ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Reiteração de pedidos. Não conhecimento. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu recurso ordinário em habeas corpus, requerido para cessar suposto constrangimento ilegal atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.<br>2. A recorrente alegou divergência de fundamentação entre o recurso ordinário e o habeas corpus anteriormente impetrado por patrono distinto, sustentando que a decisão de não conhecimento não deveria subsistir.<br>3. A decisão agravada considerou que o recurso ordinário constitui reiteração de pedidos formulados no habeas corpus nº 1.020.571/CE, cujo mérito já foi julgado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de divergência de fundamentação entre o recurso ordinário e o habeas corpus anteriormente impetrado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido.<br>6. A parte agravante limitou-se a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados na impetração do habeas corpus, sem apresentar elementos novos que justificassem a alteração da decisão.<br>7. Constatada a reiteração de pedidos, o não conhecimento do recurso ordinário está em conformidade com a jurisprudência predominante no Tribunal Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido.<br>2. A reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus anterior impede o conhecimento de recurso ordinário.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11.11.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ROZANE DA SILVA SALES contra decisão da minha lavra na qual não foi conhecido o recurso ordinário em habeas corpus requerido no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ( fls. 283-286).<br>No agravo regimental interposto às fls. 291-304, a recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, além de defender que não deve subsistir a decisão de não conhecimento, em razão da diferença de fundamentação entre o presente recurso ordinário e o habeas corpus impetrado por patrono distinto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Reiteração de pedidos. Não conhecimento. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu recurso ordinário em habeas corpus, requerido para cessar suposto constrangimento ilegal atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.<br>2. A recorrente alegou divergência de fundamentação entre o recurso ordinário e o habeas corpus anteriormente impetrado por patrono distinto, sustentando que a decisão de não conhecimento não deveria subsistir.<br>3. A decisão agravada considerou que o recurso ordinário constitui reiteração de pedidos formulados no habeas corpus nº 1.020.571/CE, cujo mérito já foi julgado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de divergência de fundamentação entre o recurso ordinário e o habeas corpus anteriormente impetrado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido.<br>6. A parte agravante limitou-se a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados na impetração do habeas corpus, sem apresentar elementos novos que justificassem a alteração da decisão.<br>7. Constatada a reiteração de pedidos, o não conhecimento do recurso ordinário está em conformidade com a jurisprudência predominante no Tribunal Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido.<br>2. A reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus anterior impede o conhecimento de recurso ordinário.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11.11.2024.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, haja vista a ausência de formulação de novos argumentos suscitados pelo recorrente aptos a ocasionarem sua alteração.<br>Nenhum argumento novo foi ventilado, sequer indiretamente.<br>Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que inexistentes novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. A propósito:<br>"Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada, sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido." (AgRg no HC 841050/ES - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJe de 11/11/2024)."<br>Em que pese a parte agravante alegue a divergência nos pedidos apresentados, registrei e mantenho o entendimento de que o recurso agravado constitui reiteração de pedidos formulado no bojo do HC 1.020.571/CE, sendo certo o mérito da impetração já foi julgado, consoante transcrição contida na decisão que deixou de conhecer do recurso agravado.<br>Constatada, portanto, a reiteração de pedidos, correto o não conhecimento do recurso ordinário, eis que consoante com a jurisprudência predominante neste Tribunal Superior.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.