ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Regime Semiaberto. Compatibilização. Garantia da Ordem Pública. Agravo Regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para compatibilizar a custódia cautelar ao regime semiaberto fixado na sentença condenatória.<br>2. Paciente condenado a 4 anos de reclusão em regime inicial semiaberto pelo crime de constituição de milícia privada (art. 288-A do Código Penal), com manutenção da prisão preventiva decretada em 1º/5/2024, fundamentada na garantia da ordem pública.<br>3. Defesa sustenta premissa equivocada sobre a existência de outras ações penais, alegando primariedade, ausência de maus antecedentes, incidência da atenuante da confissão e cumprimento de mais de um terço da pena, com previsão de livramento condicional em 28/8/2025.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva, após fixação de regime semiaberto, é válida diante da gravidade concreta do crime e da necessidade de garantia da ordem pública, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos relacionados à gravidade do crime de constituição de milícia privada, à natureza associativa e permanente da organização criminosa e ao papel do paciente como cobrador, com emprego de violência e grave ameaça.<br>6. A jurisprudência consolidada admite a manutenção da prisão preventiva após fixação de regime semiaberto, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que a custódia seja compatibilizada às regras do regime imposto.<br>7. A decisão agravada determinou a compatibilização da custódia cautelar ao regime semiaberto, impedindo que o paciente permaneça submetido a regime mais gravoso do que o estabelecido na sentença condenatória.<br>8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de acautelar a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo íntegra a decisão agravada.<br>Tese de julgamento:<br>1. É possível a manutenção da prisão preventiva após fixação de regime semiaberto, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que a custódia seja compatibilizada às regras do regime imposto.<br>2. A gravidade concreta do crime e o modus operandi violento da organização criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>3. A primariedade e os bons antecedentes não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando demonstrado o periculum libertatis por outros elementos concretos dos autos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; CP, art. 288-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 116.188/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 22.10.2019; STJ, AgRg no HC 1.027.239/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.09.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de pedido de reconsideração, com requerimento subsidiário de recebimento como agravo regimental, interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em favor de DANIEL FELIPE TRANCOZO DE SÁ, contra a decisão monocrática proferida em 30/9/2025 que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para compatibilizar a custódia cautelar ao regime semiaberto fixado na sentença condenatória (fls. 79-83).<br>O paciente foi condenado a 4 (quatro) anos de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática do crime previsto no art. 288-A do Código Penal, com manutenção da prisão preventiva decretada em 1º/5/2024, sob o fundamento de garantia da ordem pública (fls. 22-38).<br>A defesa sustenta que a decisão recorrida fundamentou a manutenção da preventiva com base em premissa equivocada quanto à existência de outras ações penais em curso, quando a folha de antecedentes criminais (fls. 42-46) registra apenas inquérito policial sem ação penal instaurada.<br>Alega primariedade, ausência de maus antecedentes reconhecida na sentença, incidência da atenuante da confissão e cumprimento de mais de um terço da pena, com previsão de livramento condicional alcançada em 28/8/2025 (fls. 86-94).<br>Junta manifestação do Ministério Público ciente da sentença em 10/7/2025 e relatório executório da Vara de Execuções Penais indicando trânsito em julgado para a acusação naquela data (fls. 91-93).<br>Requer a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, o recebimento da petição como agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Regime Semiaberto. Compatibilização. Garantia da Ordem Pública. Agravo Regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para compatibilizar a custódia cautelar ao regime semiaberto fixado na sentença condenatória.<br>2. Paciente condenado a 4 anos de reclusão em regime inicial semiaberto pelo crime de constituição de milícia privada (art. 288-A do Código Penal), com manutenção da prisão preventiva decretada em 1º/5/2024, fundamentada na garantia da ordem pública.<br>3. Defesa sustenta premissa equivocada sobre a existência de outras ações penais, alegando primariedade, ausência de maus antecedentes, incidência da atenuante da confissão e cumprimento de mais de um terço da pena, com previsão de livramento condicional em 28/8/2025.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva, após fixação de regime semiaberto, é válida diante da gravidade concreta do crime e da necessidade de garantia da ordem pública, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos relacionados à gravidade do crime de constituição de milícia privada, à natureza associativa e permanente da organização criminosa e ao papel do paciente como cobrador, com emprego de violência e grave ameaça.<br>6. A jurisprudência consolidada admite a manutenção da prisão preventiva após fixação de regime semiaberto, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que a custódia seja compatibilizada às regras do regime imposto.<br>7. A decisão agravada determinou a compatibilização da custódia cautelar ao regime semiaberto, impedindo que o paciente permaneça submetido a regime mais gravoso do que o estabelecido na sentença condenatória.<br>8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de acautelar a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo íntegra a decisão agravada.<br>Tese de julgamento:<br>1. É possível a manutenção da prisão preventiva após fixação de regime semiaberto, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que a custódia seja compatibilizada às regras do regime imposto.<br>2. A gravidade concreta do crime e o modus operandi violento da organização criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>3. A primariedade e os bons antecedentes não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando demonstrado o periculum libertatis por outros elementos concretos dos autos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; CP, art. 288-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 116.188/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 22.10.2019; STJ, AgRg no HC 1.027.239/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.09.2025.<br>VOTO<br>Recebo a petição como agravo regimental.<br>A defesa impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, atendendo ao requisito da dialeticidade exigido pela Súmula n. 182/STJ, ao questionar a premissa fática sobre a existência de outras ações penais e requerer a revogação da prisão preventiva com base em elementos novos relacionados à execução da pena.<br>A análise do agravo exige examinar se a correção da premissa quanto às outras ações penais tem o condão de afastar a fundamentação da custódia cautelar mantida na sentença condenatória.<br>A decisão agravada assentou que a manutenção da prisão preventiva estava fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime de constituição de milícia privada, a natureza associativa e permanente da organização e o modus operandi do paciente como cobrador, com emprego de violência e grave ameaça. Reconheceu, contudo, a regra geral de incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, determinando a compatibilização da custódia às condições do regime fixado.<br>A jurisprudência desta Corte Superior, em consonância com o Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento de que a manutenção da prisão preventiva na sentença que impõe regime semiaberto exige fundamentação concreta e autônoma do risco previsto no art. 312 do Código de Processo Penal. Ausente essa base, a custódia não subsiste. Se subsiste, impõe-se a compatibilização com o regime semiaberto.<br>No caso concreto, verifico que a sentença condenatória manteve a prisão preventiva com fundamentação que ultrapassa a mera referência à quantidade de pena ou à existência de outras ações penais.<br>O juízo singular apontou elementos concretos relacionados à gravidade da conduta praticada no contexto de organização paramilitar, à natureza estável e permanente da associação criminosa e ao papel desempenhado pelo paciente como cobrador da milícia, função que implica o emprego de violência ou grave ameaça para cobrança de valores extorquidos da população.<br>A materialidade e autoria foram demonstradas por confissão informal do réu, depoimentos de testemunhas e policiais, áudios e prints de conversas no aplicativo WhatsApp que evidenciam a participação ativa na estrutura criminosa (fls. 30-33).<br>A propósito, trecho da fundamentação da Sentença (fls. 22-38)<br> .. <br>REGIME DE PENA e DETRAÇÃO - Observo as diretrizes do artigo 33 do Código Penal, sobretudo as circunstâncias elencadas no artigo 59 do mesmo diploma legal para a fixação do regime prisional para início da pena corporal. Pelo patamar de pena aplicado, o regime indicado é o aberto.<br>Contudo, em que pese o réu não ser reincidente, a presença da circunstância judicial negativa e a natureza do crime que, indiscriminadamente vem acompanhada de crimes violentos, indicam a necessidade de agravamento do regime do réu. Por essas razões, determino o início do cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b" e §3º, ambos do Código Penal.<br> .. <br>A Quinta Turma desta Corte consolidou orientação no sentido de que é possível a manutenção da prisão preventiva após fixação de regime semiaberto, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que a custódia seja compatibilizada às regras do regime imposto.<br>O entendimento desta corte é que deve haver compatibilização entre a segregação cautelar e o regime menos gravoso estabelecido na sentença, adequando-se as condições da prisão às regras do regime fixado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTUMÁCIA DELITIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DE REGIME. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - Novo título judicial, por si só, não tem o condão de prejudicar o recurso se mantidos os fundamentos da segregação cautelar.<br>III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente, pelo fato de que o recorrente" já foi autuado por crime da mesma espécie", o que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, sendo imperiosa a imposição da medida extrema, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.<br>IV - Estabelecido pela sentença condenatória o regime intermediário para o início do cumprimento da pena, deve o paciente aguardar o julgamento de sua apelação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução ora determinado.<br>Recurso ordinário desprovido.<br>Ordem concedida de ofício para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual recurso de apelação em regime semiaberto, salvo se estiver preso por outro motivo.<br>(RHC n. 116.188/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)<br>A defesa alega que a folha de antecedentes criminais (fls. 42-46) revela apenas inquérito policial sem notícia de ação penal instaurada, o que afastaria a conclusão de que o paciente responde a outras ações penais.<br>Ocorre que a decisão agravada não fundamentou a manutenção da custódia cautelar exclusivamente na existência de outras ações penais, mas na gravidade concreta dos fatos apurados nestes autos, na periculosidade do agente extraída do seu papel na organização criminosa e no risco de reiteração delitiva decorrente da natureza permanente do delito de constituição de milícia privada. A eventual correção da premissa sobre outras ações penais não tem o condão de afastar esses fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção excepcional da prisão preventiva, desde que compatibilizada ao regime semiaberto.<br>O reconhecimento da primariedade e da ausência de maus antecedentes na sentença, assim como a incidência da atenuante da confissão extrajudicial, foram devidamente considerados na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial semiaberto. Esses elementos, contudo, não impedem a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta do crime e do modus operandi violento da organização criminosa. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a primariedade e os bons antecedentes, por si sós, não obstam a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando demonstrado o periculum libertatis por outros elementos concretos dos autos.<br>Quanto ao cumprimento de mais de um terço da pena e à alegação de que o paciente teria alcançado o requisito temporal para livramento condicional em 28/8/2025, conforme relatório executório da Vara de Execuções Penais (fls. 92-93), registro que essas questões são de competência do juízo da execução penal, que deverá analisar os requisitos objetivos e subjetivos para eventual concessão do benefício. A decisão agravada não ingressou nesse mérito, limitando-se a determinar a compatibilização da custódia cautelar ao regime semiaberto fixado na sentença condenatória, o que constitui medida suficiente e adequada ao caso concreto.<br>A decisão monocrática concedeu ordem de ofício para que o juízo competente verifique, imediatamente, a compatibilidade da custódia com o regime semiaberto fixado na sentença, adotando as medidas necessárias para adequação das condições da prisão às regras do regime imposto.<br>Essa solução está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte e atende ao princípio da homogeneidade, impedindo que o paciente permaneça submetido a regime mais gravoso do que aquele estabelecido na condenação em razão da pendência de recurso de apelação.<br>A compatibilização determinada impõe ao juízo da execução ou ao estabelecimento prisional a adoção de providências concretas, como a alocação em unidade adequada ao regime semiaberto, a possibilidade de trabalho externo, a progressão para cumprimento em regime domiciliar quando cabível e a observância das demais prerrogativas inerentes ao regime menos gravoso.<br>A Sexta Turma, igualmente, assentou a compatibilidade do regime prisional semiaberto com o instituto da prisão preventiva, devendo-se apenas compatibilizar a constrição cautelar ao modo de execução do regime estabelecido na sentença. Essa orientação tem sido reafirmada de forma estável e uniforme por ambas as Turmas criminais desta Corte, reconhecendo-se que a manutenção excepcional da prisão preventiva após fixação de regime semiaberto não implica a imposição de regime mais gravoso, desde que adequadas as condições da custódia.<br>Nesse sentido, precedente recente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. FIXADO REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DETERMINADA A ADEQUAÇÃO NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO QUE NÃO É ABSOLUTO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental." (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.)<br>2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>3. Os excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva evidenciam que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.<br>4. No caso, a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias do delito praticado, quais sejam, apreensão de 1,300kg (um quilograma e trezentos gramas) de maconha e relevante quantia em dinheiro. O ora agravante transportava, no interior do veículo, mais especificamente no assoalho do passageiro dianteiro, uma sacola que continha quatro tijolos de maconha, envoltos em fita adesiva na cor amarela, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>6. "A jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado no caso concreto." (AgRg no HC n. 725.885/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)<br>7. Como bem consignado pelo colegiado de origem, no "que se refere à alegação de nulidade pela sentença ter sido proferida por magistrado diverso daquele que presidiu a instrução, registre-se que o princípio da identidade física do juiz não é absoluto, admitindo exceções reconhecidas pela doutrina e pela jurisprudência, como nos casos de promoção, remoção ou afastamento justificado, inexistindo qualquer prejuízo demonstrado à ampla defesa ou ao contraditório". A negativa do direito de recorrer em liberdade está fundamentada em um conjunto robusto de provas, que corroboram a materialidade e autoria do delito, assim como os requisitos autorizadores da medida cautelar, não havendo ofensa ao princípio da correlação.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.027.239/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>A alegação de trânsito em julgado para o Ministério Público em 10/7/2025, conforme manifestação juntada aos autos (fl. 91) e relatório executório (fls. 92-93), não altera a situação processual do habeas corpus, que foi impetrado antes dessa data e tem por objeto a custódia cautelar mantida na sentença. O eventual trânsito em julgado para a acusação não impede a manutenção da prisão preventiva enquanto pendente o julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa, sendo possível a expedição de Carta de Execução Provisória para regular o cumprimento da pena no regime fixado, com as adaptações necessárias decorrentes da natureza provisória da execução.<br>Por fim, registro que a decisão agravada não pode ser reformada para revogar integralmente a prisão preventiva, pois persistem os fundamentos concretos que justificam a manutenção excepcional da custódia cautelar pela garantia da ordem pública, considerando a gravidade do crime de constituição de milícia privada, a natureza associativa permanente da organização e o papel desempenhado pelo paciente na estrutura criminosa.<br>A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostra-se insuficiente diante do contexto fático revelado nos autos e da necessidade de acautelar a ordem pública. A solução adotada na decisão agravada, ao determinar a compatibilização da custódia ao regime semiaberto, é a medida adequada e proporcional ao caso, observando os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência atual desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo regimental e nego-lhe provimento.<br>É o voto.