ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Garantia da ordem pública. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. O agravante sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, baseando-se na gravidade abstrata do delito de homicídio, sem demonstração do periculum libertatis, e que suas condições pessoais favoráveis autorizariam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade real da conduta e a periculosidade do agente, justificando a custódia para a garantia da ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como o modus operandi do crime, que envolveu premeditação e emboscada, indicando a gravidade real da conduta e a periculosidade do agente.<br>5. As circunstâncias do caso extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal de homicídio, revelando risco concreto à ordem pública, conforme jurisprudência pacífica que considera o modus operandi fator determinante para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva foi considerada inadequada e insuficiente diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade real da conduta e a periculosidade do agente, justificando a custódia para a garantia da ordem pública.<br>2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.<br>3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva é inadequada quando não atende à necessidade de garantir a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Regimental interposto por JUNIOR PAULO ALMEIDA contra decisão monocrática de minha lavra (e-STJ fls. 226-228), que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus, mantendo sua prisão preventiva.<br>O agravante reitera os argumentos da impetração inicial, sustentando que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, baseando-se na gravidade abstrata do delito de homicídio. Alega que não foi demonstrado o periculum libertatis e que o risco de reiteração delitiva não pode ser presumido. Por fim, aduz que suas condições pessoais favoráveis e a desproporcionalidade da medida autorizam a substituição da prisão por cautelares diversas. Pugna pela reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, pelo julgamento colegiado do recurso (e-STJ fls. 232-236).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Garantia da ordem pública. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. O agravante sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, baseando-se na gravidade abstrata do delito de homicídio, sem demonstração do periculum libertatis, e que suas condições pessoais favoráveis autorizariam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade real da conduta e a periculosidade do agente, justificando a custódia para a garantia da ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como o modus operandi do crime, que envolveu premeditação e emboscada, indicando a gravidade real da conduta e a periculosidade do agente.<br>5. As circunstâncias do caso extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal de homicídio, revelando risco concreto à ordem pública, conforme jurisprudência pacífica que considera o modus operandi fator determinante para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva foi considerada inadequada e insuficiente diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade real da conduta e a periculosidade do agente, justificando a custódia para a garantia da ordem pública.<br>2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.<br>3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva é inadequada quando não atende à necessidade de garantir a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.<br>VOTO<br>Antecipo que o Agravo Regimental não merece acolhimento, sendo que a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais não foram infirmados pelas razões recursais. Explico.<br>Diferentemente do que alega a defesa, a prisão preventiva do agravante não está fundamentada na gravidade abstrata do delito, mas sim em elementos concretos extraídos dos autos que demonstram a gravidade real da conduta e a periculosidade do agente, justificando a custódia para a garantia da ordem pública.<br>Conforme expressamente consignado na decisão monocrática e nos provimentos das instâncias ordinárias, a necessidade da prisão se evidencia pelo modus operandi do crime, que supostamente envolveu premeditação e uma emboscada. Nesse sentido, a decisão atacada foi clara ao ressaltar que, em tese, "a vítima foi atraída para o local em que seria executada; constando nos autos que a conduta foi premeditada, bem como que o recorrente supostamente teria desferido golpe de faca, que resultou na morte da vítima".<br>As referidas circunstâncias extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal de homicídio e revelam uma periculosidade acentuada, indicando que a liberdade do agente representa, de fato, um risco concreto à ordem pública. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o modus operandi do delito é fator determinante para a aferição da periculosidade e, consequentemente, para a decretação da prisão preventiva.<br>Quanto à alegação de que as condições pessoais do agravante seriam favoráveis, a decisão monocrática já enfrentou o ponto, em conformidade com o entendimento consolidado deste Tribunal, no sentido de que "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar".<br>Por fim, demonstrada a necessidade da prisão preventiva pela gravidade concreta da conduta e pela periculosidade do agente, resta evidente a inadequação e insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Não há, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada, devendo a decisão monocrática ser mantida.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Regimental.<br>É o voto