ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 89 E 90 DA LEI N. 8.666/93. SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. TESES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente dos recursos especiais, ante os óbices previstos nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, e, nessa extensão, negou-lhes provimento.<br>2. O agravante foi condenado como incurso nos artigos 89 e 90, ambos da Lei n 8.666/93 c/c artigos 29 e 69, ambos do Código Penal, às penas de 6 anos e 8 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e de 26 dias-multa, cada um no valor de 1/2 salário-mínimo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. Outra questão é analisar se esta Corte de Justiça pode conhecer de pedidos defensivos que não foram apresentados às instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise da pretensão absolutória, baseada em alegada ausência do dolo delitivo, hipótese dos autos, implicaria reexame de fatos e provas, não permitido em recurso especial, segundo a inteligência da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.).<br>6. O prequestionamento é necessário para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública, e, mesmo a concessão da ordem de ofício, isto é, sem provocação do interessado, não prescinde da análise da matéria pelas instâncias ordinárias, a qual não se confunde com a concessão de ordem per saltum.<br>7. A alegação de abolitio criminis foi afastada, pois a conduta permanece tipificada no artigo 337-E do Código Penal, configurando mera continuidade típico-normativa.<br>8. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão de conclusão sobre dolo em conduta penal exige revolvimento de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o recurso especial, conforme Súmula n. 284 do STF.<br>3. A inovação de argumentos no agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa.<br>4. Mesmo as questões de ordem pública dependem de prequestionamento, não se confundindo a concessão da ordem de ofício com ordem per saltum.<br>5. A alegação de abolitio criminis não se aplica quando há continuidade típico-normativa da conduta.<br>6. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 29, 69, 107, II, 337-E; Lei n. 8.666/93, arts. 89 e 90; Decreto n. 9.412/2018.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 182; STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no AREsp 2441410/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 914.979/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.

RELATÓRIO<br>Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 2593-2594 (e-STJ):<br>"Cuida-se de Recurso Especial interposto por JOSELYR BENEDITO SILVESTRE e por RODOLFO TAMASSIA BERNABIO, com base no art. 105, III, "a",CF/88, contra o acórdão proferido pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Na origem, os recorrentes foram condenados como incursos nos artigos 89 e 90, ambos da Lei nº 8.666/93,c. c. artigos 29 e 69, ambos do Código Penal. Joselyr à pena de 06 anos e 08 meses de detenção, em regime semiaberto, e no pagamento de 26 dias-multa, cada um no valor de 1/2 salário-mínimo e Rodolfo à pena de 05 anos de detenção, em regime semiaberto, e no pagamento de 20 dias- multa, cada um no valor do piso.<br>Após a interposição de apelação, a questão foi alvo do seguinte acórdão, prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ Fl. 2157- 2159):<br>Crime previsto no artigo 90 da Lei nº 8.666/1993: prescrição entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, resultando na extinção da punibilidade do réu Rodolfo, prejudicando o mérito do recurso. Preliminares: pleito de revogação da prisão preventiva e expedição de mandado de prisão durante o curso do processo visando a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. Dois mandados de prisão expedidos em outros processos, sem cumprimento, devido à não localização da ré Rosemaria, que estava foragida, colocando em risco a ordem pública e a aplicação da Lei Penal. Persistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, sem notícia do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor da acusada. Preliminar rejeitada. Preliminares: nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Prova considerada desnecessária pela magistrada e já decidida. Ausência de cerceamento de defesa e de nulidade. Preliminar afastada. Preliminares: teses defensivas apreciadas pelo juízo a quo. Impossibilidade do reconhecimento da nulidade da sentença. Preliminar rejeitada. Crime previsto no artigo 90 da Lei nº 8.666/1993: fraude à licitação. Licitação de fachada, na modalidade carta-convite, que teve na comissão a acusada Rosemaria como presidente e como participantes Rodolfo e José Luiz. Tal certame foi desde o início direcionado à empresa do réu Rodolfo, para que vencesse e regularizasse o contrato informal feito entre ele e o prefeito Joselyr. Demonstração inequívoca de que os réus tinham conhecimento da conduta ilícita. Dispensa ilegal de licitação: alegação de "abolitio criminis" em razão da revogação do artigo 89 da Lei nº 8.666/93, após a edição da Lei nº 14.133/21. Pedido de extinção da punibilidade inadmissível, visto que a conduta permanece tipificada no artigo 337-E do Código Penal. Mera continuidade típico-normativa. Dispensa ilegal de licitação: documentos e prova oral confirmam que os acusados dispensaram licitação fora das hipóteses previstas em lei e que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiando-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal para celebrar contrato com o Poder Público, com dolo específico demonstrado e prejuízo ao erário.<br>Pena para o réu Rodolfo por dispensa ilegal à licitação: na primeira fase, não incidência das circunstâncias atenuantes previstas nos artigos 65, inciso II, e 66, ambos do Código Penal; não incidência das causas de diminuição previstas nos artigos 16 e 20, ambos do Código Penal. Quanto ao regime, alteração do semiaberto para o aberto em face do quantum da pena, provimento parcial para este fim. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade no mesmo prazo das penas corporais e pecuniária no valor de 10 salários-mínimos, revertidos à vítima, provimento parcial para este fim.<br>Penas para os réus Joselyr e Rosemaria por dispensa à licitação: na primeira fase, afastamento da personalidade reprovável como circunstância judicial desfavorável aos réus, que ostentam maus antecedentes. Uma condenação por fraude à licitação para a acusada Rosemaria e, para o acusado Joselyr, uma condenação por dispensa à licitação, uso de argumento não utilizado na r. sentença. Diferença entre fato processual e fato penal: proibição, pelo princípio da correlatividade, de alteração no aspecto horizontal; possibilidade de alteração no tocante à profundidade. Princípio do tantum devolutum quantum appellatum restrito ao objeto da impugnação e não aos fundamentos utilizados.<br>Nas razões recursais, JOSELYR BENEDITO SILVESTRE aponta negativa de vigência aos arts. 1º, 2º, parágrafo único, 33, 59, e 107, inciso III, todos do CP. RODOLFO TAMASSIA BERNÁBIO, em suas razões recursais (Fls. 2334/2346), suscita afronta aos arts. 2º, caput e parágrafo único, e 18, do CP; e 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.<br>Após juízo de admissibilidade positivo, vieram os autos a esta corte.<br>O Ministério Público Federal promove o desprovimento dos recursos. (e- STJ Fl.2531-2549)"<br>Sobreveio decisão da eminente Ministra Daniela Teixeira que, conheceu parcialmente dos recursos especiais, ante os óbices previstos nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, e nessa extensão, negou-lhes provimento (e-STJ fls. 2593-2597).<br>Contra referida decisão, foram opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 2602-2624), os quais foram rejeitados pela eminente Ministra Relatora (e-STJ fls. 2634-2636).<br>Ainda inconformado, JOSELYR BENEDITO SILVESTRE interpôs o presente agravo regimental, no qual, em síntese, alega que não incide a Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista que a ausência de dolo ficou comprovada no Agravo em Recurso Extraordinário n. 1328089/SP, no qual foi extinta a ação de improbidade, o que importa ausência de justa causa para a ação penal ou absolvição do agente por ausência do elemento subjetivo do tipo. Alega, também, que não incide a Súmula n. 284 do STF, porque a decisão agravada foi genérica quanto ao ponto.<br>No mais, reitera os argumentos acerca da abolitio criminis e da ocorrência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e inova ao sustentar a atipicidade da conduta por aplicação dos limites de dispensa de licitação previstos no Decreto n. 9.412/2018 (e-STJ fls. 2643-2754).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 2759-2767).<br>Na petição de fls. 2780-2786 (e-STJ), o agravante pleiteia a declaração de extinção da punibilidade, com fulcro no art. 107, inciso II, do Código Penal.<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do referido pedido e, caso conhecido, pelo seu indeferimento (e-STJ fls. 2791-2794).<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 89 E 90 DA LEI N. 8.666/93. SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. TESES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente dos recursos especiais, ante os óbices previstos nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, e, nessa extensão, negou-lhes provimento.<br>2. O agravante foi condenado como incurso nos artigos 89 e 90, ambos da Lei n 8.666/93 c/c artigos 29 e 69, ambos do Código Penal, às penas de 6 anos e 8 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e de 26 dias-multa, cada um no valor de 1/2 salário-mínimo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. Outra questão é analisar se esta Corte de Justiça pode conhecer de pedidos defensivos que não foram apresentados às instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise da pretensão absolutória, baseada em alegada ausência do dolo delitivo, hipótese dos autos, implicaria reexame de fatos e provas, não permitido em recurso especial, segundo a inteligência da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.).<br>6. O prequestionamento é necessário para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública, e, mesmo a concessão da ordem de ofício, isto é, sem provocação do interessado, não prescinde da análise da matéria pelas instâncias ordinárias, a qual não se confunde com a concessão de ordem per saltum.<br>7. A alegação de abolitio criminis foi afastada, pois a conduta permanece tipificada no artigo 337-E do Código Penal, configurando mera continuidade típico-normativa.<br>8. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão de conclusão sobre dolo em conduta penal exige revolvimento de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o recurso especial, conforme Súmula n. 284 do STF.<br>3. A inovação de argumentos no agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa.<br>4. Mesmo as questões de ordem pública dependem de prequestionamento, não se confundindo a concessão da ordem de ofício com ordem per saltum.<br>5. A alegação de abolitio criminis não se aplica quando há continuidade típico-normativa da conduta.<br>6. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 29, 69, 107, II, 337-E; Lei n. 8.666/93, arts. 89 e 90; Decreto n. 9.412/2018.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 182; STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no AREsp 2441410/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 914.979/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. <br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>Contudo, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 2593-2597):<br>"No que pese a admissão positiva do recurso pela origem, é cediço que "É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o juízo prévio de admissibilidade do Recurso Especial realizado na instância de origem não vincula esta Corte.(..) (AgInt no AR Esp 1383250/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, D Je 26/06/2019)<br>A análise das razões recursais indica violação ao teor da Súmula nº 284 do STF, uma vez que "a alegação de afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, pois o dispositivo apontado não tem o comando normativo capaz de amparar a tese recursal e de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido" (AgInt no R Esp 1515994 / PR, RELATOR Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 18/02/2019, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE D Je 22/02/2019)<br>Com efeito, as disposições relativas à parte geral não podem ser tidas por violadas na hipótese em que seu as razões recursais indicam mera irresignação com a análise do conjunto probatório.<br>Ademais, com relação à tese de "abolitio criminis", certo é que se pacificou nesta corte o entendimento de que "não há se falar em abolitio criminis com relação aos crimes da Lei n. 8.666/1993, porquanto houve a continuidade típico- normativa, por meio da inserção do Capítulo II-B no Código Penal, intitulado "Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos"" (AgRg no AR Esp n. 2.073.726/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, D Je de 27/6/2022).<br>Ainda, no que tange o elemento subjetivo, a análise do acórdão recorrido indica que a questão foi assim enfrentada pelo Tribunal de origem:<br>DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO documentos e prova oral confirmam que os acusados dispensaram licitação fora das hipóteses previstas em lei e que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiaram-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público dolo específico demonstrado prejuízo ao erário.<br>(..)<br>Restou devidamente comprovado que se fraudou o caráter competitivo do certame o que foi feito da seguinte forma: criou-se uma licitação de fachada, na modalidade carta-convite, que teve na comissão a acusada Rosemaria como presidente e como participantes Rodolfo e JoséLuiz, de maneira que tal certame foi desde o início direcionado a empresa do réu Rodolfo, para que ele vencesse e regularizasse o contrato informal feito entre ele e o prefeito Joselyr.<br>(..)<br>Logo, evidente que o réu Rodolfo, proprietário da empresa Tamassia, beneficiou-se dos atos ilegais, tendo recebido por serviços com irregularidades processuais de licitação e liquidação de despesas.<br>(..)<br>Assim se conclui que existiu uma dispensa irregular do procedimento licitatório visando legitimar a contratação espúria da empresa Tamassia pela Municipalidade. O valor depositado foi no importe de R$ 8.680,00, logo não seria caso de dispensa de licitação em detrimento ao disposto no artigo 24 da Lei nº 8.666/93. Ressalto que demais hipóteses previstas no mencionado artigo também não foram comprovadas nos autos para que houvesse a dispensa do processo licitatório. Assim os réus agiram com dolo.<br>Comprovada as autorias dos réus, já que o réu Joselyr, na qualidade de prefeito municipal acertava com o representante da empresa, o réu Rodolfo, os serviços diariamente, sendo que em caso de necessidade de licitação, a ré Rosemaria era encarregada de providenciar a licitação para encobrir a fraude. Ela convidava apenas uma empresa, que sabia que recusaria o convite, uma vez que não recebeu da Prefeitura corretamente.<br>Portanto é de rigor a condenação dos acusados.<br>Nem há que falar em absolvição por ausência de dolo do réu Rodolfo ou sob alegação de desconhecimento da lei, uma vez que como representanteprincipal da empresa, sabia das contratações realizadas, deixando o funcionário Luciano na linha de frente para as negociações, inclusive confirmou ter assinado o convite a folhas 73, como já visto, refutando o pedido de absolvição por erro de tipo."<br>Para alterar tal conclusão, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, quanto à dosimetria, é cediça a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "(..) A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. (..)" (HC 595958 / SP, RELATOR Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 18/08/2020, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE D Je 24/08/2020)<br>Ou seja, a revisão da dosimetria em sede de recurso especial "é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios" (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, D Je 12/3/2015).<br>No presente feito, observa-se que o acórdão recorrido majorou a pena- base do paciente Joselyr com fulcro nos seguintes elementos:<br>No entanto os acusados Rosemaria e Joselyr ostentam maus antecedente. Uma condenação por fraude a licitação para a acusada Rosemaria. E para o acusado Joselyr uma condenação por dispensa a licitação.<br>(..)<br>Para o réu Joselyra base será fixada em 1/6 acima do mínimo legal em face dos maus antecedentes. Logo a pena fica fixada em 02 anos e 04 meses de detenção e 11 dias-multa.<br>Quanto ao tema, é cediço nesta corte que "(..) A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (..)" (AgRg no HC 863061 / SE, RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 06/02/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE D Je 14/02/2024).<br>Percebe-se do excerto que inexiste reparo aos elementos utilizados, na medida em que não são, de fato, componentes do tipo penal, de modo que, inexistente desproporcionalidade na fração eleita, não há de se falar em ilicitude manifesta a ser corrigida.<br>Destarte, os recursos merecem conhecimento parcial, apenas na matéria de direito relativa à alegação de "abolitio criminis" e à dosimetria e, na parte conhecida, devem ser desprovidos.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente dos recursos especiais e, na parte conhecida, lhes nego provimento."<br>Como se observa da decisão acima transcrita, o recurso especial não foi conhecido pelos óbices previstos nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.<br>De fato, na esteira da jurisprudência dominante deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, concluindo o Tribunal de origem que a conduta do recorrente foi imbuída de dolo, a revisão de tal conclusão demanda, necessariamente, aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, senão confiram-se os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE SONEGAÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO OU POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PROVAS APTAS À CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE ESBARRA NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..) 4. Assim, reitera-se que, para se concluir de modo diverso, pela absolvição por inexistência da infração penal em virtude da ausência de dolo ou por insuficiência probatória, seria necessário reexaminar as provas que embasaram o julgado, providência vedada conforme Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes.<br>5. Registre-se que a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte ao caso afasta a possibilidade de conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedente.<br>6. Por fim, cumpre esclarecer que, conforme a Súmula n. 568 desta Corte e o art. 255, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema. Ainda, posterior julgamento do agravo regimental pela Turma supre eventual vício e afasta a alegação de violação ao princípio da colegialidade.<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2441410 / SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02/09/2024, DJe 05/09/2024)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ABSOLVIÇÃO. DOLO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ definiu que, nos crimes tributários, previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, é suficiente a demonstração do dolo genérico. O julgado de origem consignou que o réu era "responsável por controlar os estoques e os rótulos das águas" (fl. 1.084).<br>2. A análise da pretensão absolutória baseada em alegada insuficiência da prova do dolo delitivo, hipótese dos autos, implicaria reexame de fatos e provas não permitido, em recurso especial, segundo o entendimento da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O acórdão recorrido não admitiu a premissa de ação culposa do réu, razão pela qual não há que se falar em dissídio jurisprudencial, porquanto não haver similitude fática com o julgado paradigma (REsp n. 1.854.893/SP).<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 2682700 / SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/04/2025, DJEN 07/04/2025)<br>De outro lado, o pedido de absolvição, ante a decisão proferida no Agravo em Recurso Extraordinário n. 1328089/SP, no qual foi extinta a ação de improbidade, não comporta conhecimento.<br>Isso porque, inobstante a decisão proferida pelo eminente Relator Ministro Luiz Fux tenha sido posterior ao acórdão impugnado no recurso especial objeto destes autos, a análise do pedido defensivo implicaria indevida supressão de instâncias e violação à competência constitucional reconhecida a esta Corte de Justiça e ao princípio do juízo natural.<br>Com efeito, na ação de improbidade administrativa, na sentença de primeiro grau, foi reconhecida a conduta culposa praticada pelo ora agravante, contudo, diante da entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, aplicável ao caso, à luz do Tema 1.199 da Repercussão Geral do STF, foi extinta a referida ação (e-STJ fls. 2602-2624).<br>Ocorre que, nos presentes autos de ação penal, o Tribunal estadual concluiu que a conduta do agravante foi dolosa, sendo certo que já era de seu conhecimento que, no âmbito cível, sua conduta fora considerada culposa, de modo que a divergência de entendimento entre as instâncias cível e penal já era plenamente conhecida pelo agravante, contudo, foi suscitada somente, pela primeira vez, em embargos de declaração nesta instância superior.<br>Como cediço, "é vedado em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente" (EDcl no AgRg no Resp 1660712, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 08/06/2016). (AgRg no AREsp 2479987 / MG, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/09/2024, DJe 10/09/2024).<br>Evidente, portanto, a falta de prequestionamento da matéria, o que impede que seja conhecida, pois o prequestionamento é necessário para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública e "a concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para superar óbices processuais" (AgRg no AREsp 2487930 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe 16/10/2024).<br>Outrossim, mesmo a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, isto é, sem provocação do interessado, não prescinde da análise da matéria pelas instâncias ordinárias, a qual não se confunde com a concessão de ordem per saltum. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TESE NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A suposta nulidade relacionada ao depoimento dos policiais que participaram da ocorrência não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>(..) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 970009 / SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/02/2025, DJEN 13/02/2025)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. FACULDADE DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PER SALTUM. 3. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. PROVAS SOPESADAS NA SENTENÇA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A alegação defensiva não foi analisada pela Corte local, que se limitou a afirmar que é "dispensável a transcrição integral do conteúdo dos diálogos colhidos por meio de interceptação telefônica, escuta ambiental ou de textos trocadas pelo aplicativo de WhatsApp, sendo que a supressão de alguns trechos de conversas, transcrevendo-se outros, que interessam às investigações, por sua vez, não significa a emissão de juízo de valor por parte da autoridade policial, a ponto de contaminar a prova colhida" (e-STJ fl. 255). - Dessa forma, não obstante o parecer ministerial, não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).<br>2. A possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício não prescinde da devida instrução processual e da efetiva análise da matéria pela Corte local. De fato, "Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal". (AgRg no RHC n. 197.055/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.) - "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte" (AgRg no HC n. 670.966/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). (AgRg no HC n. 914.979/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>(..) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 924444 / RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024)<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENTE OS REQUISITOS LEGAIS. TRÁFICO INTERESTADUAL. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA APREENDIDA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. DEMAIS TESE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>(..) 5. Quanto à suposta ilegalidade, verifica-se que a questão não foi examinada pela Corte de origem, o que inviabiliza o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Inviável a análise da questão na via estrita do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a prematura fase processual em que se encontra a ação penal originária. Assim, a questão deverá ser examinada após exaurida a instrução processual.<br>7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 943057 / MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN 18/02/2025)<br>E não poderia a jurisprudência ter se firmado em outro sentido, tendo em vista que, ante a inviabilidade de que sejam analisados fatos e provas por esta Corte Superior, é necessário que o conjunto fático-probatório a respeito de todas as questões alegadas pelas partes esteja precisamente delineado nas decisões recorridas.<br>O recurso especial tem por finalidade garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, limitando-se à verificação abstrata de sua aplicação ou interpretação pelos Tribunais de origem, medida inviável quando a pretensão recursal demandar, ainda que de modo sutil, a análise de fatos e provas, sobretudo, de fatos que são objeto de outro feito, como no caso, da ação de improbidade administrativa, os quais, até a oposição dos embargos de declaração nesta instância, não haviam sido trazidos aos autos.<br>Vale destacar, ademais, que, conforme já exposto, nos presentes autos, as instâncias ordinárias concluíram que a conduta do agravante foi dolosa, o que, por si só, já denota que os fatos da ação penal são distintos dos da ação de improbidade, em que os atos praticados foram culposos.<br>Pelo mesmo motivo, deixa-se de conhecer do pedido de atipicidade da conduta por aplicação dos limites de dispensa de licitação previstos no Decreto 9.412/2018, porque formulado, pela primeira vez, nas razões do agravo regimental.<br>Igualmente, "Não cabe a esta Corte se manifestar sobre a possibilidade de concessão do indulto antes que as instâncias ordinárias o tenham feito, sob pena de indevida e ilegal supressão de instância" (AgRg nos EREsp 1922866 / PR, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 25/02/2025, DJEN 28/02/2025).<br>No que tange à aplicação da Súmula n. 284 do STF, não há reparos a serem feitos na decisão agravada, tendo em vista que, no recurso especial, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados, sendo certo "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260 /RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je de 4.5.2020; AgRg nos EDcl no AR Esp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407 /SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009.<br>Ainda, a título ilustrativo, confiram-se também os seguintes arestos:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL REVISOR. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284, DO STF. INTEMPESTIVIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. REGIME INICIAL ABERTO COM SUBSSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO COM EXTENSÃO À CORRÉ.<br>1. "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.). Além disso, como pontuado no parecer ministerial, o recurso é intempestivo, foi apresentado fora do prazo recursal, após a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada.<br>(..) 3. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício. (AgRg no AREsp 2483653 / PA, Relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/06/2024, DJe 10/06/2024)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por R S E contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, por deficiência de fundamentação, uma vez que a parte recorrente não indicou os dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados no recurso especial justifica sua inadmissibilidade por deficiência de fundamentação; (ii) determinar se é possível complementar a indicação dos dispositivos legais no agravo regimental.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais federais violados no recurso especial configura deficiência de fundamentação, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF, sendo imprescindível a correta indicação dos artigos violados para permitir o conhecimento do recurso.<br>4. A mera citação de dispositivos legais ou narrativas genéricas acerca da legislação não é suficiente para suprir a exigência constitucional de indicação precisa das normas federais supostamente violadas.<br>5. A complementação da indicação dos dispositivos legais no agravo regimental não é admitida, em virtude da preclusão consumativa, que impede o saneamento de omissões após a interposição do recurso especial.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 2468747 / MS, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe 30/10/2024)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, ante incidência da Súmula n. 284 do STF, da falta de prequestionamento e da inexistência de ilegalidade no montante de exasperação da pena-base.<br>(..) 4. A ausência de indicação de dispositivos legais federais violados e a falta de enfrentamento ao contido no acórdão recorrido implicam em deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>(..) IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp 2664781 / AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024, DJe 09/12/2024)<br>Nota-se, portanto, que o agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, deixando de afastar efetivamente a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, atraindo, assim, a aplicação da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Com efeito, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relacionadas ao mérito da controvérsia, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, senão confiram-se os seguintes arestos:<br>PENAL E PROCESO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIME NTO. SÚMULA 182/STJ. 2. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. "A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp n. 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022).<br>(..)<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença absolutória. (AgRg no AREsp 2574658 / PR, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJEN 18/12/2024)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante.<br>2. A decisão monocrática considerou que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da inadmissão do recurso especial na origem, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir 4. A parte agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas de inconformismo.<br>5. A Súmula 7/STJ foi aplicada corretamente, pois a parte agravante não demonstrou de que maneira a análise das teses recursais não dependeria do reexame de provas.<br>6. A Súmula 83/STJ foi aplicada corretamente, pois a parte agravante não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida.<br>IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2560977 / RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 06/01/2025)<br>Por fim, o agravante se limitou a reiterar os argumentos já expostos na petição do recurso especial acerca da abolitio criminis e da ocorrência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.<br>Ocorre que, "O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e suficientes para se mostrar apto a reformar a decisão agravada, sob pena de manutenção do julgado por seus próprios fundamentos" (gRg no AgRg no RHC 166448 / SC, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/02/2024, DJe 26/02/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.