ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Queixa-crime. Aditamento. Decadência. Prosseguimento da ação penal. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, deu provimento para reestabelecer a decisão de primeiro grau e determinar o prosseguimento da queixa-crime.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na possibilidade de correção de omissões da queixa-crime a todo tempo, desde que antes da sentença final, conforme o art. 569 do Código de Processo Penal, e na ausência de inovação na manifestação do recorrente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o aditamento da queixa-crime realizado após o prazo decadencial de seis meses previsto no art. 38 do Código de Processo Penal impede o prosseguimento da ação penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O art. 569 do Código de Processo Penal permite a correção de omissões da queixa-crime a todo tempo, desde que antes da sentença final, sendo irrelevante a data do aditamento, desde que a queixa-crime tenha sido apresentada tempestivamente.<br>5. A retificação da queixa-crime no caso em tela apenas individualizou a conduta narrada, especificou data e local e regularizou o acesso ao link indicado na inicial, sem inovação na manifestação do recorrente.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, apresentada a queixa-crime dentro do prazo decadencial, o aditamento posterior não afeta a decadência.<br>7. As razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O art. 569 do Código de Processo Penal permite a correção de omissões da queixa-crime a todo tempo, desde que antes da sentença final.<br>2. Apresentada a queixa-crime dentro do prazo decadencial, o aditamento posterior não afeta a decadência.<br>3. A retificação da queixa-crime que apenas individualiza a conduta narrada, sem inovação, é válida e não prejudica o prosseguimento da ação penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 38 e 569.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83.

RELATÓRIO<br>Adota-se o relatório que consta na decisão das fls. 1294-1299:<br>"Trata-se de recurso especial interposto por Evandro Rios Gonzaga contra acórdão da 2  a Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em 12 de julho de 2024, concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal privada nº 1001104-87.2023.8.26.0233, em trâmite na Vara Unica da Comarca de Ibaté, ajuizada contra Douglas Aparecido Cardozo e José Paulo Giacomino (e-STJ fls. 356-364).<br>O recorrente ajuizou ação penal privada contra Douglas Aparecido Cardozo e José Paulo Giacomino, em primeiro grau, pelos delitos previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, praticados em fevereiro e março de 2023 (e-STJ fls. 16-39).<br>A 2ª Câmara de Dir eito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (e-STJ fls. 356-364) concedeu a ordem para trancar a ação penal. O acórdão fundamentou-se na ocorrência da decadência do direito de ação, alegando que o aditamento da queixa-crime foi realizado após o prazo decadencial de seis meses, previsto nos artigos 103 do Código Penal e 38 do Código de Processo Penal. Além disso, destacou que "eventuais vicios da queixa-crime somente podem ser saneados dentro do prazo decadencial" e "a n. advogada da querelante deixou transcorrer in albis o prazo para sanar os vicios apontados pelo Ministério Público, manifestando-se somente após escoado, em muito, o prazo para a regularização".<br>O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 38, 41 e 569 do Código de Processo Penal e requereu a anulação da decisão que concedeu a ordem de habeas corpus, alegando que a queixa-crime foi apresentada tempestivamente e que o aditamento nào afeta a decadência (e-STJ fls. 418-460). Afirmou que a decisão do Tribunal de origem contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a irrelevância do aditamento para a contagem do prazo decadencial.<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1266-1269).<br>O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 1280-1284), em parecer assim ementado:<br>"PENAL e PROCESSUAL PENAL. REsp interposto contra o acórdão Tribunal do a quo que concedeu uma ordem de habeas corpus. Inépcia da inicial. Calúnia, difamação e injúria. Queixa-crime Aditamento extemporâneo da inicial. Ocorrência da decadência. Conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. Não conhecimento do recurso especial""<br>Acrescenta-se que foi conhecido em parte o recurso especial e, nessa extensão, dado provimento para reestabelecer a decisão de primeiro grau e determinar o prosseguimento da queixa- crime (e-STJ fls. 1294-1299).<br>Sobreveio, então, agravo regimental pelos recorrentes (e-STJ fls. 1305-1310).<br>Não houve manifestação da parte agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Queixa-crime. Aditamento. Decadência. Prosseguimento da ação penal. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, deu provimento para reestabelecer a decisão de primeiro grau e determinar o prosseguimento da queixa-crime.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na possibilidade de correção de omissões da queixa-crime a todo tempo, desde que antes da sentença final, conforme o art. 569 do Código de Processo Penal, e na ausência de inovação na manifestação do recorrente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o aditamento da queixa-crime realizado após o prazo decadencial de seis meses previsto no art. 38 do Código de Processo Penal impede o prosseguimento da ação penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O art. 569 do Código de Processo Penal permite a correção de omissões da queixa-crime a todo tempo, desde que antes da sentença final, sendo irrelevante a data do aditamento, desde que a queixa-crime tenha sido apresentada tempestivamente.<br>5. A retificação da queixa-crime no caso em tela apenas individualizou a conduta narrada, especificou data e local e regularizou o acesso ao link indicado na inicial, sem inovação na manifestação do recorrente.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, apresentada a queixa-crime dentro do prazo decadencial, o aditamento posterior não afeta a decadência.<br>7. As razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O art. 569 do Código de Processo Penal permite a correção de omissões da queixa-crime a todo tempo, desde que antes da sentença final.<br>2. Apresentada a queixa-crime dentro do prazo decadencial, o aditamento posterior não afeta a decadência.<br>3. A retificação da queixa-crime que apenas individualiza a conduta narrada, sem inovação, é válida e não prejudica o prosseguimento da ação penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 38 e 569.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo. Contudo, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 1294-1299):<br>"Inicialmente, deixo de conhecer do recurso no tocante à interposição pela alinea "c" do permissivo constitucional, considerando que o recorrente, na petição recursal, não observou o disposto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil A mera transcrição de ementas desacompanhada da confrontação ponto a ponto entre a moldura fática dos precedentes paradigmas e a situação dos autos não satisfaz o ônus do recorrente. Exige se prova analítica de diverg ncia: demonstração objetiva de que casos substancialmente idénticos receberam soluções juridicas distintas, com indicação do ponto de dissenso e da atualidade do entendimento colacionado.<br>Quanto ao mais, o recurso é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinencia na fundamentação (não incid ncia da súmula nº 284 do STF).<br>Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida pelo recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF), e apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF).<br>No que tange à alegação de contrariedade aos artigos 38, 41 e 569 do Código de Processo Penal, por se tratar de matéria de direito, conheço do recurso e passo à análise.<br>Conforme relatado, ao examinar a matéria, o Tribunal de origem concedeu a ordem para trancar a ação penal, considerando que o aditamento da queixa-crime foi realizado após o prazo decadencial de seis meses, previsto nos artigos 103 do Código Penal e 38 do Código de Processo Penal. Salientou, ainda, que eventuais vicios da queixa-crime devem ser saneados dentro do prazo decadencial e o querelante deixou transcorrer, in albis, o prazo concedido. A respeitável decisão foi lavrada nos seguintes termos (e-STJ fls. 356-364):<br>"Em que pese fosse admissível a abertura de prazo para aditamento da queixa-crime, fato é que a emenda não foi formulada no momento oportuno, pois já havia sido atingida pelo lapso decadencial de 06 meses, previsto nos artigos 103 do Código Penal e 38 do Código de Processo Penal<br>Nesse sentido, conforme destacado na impetração, ha precedente desta Egregia Câmara Criminal:<br>Recurso em sentido estrito. Crime contra a honra. Queixa- crime. Aditamento extemporâneo. Decadéncia. Oferecida a queixa-crime no último dia do semestre decadencial respectivo, todavia procedido indispensável aditamento para sua correção formal após o prazo assinado pelo juizo para assim proceder, cabe de pronto o julgamento da extinção da punibilidade quanto aos fatos sob investigação, à luz da ocorrência da decadência do direito regular de queixa.<br>(Recurso em Sentido Estrito nº 1006542-08.2018.8.26.0577, Relator Desembargador Sérgio Mazina Martins, julgado em 06 de maio de 2019)<br>Mais recentemente, em 27 de novembro de 2023, em Acórdão de relatoria deste subscritor, esta Segunda Câmara Criminal enfrentou questão semelhante no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 0004543-09.2013.8.26.0562, envolvendo o recolhimento das custas processuais fora do prazo decadencial da queixa-crime, ocasião na qual ficou assentado que eventuais vicios da queixa-crime somente podem ser saneados dentro do prazo decadencial, sob pena de alargar-se ilegalmente este período.<br>Destacou-se, no precedente retro, decisão do E. Min. RICARDO LEWANDOWSKI na Petição nº 10.139 / D * F datada de 17 de janeiro de 2022, conforme trechos a seguir reproduzidos:<br>"(..) No caso sob exame, o querelante, que não pode ser presumido hipossuficiente, deixou de promover o recolhimento das custas devidas, conforme se depreende da certidão emitida pela Secretaria Judiciária (edoc. 6).<br>Registro, ainda, que, embora fosse possivel a regularização do ato processual, nos termos do art. 569 do CPP, tal providência não será mais viável em razão do esgotamento do fluxo do prazo decadencial previsto no art. 38 do referido diploma legal Veja-se a redação dos dispositivos:<br>"Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decaira no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia."<br>"Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final."<br>Como se nota, o requerente não se desincumbiu do preenchimento dos requisitos formais necessarios à propositura da queixa-crime. Isso porque, repiso, deixou de recolher as custas processuais.<br>Além disso, impossivel sanar-se o defeito processual neste momento, pois, com o advento do prazo decadencialos fatos ocorreram em 23/6/2021, portanto, há mais de 6 meses, a irregularidade formal detectada torna-se imutável.<br>Rememoro, a propósito, que, em se tratando de prazo decadencial, "não há interrupção por força de feriados, fins de semana, ferias forenses ou qualquer outro motivo de força maior" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15 ed. Rio de Janeiro, 2016, p. 148), razão pela qual seu decurso fulmina o direito do ofendido de movimentar a estrutura estatal para instrumentalizar sua pretensão punitiva<br>Isso posto, nos termos do art. 21, XV, d, do RISTF, e do art. 3º, II, da Lei 8.038/1990, declaro extinta a punibilidade pela decad ncia (art. 103 e art. 107, IV, do Código Penal), com o arquivamento do presente feito."<br>Ademais, como visto, a n. advogada do querelante deixou transcorrer in albis o prazo para sanar os vicios apontados pelo Ministério Público, manifestando-se somente após escoado, em muito, o prazo para a regularização. (..)"<br>Sobre o tema, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado no sentido de que se a queixa-crime foi apresentada tempestivamente, isto é, dentro do prazo decadencial de 6 meses previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, torna-se irrelevante a data em que houve o seu aditamento. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL CRIME DE INJURIA. DECADÊNCIA TERMO INICIAL. CONHECIMENTO INEQUIVOCO DA AUTORIA. PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO OFENSOR INOCORRÊNCIA. ADITAMENTO DA QUEIXA-CRIME. IRRELEVÂNCIA PARA A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. CONFORMIDADE ENTRE A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO E JURISPRUDENCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 38 do CPP e 103 do CP, o termo inicial do prazo decadencial para oferecimento da queixa-crime apenas se inicia no dia em que a vitima vem a saber quem é o autor do crime, sendo ônus do ofensor a prova em contrário.<br>2. Se a queixa-crime foi apresentada tempestivamente, isto é, dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, é irrelevante a data de seu aditamento.<br>Precedentes.<br>3. Estando a orientação adotada pelo acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incabivel se mostra o acolhimento do recurso especial pela alinea "c" do permissivo constitucional, a teor do enunciado 83 da Súmula do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.849.196/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 13/3/2020.)<br>CRIMINAL. HC. CRIMES CONTRA A HONRA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DECADENCIA DO DIREITO DE QUEIXA NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA QUEIXA. NÃO VERIFICAÇÃO, INQUÉRITO POLICIAL. DISPENSABILIDADE. ESTADO ANIMOSO ENTRE AS PARTES. IMPROPRIEDADE DO MEIO ELEITO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.<br>I. Hipótese em que foi apresentada queixa-crime em desfavor do paciente e outro co-réu, pela suposta prática dos delitos de calúnia, injúria e difamação.<br>II. Alegação de decadência do direito de queixa do ofendido, em virtude do aditamento da inicial ter sido efetuada após o transcurso do prazo legal.<br>III. Evidenciado que a queixa foi apresentada tempestivamente, ou seja dentro do prazo de seis meses previsto no art. 38 do CPP, irrelevante se toma a data do seu aditamento. Precedente.<br>IV. A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indicios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade.<br>V. Não é inepta queixa que atende aos requisitos do art. 41 do CPP, expondo o fato criminoso, com suas circunstâncias, qualificando o acusado, classificando o crime e oferecendo rol de testemunhas, além de vir instruida com documentos.<br>VI. O inquérito policial não é peça indispensável à propositura da ação penal, bastando que a exordial acusatória esteja acompanhada de elementos que demonstrem a materialidade do delito e indiquem a sua autoria, hipótese dos autos.<br>VII. O habeas corpus constitui-se em meio impróprio para a análise de alegações que exijam o reexame do conjunto fático-probatório <br>como a apontada ocorrência de exclusão do crime contra a honra em razão do "estado animoso entre as partes se não demonstrada, de pronto, qualquer ilegalidade nos fundamentos da exordial acusatória.<br>VIII. Ordem denegada.<br>(HC n. 47.873/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/6/2006, DJ de 1/8/2006, p. 469.)<br>Segundo assentado na decisão recorrida, o aditamento deveria ter sido realizado dentro do prazo decadencial de 6 meses. Contudo, tal posicionamento deixa de justificar-se, considerando a vigência do art. 569 do Código de Processo Penal, que permite a correção de omissões da queixa a todo o tempo, desde que antes da sentença final.<br>Concomitantemente, o caso corresponde à retificação da queixa-crime, para somente individualizar a conduta já narrada, especificar a data e local e regularizar o acesso ao link indicado na peça de ingresso, inexistindo inovação na manifestação do recorrente.<br>Os precedentes invocados pela julgado recorrido, por outro lado, tratam de regularização de vício formal, cuja incorreção dentro prazo decadencial importa em inviabilidade do ato e, portanto, diferenciam-se do presente recurso."<br>Nota-se que a decisão recorrida determinou o prosseguimento da queixa-crime, com base no art. 569 do Código de Processo Penal, que permite a correção de omissões da queixa a todo tempo, desde que antes da sentença.<br>No caso em tela, a retificação da queixa-crime apenas individualizou a conduta narrada, especificando data e local e regularizando acesso ao link indicado na inicial. Ausente, portanto, inovação na manifestação.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado pela possibilidade de retificação se a queixa-crime foi apresentada tempestivamente, isto é, dentro do prazo decadencial de 6 meses previsto no art. 38 do Código de Processo Penal.<br>Dessa forma, considerando que as razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, imperiosa a sua manutenção.<br>Por fim, reforço que a decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, o que autoriza o julgamento de forma monocrática,nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.