ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Ausência de novos argumentos. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para cessar suposto constrangimento ilegal atribuído ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.<br>2. O recorrente reproduziu os mesmos fundamentos utilizados na inicial do habeas corpus, sustentando a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em sua fração máxima, ao argumento de que anotações sobre atos infracionais e ações penais em curso não demonstram dedicação a atividades criminosas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182 do STJ.<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ e do STF.<br>6. No caso concreto, não foram apresentados elementos que evidenciem coação ilegal ou flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão da ordem de ofício.<br>7. Os fundamentos utilizados para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, como a existência de anotações por atos infracionais recentes e ações penais em curso, são aceitos pela jurisprudência predominante desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 11.11.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ANDRE DOS SANTOS BORGES contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.<br>A decisão está às fls. 296-300.<br>No agravo regimental interposto às fls. 316-318, o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentarem a impetração do mandamus, consistente, em síntese, na necessidade de aplicação da minorante prevista no art. 33, parágrafo 4º da Lei nº 11.343/06 em sua fração máxima, ao argumento de que anotações sobre atos infracionais e de ações penais em curso não se prestam a demonstrar que o paciente se dedica a atividades criminosas e, consequentemente, afastar a benesse.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Ausência de novos argumentos. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para cessar suposto constrangimento ilegal atribuído ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.<br>2. O recorrente reproduziu os mesmos fundamentos utilizados na inicial do habeas corpus, sustentando a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em sua fração máxima, ao argumento de que anotações sobre atos infracionais e ações penais em curso não demonstram dedicação a atividades criminosas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182 do STJ.<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ e do STF.<br>6. No caso concreto, não foram apresentados elementos que evidenciem coação ilegal ou flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão da ordem de ofício.<br>7. Os fundamentos utilizados para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, como a existência de anotações por atos infracionais recentes e ações penais em curso, são aceitos pela jurisprudência predominante desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 11.11.2024.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, haja vista a ausência de formulação de novos argumentos suscitados pelo recorrente aptos a ocasionarem sua alteração.<br>De plano, cabe registrar que o recorrente se vale dos exatos mesmos argumentos expostos na inicial do habeas corpus.<br>Nenhum argumento novo foi ventilado, sequer indiretamente.<br>Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que inexistentes novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. A propósito:<br>"Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada, sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido." (AgRg no HC 841050/ES - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJe de 11/11/2024).<br>De toda forma, o certo é que foi ressaltado na decisão, em um primeiro momento, que a impetração não deveria ser conhecida, eis que manejado o habeas corpus como substituto do recurso próprio, o que não é aceito pela jurisprudência predominante deste Tribunal Superior.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Outrossim, não se vislumbrou a presença de coação ilegal que desafiasse a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Isto porque foi possível ao Tribunal impetrado deduzir que o paciente se dedicada à realização de atividades criminosas, em razão de responder a processo pelo mesmo delito, no qual pende apreciação de recurso, além de haver diversas anotações por atos infracionais análogos à mesma infração penal da época em que aquele era menor.<br>Tratam-se de fundamentos aceitos pela jurisprudência predominante desta Corte Superior para afastar a benesse requerida, conforme precedentes acostados na decisão agravada, o que embasa a decisão concernente ao indeferimento liminar da ordem requerida:<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, reiterando alegações sobre o reconhecimento do tráfico privilegiado e a dosimetria da pena.<br>2. O agravante requer a concessão da ordem com o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, com redução da pena na fração de 2/3, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prática anterior de ato infracional constitui fundamento apto a justificar o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.<br>4. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena e a fixação do regime prisional adequado.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem manteve o afastamento do tráfico privilegiado, considerando a dedicação à atividade criminosa, evidenciada por passagem por ato infracional equiparado ao tráfico de drogas.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior entende que registros de atos infracionais análogos ao delito de tráfico são aptos a demonstrar a dedicação a atividades criminosas, afastando o benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>7. A análise do pleito defensivo demandaria reexame do conjunto probatório, o que é descabido em sede de habeas corpus.<br>8. As instâncias ordinárias justificaram o incremento da pena base em 1/3, considerando a valoração negativa das circunstâncias do crime e a culpabilidade diferenciada.<br>9. O regime prisional fechado foi mantido com base na gravidade do crime e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 59 do CP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Registros de atos infracionais análogos ao delito de tráfico são aptos a demonstrar dedicação a atividades criminosas, afastando o benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação do regime prisional mais gravoso.".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º;<br>CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.162/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023.<br><br>(AgRg no HC n. 989.323/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Demais disso, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.