessária para garantir a aplicação da lei penal e evitar a evasão do distrito da culpa, além de assegurar a execução das medidas protetivas de urgência.<br>7. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes diante da gravidade dos fatos e do fundado receio de novas condutas delitivas.<br>8. O descumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O descumprimento de medidas protetivas de urgência constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva.<br>2. A aplicação de medidas cautelares alternativas é insuficiente quando há risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de garantir a execução de medidas protetivas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, §2º, 313, I e III, e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 960.053/PB, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no RHC 206.442/MA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 16.12.2024; STJ, AgRg no HC 920.469/BA, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 23.12.2024; STJ, RHC 204.948/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 17.12.2024.<br>VOTO<br>Inicialmente, consigna-se que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do presente agravo regimental.<br>Segundo o relatório, almeja a parte agravante a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão de fls. 29-31. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado.<br>No caso em tela, tenho que a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada, com a indicação da existência nos autos de circunstâncias ensejadoras da custódia cautelar, notadamente pela periculosidade concreta do agente e pelo fundado receio de reiteração delitiva pois descumpriu medidas protetivas anteriormente impostas:<br>"Isto porque o custodiado, para além de descumprir medida protetiva de urgência, demonstrou reiteradamente comportamento persecutório segundo o relato da vítima, tanto é que, de tanto receio que sentia, precisou pedir ajuda para um amigo acompanhá-la até sua casa. Nesse contexto foi que o custodiado surpreendeu a vítima e seu amigo e partiu para sua agressão, passando a puxar a vítima pelos cabelos, inclusive apossando- se de uma faca para proferir ameaças, precisando ser contido mediante o uso de força física. Daí se pode inferir, com razoável grau de probabilidade, haver significativo risco de reiteração delituosa caso seja colocado em liberdade. Assim, fica configurado o "periculum libertatis", manifestado através de circunstâncias contemporâneas que justificam sua retenção no cárcere (art. 312, §2º, do CPP). Outrossim, a manutenção da prisão se presta ainda a assegurar a aplicação da lei penal, vez que impede o risco de evasão do distrito da culpa. Quanto aos permissivos do art. 313 do CPP, verifico que o delito ora tratado tem pena cominada em abstrato superior a quatro anos, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, CPP. Ademais, está presente o permissivo do art. 313, III, CPP, uma vez que se está diante de delito envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher e é necessário garantir a execução das medidas protetivas de urgência concedidas em favor da vítima, as quais já foram, inclusive, descumpridas pelo custodiado quando estava em liberdade. Por fim, a aplicação de qualquer das medidas cautelares estabelecidas no art. 319 do CPP se mostra insuficiente, em face do comportamento do custodiado, tendo em vista a gravidade dos fatos ora tratados e o fundado receio de que, se em liberdade, haja a prática de novas condutas delitivas por parte do custodiado, conforme acima exposto. Desse modo, pode-se concluir que indispensável é a conversão da prisão em flagrante em preventiva" (fl. 25).<br>Conforme a orientação jurisprudencial do STJ, o descumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar.<br>Sobre o tema, destaco o seguinte precedente desta Corte Superior de Justiça:<br>"Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC n. 960.053/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 11/2/2025).<br>No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 206.442/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024; AgRg no HC n. 920.469/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,DJEN de 23/12/2024 e RHC n. 204.948/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2024.<br>Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.<br>Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.