ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA QUE ADMITE O CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E À GARANTIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E PLEITO DE ENVIO DOS AUTOS PARA NOVA INSTRUÇÃO NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NO MAIS, HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO NA ORIGEM TRANSITADA EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por se tratar de substitutivo de revisão criminal em face de acórdão já transitado em julgado. A defesa alegou nulidade decorrente de trânsito em julgado prematuro, violação ao devido processo legal, ampla defesa e duplo grau de jurisdição, bem como a necessidade de retorno dos autos à origem para melhor instrução.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus substitutivo de revisão criminal em hipótese de condenação já transitada em julgado; (ii) estabelecer se é admissível inovação recursal em sede de agravo regimental.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência das Turmas da Terceira Seção admite o conhecimento de recurso contra decisão monocrática em habeas corpus mesmo sem comprovação da capacidade postulatória do subscritor (EDcl no HC n. 888.892/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma).<br>4. As teses de violação ao devido processo legal, à ampla defesa e à garantia do duplo grau de jurisdição, bem como o pleito de envio dos autos à origem para nova instrução configuram-se como inovação recursal em agravo regimental, sendo inadmissível a apreciação de argumentos inéditos nesta fase processual diante da preclusão consumativa (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, porquanto esta é ação autônoma de impugnação de competência originária dos Tribunais ou Turmas Recursais, cabível apenas em relação aos próprios julgados já transitados (AgRg no HC n. 883.060/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma).<br>6. Não se verifica nulidade processual ou ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, diante da suficiência do conjunto probatório que embasou a condenação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser manejado como substitutivo de revisão criminal, por se tratar de ação autônoma de competência originária do Tribunal prolator do acórdão transitado em julgado.<br>2. É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, em razão da preclusão consumativa.<br>3. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de nulidade ou ilegalidade evidente, o que não se verifica quando as provas são suficientes para embasar a condenação.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JÚNIO GOMES RIBEIRO, contra decisão de fls. 93-95, que não conheceu do habeas corpus.<br>Sustenta a parte agravante que, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal e do art. 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é possível a concessão de habeas corpus de ofício para sanar flagrante ilegalidade, ainda que presente óbice processual ao conhecimento do writ.<br>Alega, ainda, que houve supressão indevida de instâncias, uma vez que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais inadmitiu o recurso especial, impedindo a apreciação da matéria federal pelo Superior Tribunal de Justiça, o que teria acarretado o trânsito em julgado prematuro da condenação, em violação ao devido processo legal, à ampla defesa e à garantia do duplo grau de jurisdição, consagrados nos incisos LIV e LV da Constituição Federal.<br>Defende a necessidade de instrução adequada para o julgamento seguro do caso, requerendo que sejam requisitadas à origem todas as informações processuais essenciais, incluindo a sentença de primeiro grau, o acórdão do Tribunal de Justiça, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a certidão de trânsito em julgado e peças relacionadas à execução penal, conforme previsto nos arts. 199 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, sustenta a possibilidade de conversão do habeas corpus em Recurso Ordinário Constitucional, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal, como no HC 112.431/DF, Rel. Min. Rosa Weber, para assegurar o julgamento do mérito da causa.<br>Requer o provimento do agravo regimental para que a decisão monocrática seja reconsiderada e o mérito do habeas corpus seja analisado pelo colegiado, com a concessão da ordem de ofício para sanar as ilegalidades apontadas. Subsidiariamente, pleiteia a expedição de despacho à origem para a remessa das informações processuais necessárias e a concessão de vista ao Ministério Público e à Defesa, resguardando a possibilidade de interposição de Recurso Ordinário Constitucional.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA QUE ADMITE O CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E À GARANTIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E PLEITO DE ENVIO DOS AUTOS PARA NOVA INSTRUÇÃO NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NO MAIS, HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO NA ORIGEM TRANSITADA EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por se tratar de substitutivo de revisão criminal em face de acórdão já transitado em julgado. A defesa alegou nulidade decorrente de trânsito em julgado prematuro, violação ao devido processo legal, ampla defesa e duplo grau de jurisdição, bem como a necessidade de retorno dos autos à origem para melhor instrução.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus substitutivo de revisão criminal em hipótese de condenação já transitada em julgado; (ii) estabelecer se é admissível inovação recursal em sede de agravo regimental.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência das Turmas da Terceira Seção admite o conhecimento de recurso contra decisão monocrática em habeas corpus mesmo sem comprovação da capacidade postulatória do subscritor (EDcl no HC n. 888.892/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma).<br>4. As teses de violação ao devido processo legal, à ampla defesa e à garantia do duplo grau de jurisdição, bem como o pleito de envio dos autos à origem para nova instrução configuram-se como inovação recursal em agravo regimental, sendo inadmissível a apreciação de argumentos inéditos nesta fase processual diante da preclusão consumativa (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, porquanto esta é ação autônoma de impugnação de competência originária dos Tribunais ou Turmas Recursais, cabível apenas em relação aos próprios julgados já transitados (AgRg no HC n. 883.060/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma).<br>6. Não se verifica nulidade processual ou ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, diante da suficiência do conjunto probatório que embasou a condenação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser manejado como substitutivo de revisão criminal, por se tratar de ação autônoma de competência originária do Tribunal prolator do acórdão transitado em julgado.<br>2. É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, em razão da preclusão consumativa.<br>3. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de nulidade ou ilegalidade evidente, o que não se verifica quando as provas são suficientes para embasar a condenação.<br>VOTO<br>Inicialmente, apesar da certidão de fl. 105 indicar que não foram localizados, nos presentes autos, instrumentos que comprovem a capacidade postulatória do subscritor da presente peça, é certo que " h á jurisprudência de ambas as Turmas da Terceira Seção deste STJ pela admissão de recurso contra decisão monocrática proferida em âmbito de habeas corpus ainda que não se verifique a capacidade postulatória do subscritor" (EDcl no HC n. 888.892/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).<br>Assim, o presente agravo regimental deve ser conhecido, passando-se ao exame do mérito recursal.<br>A decisão impugnada apresenta a seguinte fundamentação (fls. 94-95):<br>Compulsando os presentes autos, verifica-se que o feito transitou em julgado (fl. 46), sendo, pois, este habeas corpus substitutivo de revisão criminal.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, ""não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022)" (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>Desse modo, tratando-se de condenação já transitada em julgado, tem-se por inviável o conhecimento do presente writ, diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Tribunal de Justiça.<br>Nesse contexto, ainda que relevantes os argumentos deduzidos na inicial, o egrégio Superior Tribunal de Justiça não tem competência para o exame da questão ora suscitada, cabendo à parte, se desejar, ajuizar revisão criminal no Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Pois bem, na exordial do presente habeas corpus a defesa sustentou ilicitude das provas obtidas por meio da violação de domicílio, irregularidades na cadeia de custódia das provas, e divergência entre a sentença e o acórdão. Alega ainda quebra da cadeia de custódia na perícia telefônica e manuseio irregular de provas (fls. 2-21).<br>Todavia, na razões do presente agravo, o recorrente repisa os argumentos da inicial, mas agrega outras alegações: a) que a inadmissão do recurso especial pelo TJMG violaria o conhecimento da admissibilidade por parte do STJ e que tal situação que teria acarretado o trânsito em julgado prematuro da condenação (com violação ao devido processo legal, à ampla defesa e à garantia do duplo grau de jurisdição); b) necessidade de instrução adequada para o julgamento do caso, com retorno dos autos à origem (fls. 101-103).<br>Referidas teses recursais, a toda evidência, enquadram-se como inovação recursal, razão pela qual não serão conhecidas.<br>Nesse sentido, é da jurisprudência desta Corte superior ser "incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).<br>Dito isso, embora reconheça-se o esforço da defesa, a decisão deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, não havendo motivo para solução diversa.<br>Com efeito, não se admite habeas corpus substitutivo de revisão criminal, uma vez que esta, sendo ação autônoma de impugnação, é de competência originária dos Tribunais ou das Turmas Recursais (no caso de Juizados Especiais), sendo cabível em relação aos seus próprios julgados (quando já transitados em julgado).<br>Portanto, uma vez que o feito transitou em julgado na origem (conforme informações à fl. 46), o presente mandamus não pode ser conhecido, uma vez que não há condenação prolatada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça apta a ser rescindida .<br>Nessa compreensão, " o  habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reanálise de fatos e provas já decididos em sentença transitada em julgado" (AgRg no HC n. 985.820/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Ademais, não é o caso de concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que não foi comprovada qualquer nulidade na ação penal, bem como que as provas dos autos foram suficientes para a condenação (fls. 56-65).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.