ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmulas 284/STF e 7/STJ. Busca pessoal. Associação para o tráfico. Tráfico privilegiado. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 284/STF e 7/STJ.<br>2. Os agravantes alegam nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, sustentam a atipicidade da conduta prevista no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e pleiteiam, subsidiariamente, a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da mesma lei.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima e fundada suspeita é válida; (ii) a condenação por associação para o tráfico, com base em elementos probatórios que indicam estabilidade e permanência, pode ser revista em sede de recurso especial; e (iii) a condenação simultânea pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática aplicou corretamente os óbices processuais das Súmulas 284/STF e 7/STJ, considerando que o recurso especial carecia de indicação precisa e demonstração analítica da violação dos dispositivos legais.<br>5. A análise da validade da busca pessoal, bem como dos requisitos configuradores do crime de associação para o tráfico, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>6. A condenação simultânea pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico evidencia a dedicação dos agravantes a atividades criminosas, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência consolidada.<br>7. A decisão monocrática foi proferida com base em jurisprudência dominante, nos termos da Súmula 568/STJ, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de demonstração analítica e fundamentada da violação de dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF.<br>2. O revolvimento do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>3. A condenação simultânea pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, em razão da incompatibilidade com a ocasionalidade exigida para sua incidência.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.543.580/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.543.347/SC, de minha relatoria , Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARLON MATOS JUNIOR e PEDRO HENRIQUE ALVES CARDOSO contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ (fls. 509-513).<br>Os agravantes sustentam, em síntese, que indicaram precisamente os dispositivos legais violados (art. 244 do Código de Processo Penal e arts. 33, § 4º, e 35 da Lei n. 11.343/2006), afastando a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Argumentam que a controvérsia é estritamente jurídica, não demandando reexame fático-probatório, o que afastaria a Súmula n. 7/STJ. Alegam nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, vez que baseada exclusivamente em denúncia anônima. Sustentam a atipicidade da conduta do art. 35 por ausência de estabilidade e permanência, bem como insuficiência probatória para a condenação por tráfico. Subsidiariamente, pleiteiam a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (fls. 533-541).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmulas 284/STF e 7/STJ. Busca pessoal. Associação para o tráfico. Tráfico privilegiado. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 284/STF e 7/STJ.<br>2. Os agravantes alegam nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, sustentam a atipicidade da conduta prevista no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e pleiteiam, subsidiariamente, a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da mesma lei.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima e fundada suspeita é válida; (ii) a condenação por associação para o tráfico, com base em elementos probatórios que indicam estabilidade e permanência, pode ser revista em sede de recurso especial; e (iii) a condenação simultânea pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática aplicou corretamente os óbices processuais das Súmulas 284/STF e 7/STJ, considerando que o recurso especial carecia de indicação precisa e demonstração analítica da violação dos dispositivos legais.<br>5. A análise da validade da busca pessoal, bem como dos requisitos configuradores do crime de associação para o tráfico, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>6. A condenação simultânea pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico evidencia a dedicação dos agravantes a atividades criminosas, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência consolidada.<br>7. A decisão monocrática foi proferida com base em jurisprudência dominante, nos termos da Súmula 568/STJ, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de demonstração analítica e fundamentada da violação de dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF.<br>2. O revolvimento do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>3. A condenação simultânea pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, em razão da incompatibilidade com a ocasionalidade exigida para sua incidência.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.543.580/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.543.347/SC, de minha relatoria , Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar.<br>A decisão monocrática aplicou corretamente os óbices processuais que impedem o conhecimento do recurso especial, inexistindo qualquer fundamento capaz de infirmar as razões ali expostas.<br>Quanto à Súmula n. 284/STF, verifico que a decisão monocrática foi clara ao consignar que o recurso especial carecia de indicação precisa e demonstração analítica da violação dos dispositivos de lei federal. Com efeito, não basta a mera indicação dos artigos supostamente violados. É necessário demonstrar, de forma analítica e fundamentada, como o acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência à legislação federal, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>No tocante à Súmula n. 7/STJ, constato que as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto probatório, reconheceram a existência de elementos objetivos que justificaram a abordagem policial e confirmaram a materialidade e autoria delitivas. O acórdão recorrido assentou expressamente que havia fundada suspeita para a busca pessoal, baseada em elementos concretos que ultrapassavam a mera denúncia anônima, bem como reconheceu a presença dos requisitos configuradores da associação para o tráfico.<br>Para acolher a tese defensiva de ilicitude da busca pessoal, seria necessário reexaminar todo o contexto fático das diligências policiais e das circunstâncias da abordagem, tarefa vedada em sede de recurso especial. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas.<br>2. A parte agravante alegou a nulidade das provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial e sem fundada suspeita, apontando violação aos artigos 157, 386 e 240, do Código de Processo Penal, bem como aduziu a existência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada e a desnecessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos para análise do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação aos fundamentos da decisão agravada e se a entrada dos policiais na residência do recorrente, sem mandado judicial, mas com alegada justa causa, configura violação ao direito de inviolabilidade de domicílio.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>5. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme entendimento do STF no RE 603.616.<br>6. No caso concreto, a partir de denúncias especificadas, policiais se dirigiram até o endereço previamente informado, momento que os agentes públicos visualizaram um carro saindo em alta velocidade, o qual seria de conhecido usuário de drogas, enquanto o agravante correu para os fundos da residência, razão pela qual houve o ingresso na residência e a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, além de petrechos de traficância.<br>7. Sendo assim, verifica-se a existência de justa causa para a entrada no domicílio e que os fundamentos do Tribunal estão em consonância com o desta Corte, incidindo a Súmula 83 do STJ.<br>8. A análise do acervo fático-probatório não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito. 3. No caso, verifica-se a existência de justa causa para a entrada no domicílio e que os fundamentos do Tribunal estão em consonância com o desta Corte, incidindo a Súmula 83 do STJ. 4. A análise do acervo fático-probatório não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157 e 386, VII.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 31.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Relª. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021, DJe 17.02.2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.543.580/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Da mesma forma, a análise dos requisitos configuradores do crime de associação para o tráfico, notadamente a estabilidade e permanência do vínculo associativo, exige incursão no acervo probatório dos autos.<br>O Tribunal de origem, após minuciosa análise das provas, concluiu pela presença dos elementos necessários à configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Modificar tal conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial.<br>Conforme precedente recente desta Quinta Turma:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, §1º, II, "a", do RISTJ, por entender que a pretensão recursal demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial.<br>2. A agravante foi condenada pelos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, alegando ausência de provas mínimas de materialidade e autoria, e sustentando que o recurso especial não exigiria reexame de fatos, mas apenas revaloração jurídica dos elementos incontroversos nos autos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, ou se é possível a revaloração jurídica dos elementos de prova sem novo cotejo probatório.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a alegação de insuficiência probatória ou ausência de indícios mínimos demanda o reexame valorativo do conteúdo da prova, o que esbarra na Súmula 7/STJ.<br>5. A Corte estadual, com base nas provas produzidas, reconheceu a presença de indícios concretos que justificaram a condenação, tanto em relação à guarda de substância entorpecente quanto à participação em organização criminosa.<br>6. A condenação por associação para o tráfico não se restringe à demonstração de vínculo formal entre os agentes, sendo suficiente a evidência de unidade de desígnios voltada à traficância, o que, segundo as instâncias ordinárias, se verificou no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A alegação de insuficiência probatória demanda reexame do conteúdo da prova, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A condenação por associação para o tráfico pode se basear na evidência de unidade de desígnios voltada à traficância, sem necessidade de vínculo formal entre os agentes".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 33 e 35;<br>RISTJ, art. 253, §1º, II, "a".Jurisprudência relevante citada:<br>Súmula 7/STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.543.347/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>No que se refere ao pleito de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, além de esbarrar igualmente na Súmula n. 7/STJ, observo que a condenação simultânea pelo crime de associação para o tráfico evidencia a dedicação dos agravantes a atividades criminosas, circunstância que, por si só, obsta a concessão do benefício legal.<br>A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que a condenação concomitante pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas demonstra que o agente se dedica a atividades criminosas, afastando a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Isso porque o reconhecimento da associação para o tráfico pressupõe vínculo estável e duradouro entre os agentes, incompatível com a ocasionalidade exigida para a incidência da minorante.<br>Por fim, registro que a decisão monocrática foi proferida com base em jurisprudência dominante desta Corte, nos termos da Súmula n. 568/STJ, não havendo qualquer ofensa ao princípio da colegialidade. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de modificar o entendimento adotado, limitando-se a reiterar as teses já examinadas e rejeitadas.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.